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Diário Oficial da União · 12/12/2023 · pág. 38

DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200038 38 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 - rumos e velocidade média de deslocamento durante os serviços, data do início e término dos serviços; - posição inicial e final em coordenadas geográficas (latitude/longitude); -pontos de fundeio previstos e efetivos em coordenadas geográficas (latitude/longitude); e - período do deslocamento. d) cumprir as demais determinações contidas nas Normas de Procedimentos das Capitanias dos Portos da CP da área de jurisdição, obedecendo as autorizações necessárias, se for o caso; e) quando o deslocamento envolver área de jurisdição de mais de uma CP, as informações deverão ser direcionadas para todas as CP/DL das jurisdições envolvidas; f) as informações sobre as movimentações devem ser enviadas à CP da área de jurisdição, com uma antecedência mínima de setenta e duas horas, antes do início da movimentação, de modo a permitir a publicação em Avisos-Rádio Náuticos, pelo CHM, procedimento este que contribuirá sobremodo para a garantia da segurança do tráfego aquaviário; e g) no anexo 2-A, publica-se o mapa do Brasil, com as indicações das áreas marítimas de jurisdição dos Comandos dos Distritos Navais, de acordo com o estabelecido no Decreto nº 8.635, de 12 de janeiro de 2016. 2.8.2. Plataformas autopropulsadas, Navios Sonda e unidades offshore autopropulsadas: Os responsáveis pelas movimentações dessas embarcações, quando forem alterar suas posições nas AJB, deverão cumprir os seguintes procedimentos: a) encaminhar à CP/DL da área de jurisdição, as informações sobre a movimentação da embarcação constantes do anexo 2-G, não havendo necessidade de autorização prévia por parte da CP/DL. Essas informações devem ser encaminhadas à CP/DL em até vinte e quatro horas após o data-hora de chegada à nova área de trabalho em que a embarcação irá operar, de modo a permitir a publicação em Avisos-Rádio Náuticos, pelo CHM, procedimento este que contribuirá sobremodo para a garantia da segurança do tráfego aquaviário. Caso haja quaisquer alterações nas informações prestadas inicialmente a CP/DL da jurisdição, o representante da embarcação deverá encaminhar os dados atualizados previstos no anexo 2-G. b) enviar as informações ao SISTRAM conforme Seção III desta norma. 2.9.Escuta Permanente Toda embarcação de bandeira nacional ou estrangeira, equipada com estação radiotelefônica em VHF, deverá manter escuta permanente no canal 16 (156,8 MHz). 2.10.Chamada para Identificação A solicitação de identificação por navios da MB ou embarcações da Inspeção Naval, bem como das demais embarcações de fiscalização dos órgãos públicos competentes, deverá ser prontamente atendida. Caso a embarcação não disponha de estação radiotelefônica em VHF, ou esta se encontre inoperante, deverão ser empregados sinais visuais que permitam à embarcação fiscalizadora a identificação solicitada. 2.11.Busca e Salvamento As CP, suas Delegacias (DL) e Agências (AG) funcionam como sub-centros de Coordenação do Serviço de Busca e Salvamento (SAR) e seguirão instruções específicas do Comando do Distrito Naval (ComDN) de sua jurisdição, no atendimento aos acidentes SAR, em suas áreas. Os navios e demais embarcações surtos nos portos poderão compor grupo de busca e salvamento, a critério da Autoridade SAR. 2.12.Embarcações de Esporte e Recreio As embarcações de esporte e/ou recreio deverão atender às normas específicas desses tipos de embarcações estabelecidas na NORMAM-211/DPC. 2.13.Embarcações de Bandeira Estrangeira As embarcações de bandeira estrangeira afretadas, contratadas ou similares deverão atender ao que prescrevem as normas específicas desse tipo de embarcações, estabelecidas na NORMAM-203/DPC. 2.14.restrições à pesca e à navegação nas áreas de