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Diário Oficial da União · 12/12/2023 · pág. 44

DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200044 44 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 e) Memorial Descritivo da operação pretendida, devendo conter, ao menos, as seguintes informações: objeto e área de operação pretendida, finalidade da operação, tipos e características da operação, tipos de cargas a serem transferidas, etapas da operação, embarcações tipo da operação, controle e monitoramento da operação, equipamentos a serem utilizados, parâmetros operacionais e seus limites meteoceanográficos, extrato da carta náutica com a área de operação pretendida, dentre outros julgados cabíveis; e f) comprovação de experiência em realização de operações STB, ou a demonstração da estrutura da empresa para a realização futura de operações STB. 5.8.2. Visita técnica Após a análise satisfatória da documentação, será agendada uma Visita Técnica, a ser realizada por representantes da DPC, nas dependências da empresa requerente no Brasil ou suas filiais, caso haja. As despesas decorrentes com o deslocamento dos inspetores da DPC serão custeadas pela empresa requerente. Por ocasião da solicitação da Visita Técnica, a empresa deverá apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço, conforme os valores estabelecidos no anexo 3-B. O escopo da Visita Técnica abrangerá as seguintes áreas de interesse: a) estrutura, processos e facilidades (experiência em STB, base de apoio, armazenagem, embarcações de apoio, empresas subcontratadas, registros e certificações, sistema de gerenciamento de segurança, dentre outros); b) equipamentos (defensas pneumáticas, mangotes de transferência de carga, cestas de transferência de pessoal, barreiras de contenção, dentre outros); e c) pessoal (qualificação e experiência). A Lista de Verificação da Visita Técnica será conforme modelo do anexo 5-H. Concluída, satisfatoriamente, a Visita Técnica, a DPC emitirá a Ficha Cadastral de Provedor de Serviço STB, conforme modelo do anexo 5-A, com validade de até cinco anos. Após a Visita Técnica inicial para o cadastramento do Provedor de Serviço STB, a DPC poderá realizar Visitas Técnicas intermediárias, com o intuito de verificar se os requisitos previstos estão sendo cumpridos. Para a renovação do cadastro de Provedor de Serviço STB, a empresa será submetida a uma nova Visita Técnica. Para tal, a empresa deverá solicitar a renovação à DPC, com antecedência mínima de sessenta dias do vencimento do cadastro vigente. A Lista de Verificação da Visita Técnica para renovação do cadastro será conforme modelo do anexo 5-O. Por ocasião da solicitação da Visita Técnica, a empresa deverá apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço, conforme os valores estabelecidos no anexo 3-B. Após a fase de cadastramento do Provedor de Serviço STB, caso haja alteração das informações prestadas, a empresa responsável deverá informar à DPC a respectiva alteração, para a devida atualização de dados do cadastro. A qualquer tempo, no caso dos procedimentos ou requisitos estabelecidos para o Provedor de Serviço STB não sejam atendidos, a DPC poderá cancelar o cadastramento. 5.9. REQUISITOS GERAIS PARA OPERAÇÃO STB 5.9.1. As empresas envolvidas na operação STB em áreas portuárias deverão cumprir os seguintes requisitos: a) indicar o Provedor de Serviço STB, caso a operação não seja conduzida pela empresa solicitante. Se a operação for conduzida diretamente pela empresa solicitante, esta deverá estar cadastrada junto à DPC, cumprindo os requisitos previstos no item 5.6; b) o navio envolvido no recebimento ou na transferência de carga, seja aquele que transporta petróleo e seus derivados, gases liquefeitos e químicos, deverá possuir Plano de Operação STB que atenda ao contido no Capítulo 8 do anexo I da Convenção MARPOL 73/78, emendada pela Resolução MEPC.186(59) da IMO, devidamente aprovado pela administração do país de bandeira; c) cumprir os procedimentos descritos no Capítulo 6 do Manual sobre Poluição por Óleo - Seção I - Prevenção (Manual on Oil Pollution - Section I - Prevention) da IMO; d) cumprir no que couber, os procedimentos descritos no Guia de Transferência STS para Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum, Chemicals and Liquefied Gases) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (International Chamber of Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (Oil Companies International Marine Forum - OCIMF), 1a Edição, 2013, ou qualquer versão mais recente; e) cumprir no que couber, os procedimentos descritos no Guia Internacional de Segurança para Navios Tanque e Terminais (International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals - ISGOTT) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (International Chamber of Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (Oil Companies International Marine Forum - OCIMF), 5a Edição, ou qualquer versão mais recente; e f) disponibilizar vaga(s) para representante(s) da Autoridade Marítima, como observador na operação, caso seja necessário. 