DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200037 37 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a)O representante da embarcação deverá inserir na aba "Autoridade Marítima - Formulários", os formulários eletrônicos abaixo descritos, assinados digitalmente, observados os prazos de encaminhamento, conforme aplicável: I)Notificação de Previsão de Chegada, conforme anexo 1-A; II)Declaração Geral de Entrada, conforme anexo 1-B; III)Pedido de Despacho para o Próximo Porto, conforme anexo 1-C; IV)Declaração Geral de Saída, conforme anexo 1-E; V)Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 1-J; e VI)Registro de Alteração de Destino, conforme anexo 1-K. b)O representante da embarcação deverá inserir na aba "Cadastro da Embarcação - Certificados", anexando os documentos com prazo de validade vigentes ou indeterminados, apenas a primeira vez ou por ocasião de alteração de dados, visando evitar a redundância no envio desses documentos a cada estadia da embarcação: I)Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) e Extrato do CTS, conforme anexo 1-L; II)Certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code); III)Declaração de Vistoria de Condição; e IV)Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) - FORM "A". 1.16.2. DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM a)O representante da embarcação deverá inserir na aba "Autoridade Marítima - Formulários", os formulários eletrônicos abaixo descritos, assinados digitalmente, observados os prazos de encaminhamento, conforme aplicável: I)Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, somente quando não possuir um Passe de Saída por Período válido; II)Aviso de Entrada, conforme anexo 1-H; III)Aviso de Saída, conforme anexo 1-I; e IV)Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 1-J. b)O representante da embarcação deverá inserir na aba "Cadastro da Embarcação - Certificados", anexando os documentos com prazo de validade vigentes ou indeterminados, apenas a primeira vez ou por ocasião de alteração de dados, visando evitar a redundância no envio desses documentos a cada estadia da embarcação: I)Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) e Extrato do CTS, conforme anexo 1-L; II)Certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code); III)Declaração de Vistoria de Condição; IV)Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) - FORM "A"; V)Certificado de Autorização de Afretamento (CAA) ou Autorização de Afretamento (AA), emitido pela ANTAQ; e VI)Certificado de Registro do Armador. 1.16.3. DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES DE CRUZEIRO MARÍTIMO a)O representante da embarcação deverá inserir na aba "Autoridade Marítima - Formulários", os formulários eletrônicos abaixo descritos, assinados digitalmente, observados os prazos de encaminhamento, conforme aplicável: I)Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1-F, somente quando não possuir um Passe de Saída por Período válido; II)Aviso de Entrada, conforme anexo 1-H; III)Aviso de Saída, conforme anexo 1-I; e IV)Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 1-J. b)O representante da embarcação deverá enviar ao OD, na aba "Cadastro da Embarcação - Certificados", anexando os documentos com prazo de validade vigentes ou indeterminados, apenas a primeira vez ou por ocasião de atualização de dados, visando evitar a redundância no envio desses documentos a cada estadia da embarcação: I)Certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code); e II)Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) - FORM "A". 1.16.4. DESPACHO POR PERÍODO PARA EMBARCAÇÕES EMPREGADAS NA NAVEGAÇÃO DE APOIO MARÍTIMO a)O representante da embarcação deverá inserir na aba "Autoridade Marítima - Formulários", os formulários eletrônicos abaixo descritos, assinados digitalmente, observados os prazos de encaminhamento, conforme aplicável: I)Declaração Geral do Pedido de Despacho por Período, conforme anexo 1- F, somente quando não possuir um Passe de Saída por Período Válido; II)Aviso de Entrada, conforme anexo 1-H; III)Aviso de Saída, conforme anexo 1-I; e IV)Registro de Movimentação da Embarcação, conforme anexo 1-J. b)O representante da embarcação deverá inserir na aba "Cadastro da Embarcação - Certificados", anexando os documentos com prazo de validade vigentes ou indeterminados, apenas a primeira vez ou por ocasião de alteração de dados, visando evitar a redundância no envio desses documentos a cada estadia da embarcação: I)Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) e Extrato do CTS, conforme anexo 1-L; II)Certificado Internacional de Proteção de Navios (ISPS Code); III)Relatório de Inspeção do Port State Control (PSC) ou Flag State Control (FSC) - FORM "A"; e IV)Certificado de Registro do Armador. O OD enviará ao representante da embarcação os formulários eletrônicos abaixo descritos, assinados digitalmente, conforme aplicável, de acordo com o tipo de despacho (próximo porto ou por período): - Passe de Saída para o Próximo Porto, conforme anexo 1-D; ou - Passe de Saída por Período, conforme anexo 1-G. SEÇÃO IV DISPOSIÇÕES GERAIS 1.17.MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Toda omissão de fato ou informação inverídica, que concorra para que o despacho da embarcação seja feito com vício ou erro, será considerada infração a ser apurada, sendo o Comandante o principal responsável, podendo, conforme o caso, ser retida a embarcação por período de tempo julgado conveniente pelo OD, para os esclarecimentos necessários. CAPÍTULO 2 TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES SEÇÃO I TRÁFEGO EM AJB 2.1. DIREITO DE PASSAGEM INOCENTE É reconhecido, às embarcações de qualquer nacionalidade, o direito de passagem inocente no mar territorial brasileiro. A passagem inocente deverá ser contínua e rápida, não podendo ser prejudicial à paz, à boa ordem ou à segurança do Brasil. Compreende o parar e fundear, desde que constituam incidentes comuns da navegação ou sejam impostos por motivos de força maior ou prestação de auxílio às pessoas ou embarcações em perigo no mar. Não compreende o acesso às águas interiores ou quando para elas se dirigirem. Embarcações que estejam efetuando a passagem inocente não necessitam de autorização especial de trânsito, de acordo com as regras de direito marítimo internacional, estando sujeitas apenas à verificação de praxe da documentação exigida por acordos, normas e convenções internacionais aplicáveis, ratificadas pelo governo brasileiro. Embarcações de pesquisa ou investigação científica não autorizadas a efetuar essas atividades em AJB, deverão comunicar ao governo brasileiro, por via diplomática, com antecedência mínima de noventa dias, qualquer visita às AJB e a portos brasileiros, conforme previsto no Decreto n° 96.000/1988, sendo vedadas quaisquer coletas de dados ou de informações científicas. 2.2. FUNDEIO OU PARADA NO MAR TERRITORIAL Quando, por qualquer motivo, a embarcação de bandeira nacional ou estrangeira, tenha que parar as máquinas ou fundear no mar territorial brasileiro, deverá comunicar o fato, de imediato, à Capitania dos Portos (CP) da área de jurisdição. A comunicação deverá informar: a posição da embarcação, o motivo da parada ou fundeio, a hora estimada de partida e o porto de destino. A partida efetiva, também, deverá ser informada à CP, tão logo ocorra. A CP poderá determinar outro local de parada ou fundeio, a seu critério, quando a posição escolhida não for conveniente aos interesses da segurança da navegação, da salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio ou áreas de interesse da MB. É expressamente proibido o fundeio de embarcações dentro das zonas de proteção de cabos submarinos ou a menos de 500 metros das linhas que demarcam essas zonas nas Cartas Náuticas, sendo o infrator passível de procedimento administrativo conforme o previsto na Lei nº 9.537/1997 (LESTA). 2.3.ARRIBADAS DE EMBARCAÇÕES DE PESCA ESTRANGEIRAS NÃO AUTORIZADAS A OPERAR EM AJB As arribadas dessas embarcações a portos nacionais são consideradas não justificadas, tornando obrigatória a instauração de Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN), conforme previsto na NORMAM-302/DPC. 2.4.TRÁFEGO DE EMBARCAÇÕES NAS ÁREAS DE PORTO ORGANIZADO (APO) A Autoridade Marítima, conforme legislação em vigor, coordenará o estabelecimento e a divulgação, a serem realizados pela Administração do Porto, do calado máximo de operação dos navios, do porte bruto máximo e das dimensões máximas dos navios que trafegam nos portos brasileiros, bem como a delimitação, nas APO, das áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, bem assim as destinadas a plataformas, demais embarcações especiais, navios de guerra e submarinos, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis e explosivos. O Capitão dos Portos deverá fazer constar das NPCP/NPCF o documento da Administração do Porto que estabelece tais parâmetros, exigindo que o mesmo seja promulgado, caso ainda não o tenha sido por aquela autoridade. Em casos de divergências entre os segmentos envolvidos nas operações portuárias que possam repercutir na segurança da navegação, na salvaguarda da vida humana ou na prevenção da poluição do ambiente hídrico, o CP/DL/AG deverá promover reuniões com representantes das Administrações dos Portos, partes interessadas, firmas de consultoria especializadas, outras organizações da MB, dentre outros, e, quando necessário, devidamente assessorado