segurança de unidaDes estacionárias de produção de petróleo e demais unidades offshore A área de segurança de unidade estacionária de produção de petróleo compreende a superfície entorno dessa, cujos pontos de sua envoltória distam de 500m de qualquer parte de sua estrutura. São consideradas unidades estacionárias de produção de petróleo as seguintes estruturas: as plataformas fixas; as plataformas semissubmersíveis; as unidades flutuantes de produção, armazenamento e transferência (FPSO) e as congêneres. Considera-se invasão da área de segurança a entrada e permanência não autorizada de embarcações nos limites acima definidos. Assim, nenhuma embarcação poderá pescar, navegar ou se aproximar a menos de quinhentos metros das plataformas de petróleo, incluindo o seu dispositivo de embarcações (plataforma/FPSO/FSRU/FSU, aliviador e rebocador). Exceção é feita às embarcações que estão prestando apoio marítimo às plataformas, que poderão navegar e operar a menos de quinhentos metros desse dispositivo, permanecendo a proibição à pesca. As embarcações que adentrarem irregularmente nas áreas de segurança das plataformas de petróleo e demais unidades offshore (FPSO, FSRU, FSU ou o dispositivo de embarcações que operam em conjunto a essas unidades), poderão ser notificadas pelos Agentes da Autoridade Marítima, nas seguintes condições: a)quando constatada a irregularidade por equipes de Inspeção Naval; e b)quando houver denúncia constatada da plataforma ou unidade offshore onde ocorreu a invasão de embarcação infratora. Para o item b) acima, o responsável pela plataforma ou unidade offshore deverá encaminhar, por meio de correio eletrônico ao Centro Integrado de Segurança Marítima ([email protected]), o formulário de Denúncia de Invasão na Área de Segurança de Plataforma de Petróleo e demais Unidades Offshore, conforme anexo 2-F, anexando fotografias da embarcação infratora, visando facilitar a identificação da mesma, e instruir o processo administrativo da Autoridade Marítima. A Autoridade Marítima, após realizar a análise qualitativa dos dados, encaminhará as denúncias recebidas à Autoridade Policial e ao Órgão Federal controlador da atividade pesqueira, para adoção de sanções cabíveis. A CP/DL/AG deverá reduzir a validade do despacho por período para as embarcações pesqueiras infratoras. 2.15.Eventos Náuticos Os procedimentos para realização de eventos náuticos, tais como comemorações públicas, festejos, regatas e competições, estão estabelecidos na NORMAM-211/DPC. 2.16.Legislação pertinente para o tráfego no porto O tráfego no porto obedecerá à legislação vigente, bem como às regras previstas em convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, além das normas estabelecidas pela Autoridade Portuária. 2 . 1 7 . C L A N D ES T I N O S O Comandante da embarcação, ao notar a presença de clandestinos a bordo, deverá encaminhar à CP/DL/AG, da jurisdição do porto ou terminal aquaviário nacional que a embarcação demandar em AJB, todas as informações constantes do formulário "Informação sobre Clandestino", conforme modelo do anexo 2-I. 2.18.DENÚNCIA DE SUSPEITA DE PRÁTICA DE ATIVIDADE IRREGULAR NAS AJB Com o propósito de incrementar a consciência situacional marítima e otimizar o combate às ameaças à Segurança Marítima, qualquer pessoa que identificar a suspeita de prática de atividades irregulares por integrantes de embarcações localizadas nas AJB, deverá efetuar o registro da ocorrência. Esse registro poderá ser feito por meio do formulário constante do anexo 2-J, e encaminhá-lo por meio de correio eletrônico, ou entregá-lo pessoalmente, à CP/DL/AG mais próxima da ocorrência. A localização e o endereço eletrônico das CP/DL/AG estão disponíveis no ícone "LOCALIZE A CAPITANIA MAIS PRÓXIMA PARA O SEU ATENDIMENTO" no site www.marinha.mil.br/dpc. Cabe destacar que, caso a denúncia seja identificada como informação falsa, o