5.10. OPERAÇÃO STB EM ÁREAS PORTUÁRIAS Os procedimentos previstos neste item aplicam-se a toda operação STB entre embarcações, em áreas portuárias, cuja adoção será de responsabilidade da empresa provedora de serviço STB. 5.10.1. Autorização para Operação STB Compete à CP/DL, da jurisdição daquela área portuária, autorizar a operação STB, de acordo com as competências legais da Autoridade Marítima Brasileira. O Provedor de Serviço STB deverá encaminhar requerimento à CP/DL, solicitando autorização para realização de operação STB, contendo as seguintes informações e documentos: a) parecer da Autoridade Portuária quanto à delimitação da área pretendida e demais prerrogativas estabelecidas na legislação vigente; b) autorização da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) para exercer a atividade de transporte de petróleo a granel e seus derivados; c) termo de Autorização da Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq), de operação como empresa brasileira de navegação na prestação de serviços de transporte de petróleo a granel e seus derivados; d) tipos e características operacionais das embarcações que estarão envolvidas na operação STB; e) tipo de operação STB pretendida: embarcações amarradas em uma instalação portuária ou fundeadas; f) características das embarcações de apoio à operação STB; g) a duração planejada para cada operação STB; h) descrição da carga a ser transferida; e i) extrato de carta náutica específica, com a plotagem da área de operação STB pretendida. Após análise satisfatória da documentação e das informações inerentes à operação STB pretendida, a CP/DL emitirá Autorização para Operação STB, conforme modelo do anexo 5- E, com validade de até cinco anos, condicionada à mesma empresa requerente e a mesma área de operação STB. A autorização concedida à empresa requerente se refere, exclusivamente, à competência da Autoridade Marítima Brasileira no que concerne à segurança da navegação e ao ordenamento do tráfego aquaviário, não eximindo a mesma das obrigações perante os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, em especial do meio ambiente. A autorização poderá ser cancelada a qualquer momento, se constatados problemas operacionais que possam afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a prevenção da poluição ambiental. 5.10.2. Da Operação Durante o período da operação STB, as embarcações envolvidas deverão cumprir os procedimentos descritos nas alíneas a), b), c) e d) do item 5.1, durante todo o período da operação de transferência de carga. Somente para operações STB com as embarcações fundeadas, a empresa responsável deverá informar à CP/DL da jurisdição, com setenta e duas horas antes do início da operação, as seguintes informações para publicação em Aviso aos Navegantes: a) nome das embarcações envolvidas na operação; b) data estimada do início e término da operação; e c) área da operação delimitada para a transferência (coordenadas geográficas - latitude/longitude). Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante as etapas da operação STB (manobra de aproximação e amarração das embarcações, durante a transferência de carga, manobra de desamarração e saída das embarcações) deve ser comunicado imediatamente à CP/DL/AG da jurisdição. A CP/DL poderá realizar inspeção naval prévia nas embarcações envolvidas na operação STB. A CP/DL estabelecerá os meios de comunicação com o Provedor de Serviço STB e os demais envolvidos na operação. As embarcações envolvidas deverão cumprir os procedimentos de despacho previstos no Capítulo 1 desta norma. Medidas adicionais poderão ser exigidas pelas CP/DL, em função das especificidades da jurisdição, devendo constar essas medidas na NPCP/NPCF. 1_MD_11_008 SEÇÃO IV PROCEDIMENTOS PARA TRANSBORDO DE GRANÉIS SÓLIDOSENTRE EMBARCAÇÕES (TRANSSHIPMENT) 5.11. CADASTRAMENTO DO OPERADOR DE TRANSBORDO DE GRANÉIS SÓLIDOS ENTRE EMBARCAÇÕES 5.11.1. A empresa interessada em realizar operações de transbordo de granéis sólidos entre embarcações, em áreas portuárias (embarcações fundeadas, atracadas a contrabordo ou amarradas a um sistema de boias), deverá solicitar o seu cadastramento junto à CP/DL da jurisdição, encaminhando requerimento e anexando os seguintes documentos e informações: a) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do CNPJ; b) cópia autenticada do Contrato Social registrado em junta comercial, e suas últimas alterações; c) identificação dos representantes da empresa, destacando o responsável pelo gerenciamento das operações de transbordo e seus respectivos contatos; d) Memorial Descritivo, contendo as seguintes informações detalhadas: I) objeto e área de operação pretendida (em fundeio, atracado a contrabordo ou amarrado a um sistema de boias); II) finalidade da operação; III) tipos e características operacionais dos navios e embarcações envolvidos na operação de transbordo; IV) tipos de cargas a serem transbordadas e suas especificações técnicas; V) delineamento das etapas da operação, contendo os navios ou embarcações tipo e suas características, assim como a descrição detalhada da operação, e as responsabilidades das partes envolvidas; VI) comunicações a serem utilizadas entre as embarcações; VII) controle e monitoramento da operação; VIII) equipamentos a serem utilizados; IX) parâmetros operacionais, contendo os limites meteoceanográficos para a operação pretendida. Deve ser mencionado quem será o responsável pela disseminação dessas informações aos navios e embarcações envolvidos na operação; X) extrato da Carta Náutica específica, com a plotagem da área de transbordo pretendida; XI) cópia autenticada da Certificação ISO 9001, na sua versão mais atualizada, cujo escopo da certificação seja a "provisão de serviços de transferência de granéis sólidos entre embarcações"; e XII) comprovante de experiência de operações de transbordo (Transshipment) realizadas em qualquer parte do mundo, ou a demonstração da estrutura da empresa para a realização futura de operações de transbordo. Após a análise satisfatória da documentação, a CP/DL emitirá a Ficha Cadastral de Operador de Transbordo de Granéis Sólidos entre Embarcações, conforme modelo do anexo 5- I, com validade de até cinco anos. Caso haja alteração das informações prestadas inicialmente, a empresa responsável deverá informar à CP/DL a respectiva alteração, para a devida atualização de dados do cadastro. A empresa que já estiver atuando como operadora de transbordo, deverá regularizar o respectivo cadastramento junto à CP/DL da jurisdição, até 31 de março de 2023. A qualquer tempo, no caso dos procedimentos ou requisitos estabelecidos para o Operador de Transbordo não serem atendidos, a CP/DL poderá cancelar o cadastramento. 1_MD_11_009