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Diário Oficial da União · 12/12/2023 · pág. 34

DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200034 34 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 tipo de operação tem como característica principal a amarração de dois navios, um a contrabordo do outro, podendo ocorrer em mar aberto (fundeados ou em movimento conjunto) ou em áreas portuárias (atracados ou fundeados). A operação STS não contempla a transferência de óleo para consumo das embarcações. d) Provedor de Serviço STS (STS Service Provider): é a empresa responsável pela organização e assistência de uma operação STS, e geralmente inclui o fornecimento de pessoal habilitado e equipamento a ser utilizado em todo o período da operação STS. TUF - Tarifa de Utilização de Faróis. ZONA CONTÍGUA - Compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA (ZEE) - Compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial. I N T R O D U Ç ÃO 1. PROPÓSITO Estabelecer procedimentos administrativos para o tráfego e permanência de embarcações de bandeiras brasileira e estrangeira em Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição no meio aquaviário. 2. DESCRIÇÃO Esta publicação está dividida em seis capítulos, 44 anexos e quatro apêndices. 3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES Dentre as modificações implementadas, destacam-se: a) Inclusão do artigo que versa sobre 'Cadastramento do Provedor de Serviço de Bunkering', que passa a constar como artigo 5.1; b) Inclusão do artigo que versa sobre 'Transferência de Óleo entre Navios em Fundeadouros de uma Área Portuária, que passa a constar como artigo 5.3; c) Alteração dos incisos 5.4.2 e 5.8.2; d) Alteração dos artigos 2 e 3 do Anexo 3-B; e) Alteração do artigos F-2 do Anexo 5-F; f) Inclusão do Anexo 5-K; g) Inclusão do Anexo 5-L; h) Inclusão do Anexo 5-M; i) Inclusão do Anexo 5-N; e j) Inclusão do Anexo 5-O. 4. CLASSIFICAÇÃO Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB), não controlada, ostensiva e normativa. 5. SUBSTITUIÇÃO Esta publicação substitui a NORMAM-204/DPC, aprovada pela Portaria DPC/DGN/MB nº 94, de 30 de agosto de 2023 e publicada no Diário Oficial da União nº 181, seção 1, página 50. CAPÍTULO 1 ENTRADA, DESPACHO E SAÍDA DE EMBARCAÇÕES Este capítulo estabelece os procedimentos para despacho de embarcações mercantes que demandam ou transitam nos portos ou terminais aquaviários brasileiros, visando à segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da poluição hídrica causada por embarcações, conforme estabelecido na Lei n° 9.537/1997 (LESTA). 1.1.EMBARCAÇÕES OBRIGADAS A EFETUAR DESPACHO As seguintes embarcações são obrigadas a efetuar despacho: 1.1.1.De bandeira estrangeira; 1.1.2.De bandeira brasileira com Arqueação Bruta (AB) igual ou superior a vinte; e 1.1.3.PREPS. As embarcações com AB menor que vinte empregadas na navegação de apoio portuário e/ou na navegação interior poderão ser obrigadas pelos OD a realizarem procedimento específico, em função das peculiaridades locais, devendo esse procedimento constar das NPCP/NPCF. 1.2.EMBARCAÇÕES QUE NÃO REALIZAM DESPACHO As embarcações de esporte e/ou recreio, os navios de guerra ou de Estado não exercendo atividade comercial não realizam despacho. 1.3.ETAPAS DO PROCESSO DE DESPACHO DE EMBARCAÇÕES O processo de despacho de embarcações é composto das seguintes etapas, ordenadas desde a entrada até a saída da embarcação de um porto ou terminal aquaviário: 1.3.1.Previsão de chegada da embarcação: quando a embarcação for oriunda de porto estrangeiro, o representante da embarcação deverá comunicar a previsão de chegada no porto ou terminal aquaviário nacional, ao OD da jurisdição, por meio da Notificação de Previsão de Chegada, conforme anexo 1-A, no prazo de quarenta e oito horas antes da chegada. Caso haja alteração do porto informado anteriormente, o representante da embarcação deverá encaminhar ao OD da nova jurisdição uma nova Notificação de Previsão de Chegada. 1.3.2.Entrada da embarcação: comunicação ao OD da jurisdição da chegada da embarcação no porto ou terminal aquaviário pelo seu representante, no prazo máximo de quatro horas após a atracação ou fundeio, por meio da Declaração Geral de Entrada,conforme anexo 1-B, ou Aviso de Entrada, de acordo com os anexos 1-H ou 1- N, conforme o caso. 1.3.3.Movimentação de embarcação entre portos, terminais ou fundeadouros na mesma área portuária: comunicação ao OD da jurisdição da movimentação da embarcação dentro de uma mesma área portuária pelo seu representante, por meio do Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 1-J, num prazo máximo de quatro horas após o término da movimentação. Este processo só é aplicável às embarcações que, ao escalarem portos nacionais, necessitem realizar movimentação entre portos, berços, terminais, atracadouros e fundeadouros durante a estadia em uma mesma área portuária. 