denunciante estará sujeito às punições estabelecidas em lei. SEÇÃO III SISTEMAS DE CONTROLE DO TRÁFEGO MARÍTIMO 2.19.Sistema de Informações Sobre o Tráfego Marítimo (SISTRAM) 2.19.1.Situação As informações sobre o tráfego marítimo na área SAR brasileira envolvem os seguintes aspectos: a salvaguarda da vida humana no mar; o cumprimento da legislação nas AJB e o Controle Naval do Tráfego Marítimo (CNTM), em emergências e em situações de conflito. Pela Convenção Internacional de Busca e Salvamento Marítimo (SAR/1979), uma extensa área marítima do Oceano Atlântico ficou sob a responsabilidade SAR do Brasil. Para atender a esse compromisso, foi criado o SISTRAM que, por meio de informações padronizadas enviadas pelos navios, possibilita efetuar o acompanhamento dos mesmos em qualquer área, bem como os navios de bandeira estrangeira, voluntariamente, dentro da área SAR brasileira ou, compulsoriamente, quando no mar territorial brasileiro. Para o cumprimento da legislação nas AJB, as informações são obrigatórias, conforme definido abaixo. Para o CNTM, em emergências e em situações de conflito, as embarcações cumprirão instruções específicas das Autoridades de CNTM, conforme a doutrina adotada pela MB e legislação em vigor. O SISTRAM recebe tanto as informações voluntárias para o SAR, quanto as informações obrigatórias destinadas ao cumprimento da legislação nas AJB. A transmissão das informações deverá ser efetuada de acordo com as instruções contidas no anexo 2-B desta norma. 2.19.2. Comunicação de Posições dos Navios As embarcações de bandeira brasileira e os afretados por armadores brasileiros, em navegação de Longo Curso ou de Cabotagem, navegando em qualquer área marítima do mundo, são obrigadas a enviar ao CISMAR suas posições e dados de navegação, de acordo com as instruções contidas no anexo 2-B desta norma. As embarcações de bandeira brasileira e os afretados por armadores brasileiros, envolvidos em atividades de apoio marítimo às plataformas de exploração de petróleo e gás natural localizadas nas AJB (atividades offshore), quando em trânsito , são obrigadas a enviar ao CISMAR suas posições e dados de navegação, de acordo com as instruções contidas no anexo 2-B desta norma. 2.19.3. Embarcações de Bandeira Estrangeira As embarcações de bandeira estrangeira estão convidadas a se integrar voluntariamente ao SISTRAM, enviando, também, suas posições e dados de navegação para o CISMAR, quando adentrarem a Área SAR Brasileira. Quando estiverem navegando no mar territorial ou em águas interiores brasileiras são obrigadas a integrar o SISTRAM. Tal exigência é fundamentada no preconizado no §3o do artigo 3º da Lei no 8.617/1993. As embarcações autorizadas a realizar aquisição de dados relacionados à atividade do petróleo e do gás natural, ou quaisquer outras que utilizam reboques de petrechos em suas atividades em AJB, estão obrigadas a integrar o SISTRAM. 2.19.4.Planilha de Dados do GMDSS As embarcações de bandeiras brasileira e estrangeira deverão encaminhar, direto ao CISMAR, a Planilha de Dados do GMDSS, conforme modelo constante do anexo 2-H, somente uma única vez antes de sua chegada ao primeiro porto nacional ou toda vez que houver alteração de dados na mesma. A planilha deve ser encaminhada, preferencialmente por meio eletrônico, no seguinte endereço: [email protected], ou via fac-símile para o número +55 21 2104-6341. 