por Práticos convocados nos termos da NORMAM-311/DPC, no sentido de obtenção de consenso na definição de parâmetros. Na ausência de consenso, a decisão final caberá ao CP. Para estabelecer parâmetros aceitáveis de segurança da navegação em águas restritas, o Capitão dos Portos poderá recorrer à literatura sobre o assunto, como o Relatório n° 121 de 2014 - "Harbour Approach Channels-Design Guidelines" da World Association for Waterborne Transport Infrastructure (PIANC), respeitando a legislação nacional sobre a competência devida a cada órgão. Manifestado interesse na implantação de Sistemas de Tráfego de Embarcações (STE ou, em inglês, VTS - Vessel Traffic Service) em suas APO, recomenda- se às Autoridades Portuárias observarem as Normas da Autoridade Marítima para Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) - NORMAM-602/DHN. 2.5.NOTIFICAÇÃO SOBRE OCORRÊNCIA DE DERRAMAMENTO DE ÓLEO Caberá ao Comandante da embarcação que provocar qualquer tipo de incidente de derramamento de óleo, ou que identifique possível incidente causado por terceiros, priorizar e formalizar a ocorrência/indícios à Diretoria de Portos e Costas (DPC), ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Renováveis (IBAMA), à Agência Nacional do Petróleo (ANP) e ao SALVAMAR Brasil, preenchendo o modelo constante do anexo 2-K, utilizando os seguintes endereços eletrônicos: - DPC: [email protected]; - IBAMA: [email protected]; - ANP: [email protected]; e - SALVAMAR Brasil: [email protected]. 2.6.SITUAÇÕES ESPECIAIS 2.6.1Se no decurso da viagem, imediatamente anterior à escala prevista, ocorrer qualquer das hipóteses abaixo discriminadas, o Comandante da embarcação de bandeira brasileira encaminhará ao OD de destino um extrato devidamente autenticado do lançamento da ocorrência no Diário de Navegação. O Comandante da embarcação de bandeira estrangeira deverá cumprir tal procedimento, na ocorrência das alíneas c e d, quando em AJB: a) avaria de vulto na embarcação ou na carga; b) insubordinação de tripulante ou passageiro; c) observação da existência de qualquer elemento de interesse da navegação, não registrado na carta náutica; d) alteração no balizamento ou no funcionamento dos faróis; e) ocorrência de acidente pessoal grave; e f) ocorrência de fato importante durante a viagem, a critério do Comandante. SEÇÃO II INFORMAÇÕES SOBRE O TRÁFEGO 2.7.EMBARCAÇÕES E PLATAFORMAS EM FAINA DE REBOQUE Os responsáveis pelas movimentações de embarcações e plataformas que utilizarem dispositivos de reboque deverão cumprir as seguintes determinações: 2.7.1.alocar áreas compatíveis com o reboque para um período máximo de três dias, renovando sempre que necessário e cancelando a área quando a embarcação encontrar-se no porto ou interromper o trabalho; 2.7.2.aderir ao SISTRAM, devendo enviar informação periódica da mensagem de posição e intenção de movimento nas próximas vinte e quatro horas e suas alterações, dentro da área alocada; 2.7.3.informar às CP as áreas a serem alocadas, incluindo os seguintes parâmetros: - nome da embarcação ou plataforma; - características da embarcação (cores do casco e superestrutura); - comprimento do dispositivo de reboque; - rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços, data do início e término dos serviços; - área de trabalho (coordenadas geográficas - latitude/longitude) que delimitam a área; e - período de atividade. 2.7.4.enviar as informações citadas acima às CP, em cuja área será realizada a operação, com antecedência mínima de 72 horas, de modo a permitir a publicação em Aviso aos Navegantes pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM). 2.8.CONTROLE DAS MOVIMENTAÇÕES E POSICIONAMENTO DE PLATAFORMAS, NAVIOS SONDA, FPSO, FSU E DEMAIS UNIDADES QUE VENHAM A ALTERAR SUAS POSIÇÕES NAS AJB 2.8.1. Plataformas, FPSO, FSU e demais unidades que operam sem propulsão própria: Os responsáveis pelas movimentações dessas unidades, quando forem alterar suas posições, deverão cumprir os procedimentos abaixo relacionados, de modo que a Autoridade Marítima Brasileira tenha conhecimento prévio de todos esses deslocamentos: a) enviar, mensalmente, para a CP/DL da área de jurisdição, uma relação com a posição de todas as plataformas, navios sonda, FPSO, FSU e de qualquer unidade localizada nas AJB; b) aderir ao SISTRAM, devendo ser enviada informação periódica da mensagem de posição e intenção de movimento para as próximas vinte e quatro horas de navegação e suas alterações, dentro da área alocada para o deslocamento; c) informar à CP da área de jurisdição, os seguintes parâmetros: - nome e tipo da unidade; - características da embarcação (cores do casco e superestrutura); - comprimento, e, se rebocado, comprimento do dispositivo de reboque;