1.3.4.Pedido de Despacho: processo pelo qual o representante da embarcação solicita, ao OD da jurisdição, autorização para saída da embarcação do porto ou do terminal aquaviário. 1.3.5.Saída da embarcação: comunicação ao OD da jurisdição da saída da embarcação do porto ou terminal aquaviário pelo seu representante, no prazo máximo de quatro horas após a saída, por meio da Declaração Geral de Saída, conforme anexo 1-E, ou Aviso de Saída, conforme anexos 1-I ou 1-O, conforme o caso. Este processo é antecedido pela emissão do Passe de Saída pelo OD da jurisdição, que é o documento que autoriza a saída de uma embarcação do porto, conforme competência legal da Autoridade Marítima. 1.4.VALIDADE DO DESPACHO A validade do despacho poderá ser concedida pelo OD da jurisdição, como segue: 1.4.1.Até o próximo porto: para as embarcações empregadas na navegação de longo curso. 1.4.2.Por período de até noventa dias para as seguintes embarcações: a)empregadas na navegação de cabotagem; b)de cruzeiro marítimo, desde que entre portos ou pontos do território nacional; c)empregadas na navegação de apoio marítimo; d)de pesca; e e)empregadas na navegação interior. SEÇÃO I PROCEDIMENTOS PARA DESPACHO DE EMBARCAÇÕES Os procedimentos para despacho de embarcações estão relacionados às etapas previstas no item 1.3., conforme cada caso. 1.5.DESPACHO PARA O PRÓXIMO PORTO Os procedimentos previstos neste item aplicam-se às embarcações mercantes empregadas na navegação de longo curso. 1.5.1.Previsão de chegada da embarcação: Somente quando a embarcação for oriunda de porto estrangeiro, o representante da embarcação deverá comunicar a previsão de chegada no porto ou terminal aquaviário nacional, ao OD da jurisdição, por meio da Notificação de Previsão de Chegada, conforme anexo 1-A, no prazo de quarenta e oito horas antes da chegada. O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do anexo 1- A, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código IMDG, observando o prazo de envio, ao OD da jurisdição, de quarenta e oito horas antes da chegada. Caso haja alteração do porto informado anteriormente, o representante da embarcação deverá encaminhar ao OD da nova jurisdição uma nova Notificação de Previsão de Chegada. 1.5.2.Entrada da embarcação: O representante da embarcação deverá encaminhar a Declaração Geral de Entrada, conforme anexo 1-B, ao OD da jurisdição, comunicando a chegada da embarcação no porto ou terminal aquaviário, no prazo máximo de quatro horas após a atracação ou fundeio da embarcação, juntamente com os documentos listados a seguir: a)certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code), quando aplicável, conforme previsto na NORMAM-201/DPC; b)relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) - FORM "A"; e c)declaração da Vistoria de Condição, para os navios graneleiros ou navios de transporte combinado (Ore-Oil ou Ore-Bulk-Oil), com idade igual ou superior a 18 anos, que efetuarão carregamento de granéis sólidos de peso específico igual ou maior a 1,78 tonelada por metro cúbico, de acordo com o previsto nas NORMAM-201/DPC e NORMAM-203/DPC, conforme o caso. Quando o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP ou SISDESP-WEB, os documentos listados acima, em função da sua validade, deverão ser anexados na aba eletrônica "Cadastro da Embarcação", visando não inseri-los nesses sistemas a cada estadia, devendo ser atualizados somente quando o mesmo estiver vencido ou quando houver alteração de dados. A embarcação que estiver transportando cargas perigosas embaladas deverá possuir cópias dos Manifestos de Mercadorias Perigosas para verificação do PSC/FSC, sendo uma cópia a bordo e outra cópia com o representante da embarcação do porto da estadia, conforme o modelo previsto na NORMAM-201/DPC. 1.5.3.Movimentação de embarcação entre portos, terminais ou fundeadouros na mesma área portuária: Sempre que houver movimentação da embarcação entre portos, berços, terminais, atracadouros e fundeadouros, etc, na mesma área portuária, o representante legal da embarcação deverá encaminhar, ao OD da jurisdição, o Registro de Movimentação de Embarcação, conforme anexo 1-J, num prazo máximo de quatro horas após o término da movimentação. 