2.20. Sistema de Identificação e Acompanhamento de Navios a Longa Distância (LRIT) 2.20.1. Navios de bandeira brasileira A Resolução MSC.202(81) da Organização Marítima Internacional adotou a emenda à Convenção SOLAS (Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar), alterando seu Capítulo V e estabelecendo o sistema LRIT. Com o propósito de atender às exigências que o sistema requer, deverão ser observadas as instruções previstas no anexo 2-E desta norma. O anexo 2-E e seus apêndices contêm as informações e procedimentos necessários para que o armador, ou seu representante legal, adeque sua embarcação aos requisitos LRIT, bem como às empresas provedoras de serviços interessadas em participar do referido sistema. O sistema foi, em sua 1a fase, implementado, desde 31JUL2008, caracterizando-se pela transmissão de dados de posição em intervalos de seis em seis horas e tendo o e-mail, via internet, como mecanismo de transmissão da informação, obedecendo aos requisitos técnicos que se encontram no anexo 2-C. Todavia, as novas funcionalidades sistêmicas, decorrentes das alterações introduzidas no Capítulo V da Convenção SOLAS, exigem que o CDRL possa efetuar requisição de informação de posição a qualquer momento e alterar, remotamente, via provedores de serviço, o intervalo de tempo da transmissão de dados configurado no equipamento de bordo. Para tal, o anexo 2-E contém as alterações que se fazem necessárias para alcançar a plena operação requerida pelo sistema LRIT, bem como incorpora a modificação do mecanismo tradicional do e-mail, substituindo-o pela tecnologia do WEB-Service, visando obter maior controle e segurança das comunicações. A integração de cada embarcação ao sistema será realizada mediante um teste de conformidade dos requisitos técnicos e funcionais, previstos na documentação da IMO, conduzido por empresa provedora de serviço reconhecida pela MB. Desse modo, a embarcação que já atende aos requisitos do anexo 2-C deverá cumprir os do anexo 2-E, sem interromper a transmissão dos dados de posição via e-mail, até a conclusão e aprovação do teste de conformidade da embarcação e sua consequente inclusão no banco de dados do CDRL. O LRIT, assim como o SIMMAP, funciona independentemente do SISTRAM. Assim, as embarcações não estão dispensadas do cumprimento das obrigações previstas para o SISTRAM. 2.20.2. Navios de bandeira estrangeira Os navios em trânsito, operação e permanência na área SAR marítima brasileira, sujeitos ao cumprimento da Regra V/19-1 da Convenção SOLAS, observando as recomendações contidas da Circular MSC.1/ Circ.1298 da IMO, devem permanecer com os seus equipamentos ligados permanentemente. Os navios também estão sujeitos às verificações de documentos e realização de testes de conformidade nos seus equipamentos realizados pelos Inspetores Navais nível 1 (Port State Control) quando em portos nacionais. A não comprovação do teste de conformidade será considerada deficiência a ser corrigida antes da saída da embarcação do porto. Quando navegando, estarão sujeitos ao monitoramento e vigilância realizado permanentemente pela Autoridade Marítima Brasileira. 2.21. SISTEMA DE MONITORAMENTO MARÍTIMO DE APOIO ÀS ATIVIDADES DO PETRÓLEO (SIMMAP) O SIMMAP identifica e acompanha o tráfego marítimo relacionado à indústria do petróleo e gás, por meio do rastreamento das embarcações empregadas nessa atividade, com as seguintes finalidades: - incrementar a segurança e a proteção do tráfego aquaviário, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção da poluição hídrica com foco especial às embarcações atuantes na indústria petrolífera; - contribuir para a fiscalização das atividades da indústria do petróleo e gás natural pelas autoridades competentes; e - servir como instrumento auxiliar nas investigações quando da ocorrência de acidentes que envolvam alguma das embarcações acompanhadas. O SIMMAP, assim como o LRIT, funciona independentemente do SISTRAM. Assim, as embarcações não estão dispensadas do cumprimento das obrigações previstas para o SISTRAM. Todas as embarcações operando em AJB, empregadas no transporte de petróleo, de gás natural e derivados, na aquisição de dados relacionados com a atividade do petróleo e gás natural, navios sonda, plataformas de perfuração e embarcações de apoio marítimo, enviarão suas informações conforme as instruções contidas no anexo 2-D desta norma.