1.5.4.Pedido de Despacho para o Próximo Porto: O representante da embarcação deverá encaminhar o Pedido de Despacho para o Próximo Porto, conforme anexo 1-C, ao OD da jurisdição, no período compreendido entre a chegada e a saída da embarcação, juntamente com o CTS. Quando o representante da embarcação estiver utilizando os sistemas PSP ou S I S D ES P - WEB, o CTS deverá ser anexado na aba eletrônica "Cadastro da Embarcação", visando não inseri-lo nesses. 1.5.5.Declaração Geral de Saída A Declaração Geral de Saída deve ser encaminhada ao OD pelo representante da embarcação, utilizando o modelo constante do anexo 1-E, num prazo máximo de quatro horas após a partida da embarcação. As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas após a emissão do Passe de Saída para o sistemas a cada estadia, devendo ser atualizado somente quando houver alteração de dados. O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do Pedido de Despacho, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código IMDG. 1.5.6.Saída da embarcação: a)Passe de Saída para o Próximo Porto Após análise pelo OD da jurisdição da documentação encaminhada no pedido de despacho, será emitido, caso não haja pendências impeditivas, o Passe de Saída para o Próximo Porto, conforme anexo 1-D. O Passe de Saída tem validade de até setenta e duas horas contados a partir da data-hora da partida prevista no Pedido de Despacho, concedido a critério do OD da jurisdição. b)Revalidação do Passe de Saída Não se concretizando a saída da embarcação, no prazo estabelecido para suspender constante no Passe de Saída para o Próximo Porto, o representante da embarcação deverá encaminhar ao OD um novo Pedido de Despacho para o Próximo Porto, conforme anexo 1-C. No campo específico "Motivo da Revalidação do Pedido de Despacho", de caráter obrigatório, deverá ser informado o motivo do não cumprimento do prazo. c)Declaração Geral de Saída A Declaração Geral de Saída deve ser encaminhada ao OD pelo representante da embarcação, utilizando o modelo constante do anexo 1-E, num prazo máximo de quatro horas após a partida da embarcação. As alterações de tripulantes e passageiros ocorridas após a emissão do Passe de Saída para o Próximo Porto, conforme anexo 1-D, deverão ser informadas pelo representante da embarcação ao OD, quando do envio da Declaração Geral de Saída, observando o cumprimento do estabelecido no CTS. O representante da embarcação deverá preencher, nos campos apropriados do anexo 1-E, as informações sobre transporte de cargas perigosas das classes 1 e 7 do Código IMDG. 1.5.7.Alteração de Destino: Quando uma embarcação for despachada num OD e, já no decurso da viagem, ocorrer alteração no destino, tal fato deverá ser comunicado pelo representante da embarcação, da seguinte forma: a)alteração para outro porto nacional: o representante do novo porto de destino deve comunicar ao OD da jurisdição onde a embarcação chegará; e b)alteração para porto estrangeiro: o representante do porto de origem deve comunicar ao OD da jurisdição do porto de saída. Esta comunicação do interessado ao OD é realizada por meio do Registro de Alteração de Destino, conforme anexo 1-K. O Comandante da embarcação deverá emitir mensagem ao CISMAR, conforme previsto no SISTRAM, de acordo com o estabelecido em capítulo específico desta norma. 1.6.DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM Os procedimentos previstos neste item aplicam-se às embarcações empregadas na navegação de cabotagem, conforme previsto na alínea b do item 1.4: 1.6.1. Entrada da Embarcação O representante da embarcação deverá encaminhar o Aviso de Entrada, conforme anexo 1-H, ao OD da jurisdição, comunicando a chegada da embarcação no porto ou terminal aquaviário, no prazo máximo de quatro horas após a atracação ou fundeio da embarcação, juntamente com os documentos listados a seguir: a)certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code), quando aplicável, conforme previsto na NORMAM-201/DPC; b)relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) - FORM "A"; e c)declaração da Vistoria de Condição, para os navios graneleiros ou navios de transporte combinado (Ore-Oil ou Ore-Bulk-Oil), com idade igual ou superior a 18 anos, que efetuarão carregamento de granéis sólidos de peso específico igual ou maior a 1,78 tonelada por metro cúbico, de acordo com o previsto nas NORMAM-201/DPC e NORMAM-203/DPC, conforme o caso.