DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200043 43 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 a área de locação e todas as etapas da operação STS em si (manobra de aproximação e amarração dos navios, transferência de carga, manobra de desamarração e saída dos navios), mantendo-o permanentemente atualizado. No caso de operação STS com os navios atracados em uma instalação portuária, deve constar a capacidade de carga estrutural do atracadouro. Disponibilizar vaga(s) para representante(s) da Autoridade Marítima, como observador na operação, caso seja necessário. Para as operações STS em mar aberto, os Comandantes dos navios deverão aderir ao SISTRAM, conforme as instruções previstas no Capítulo 2 desta norma. 5.6. OPERAÇÃO STS EM ÁREAS PORTUÁRIAS Os procedimentos previstos neste item aplicam-se a toda operação STS entre navios, em áreas portuárias, cuja adoção será de responsabilidade do Provedor de Serviço STS ou da Autoridade Portuária/Instalação Portuária. 5.6.1. Autorização da Área de Operação STS Compete à CP/DL, da jurisdição daquela área portuária, autorizar a área de operação STS, de acordo com as competências legais da Autoridade Marítima Brasileira. A empresa interessada em realizar operação STS deverá encaminhar requerimento à CP/DL, solicitando autorização para área de operação STS, contendo as seguintes informações: a) apresentação do parecer da Autoridade Portuária quanto à delimitação da área pretendida e demais prerrogativas estabelecidas na legislação vigente; b) indicar o Provedor de Serviço STS, caso a operação não seja conduzida pela empresa solicitante. Se a operação for conduzida diretamente pela empresa solicitante, esta deverá estar cadastrada junto à DPC, cumprindo os requisitos previstos no item 5.2.; c) apresentação dos requisitos previstos no item 5.3., conforme o caso; d) tipos e características operacionais dos navios que estarão envolvidos na operação STS; e) tipo de operação STS pretendida: navios amarrados em uma instalação portuária ou fundeados; f) características das embarcações de apoio à operação STS; g) a duração planejada para cada operação STS; h) descrição da carga a ser transferida; e i) extrato de carta náutica específica, com a plotagem da área de operação STS pretendida. Após análise satisfatória da documentação e das informações inerentes à área de operação STS pretendida, a CP/DL emitirá Autorização da Área de Operação STS, conforme modelo do anexo 5-B, com validade de até cinco anos. A autorização concedida à empresa requerente se refere, exclusivamente, à competência da Autoridade Marítima Brasileira no que concerne à segurança da navegação e ao ordenamento do tráfego aquaviário, não eximindo a mesma das obrigações perante os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, em especial do meio ambiente. A autorização poderá ser cancelada a qualquer momento, se constatados problemas operacionais que possam afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a prevenção da poluição ambiental. 5.6.2. Da Operação Durante o período da operação STS, os navios deverão cumprir os procedimentos descritos nas alíneas a), b), c) e d) do item 5.1., durante todo o período da operação de transferência de carga. Somente para operações STS com os navios fundeados, a empresa responsável deverá informar à CP/DL da jurisdição, com setenta e duas horas antes do início da operação, as seguintes informações para publicação em Aviso aos Navegantes: a) nome e características dos navios envolvidos na operação; b) data estimada do início e término da operação; e c) área da operação delimitada para a transferência (coordenadas geográficas - latitude/longitude). Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante as etapas da operação STS (manobra de aproximação e amarração dos navios, transferência de carga, manobra de desamarração e saída dos navios) deve ser comunicado imediatamente à CP/DL/AG da jurisdição. Os navios envolvidos deverão cumprir os procedimentos de despacho previstos no Capítulo 1 desta norma. Medidas adicionais poderão ser exigidas pelas CP/DL, em função das especificidades da jurisdição, devendo constar essas medidas na NPCP/NPCF. 1_MD_11_006 5.6.3. Controle de Operações STS realizadas O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar à DPC, mensalmente, até o dia quinze, a Planilha de Controle de Operações STS realizadas no mês anterior, conforme modelo do anexo 5-G. O mapa deve ser preenchido e encaminhado para o seguinte e-mail institucional: [email protected]. 5.7. OPERAÇÃO STS EM MAR ABERTO Os procedimentos previstos neste item aplicam-se a toda operação STS entre navios, em mar aberto, cuja adoção será de responsabilidade do Provedor de Serviço STS. 5.7.1. Autorização da Área de Operação STS Compete a DPC, com a anuência do Comando do Distrito Naval da área de jurisdição, autorizar a área de operação STS, em mar aberto, de acordo com as competências legais da Autoridade Marítima Brasileira. O Provedor de Serviço STS, devidamente cadastrado, interessado em realizar operação STS, deverá encaminhar requerimento a DPC, solicitando autorização para área de operação STS, contendo as seguintes informações: a) apresentação dos requisitos previstos no item 5.3., conforme o caso; b) tipos e características operacionais dos navios que estarão envolvidos na operação STS, e de todas as embarcações de apoio e de resposta à emergência; c) tipo de operação STS pretendida: fundeada ou em movimento; d) a duração planejada para cada operação STS; e) descrição da carga a ser transferida; e f) extrato de carta náutica específica, com a plotagem da área de operação STS pretendida, destacando-se os vértices da área de operação (latitude/longitude) e as distâncias dos vértices a linha da costa. Após análise satisfatória da documentação e das informações inerentes à área de operação STS pretendida, a DPC emitirá Autorização da Área de Operação STS, conforme modelo do anexo 5-B, com validade de até cinco anos. Nessa autorização, a DPC indicará a CP/DL responsável pelo acompanhamento da operação, no que tange as competências legais da Autoridade Marítima. 5.7.2. Durante toda operação STS em mar aberto, ao menos uma embarcação de apoio (Lightering Support Vessel - LSV) deverá estar presente na área de operação. Essa embarcação de apoio, em geral, deve desempenhar, ao menos, as seguintes tarefas: a) assistir aos navios envolvidos quanto às questões de segurança e proteção; b) manuseio das defensas pneumáticas, mangotes de carga, cabos de amarração, dentre outros equipamentos necessários à operação; e c) manter acompanhamento efetivo com relação às embarcações que trafegam nas proximidades dos navios envolvidos na operação STS, contatando as embarcações que possam oferecer algum risco a operação em si. Os Comandantes dos navios envolvidos na operação STS deverão aderir ao SISTRAM, conforme as instruções previstas no Capítulo 2 desta norma. Qualquer incidente ou acidente ocorrido durante as etapas da operação STS (manobra de aproximação e amarração dos navios, transferência de carga, manobra de desamarração e saída dos navios) deve ser comunicado imediatamente à CP/DL/AG da jurisdição. A CP/DL estabelecerá os meios de comunicação com o Provedor de Serviço STS e os demais envolvidos na operação. A autorização de uma área de operação STS não é de exclusividade de um Provedor de Serviço STS, podendo haver outro, desde que cumpridos todos os procedimentos elencados neste Capítulo, e a devida autorização da DPC. A autorização concedida à empresa requerente se refere, exclusivamente, à competência da Autoridade Marítima Brasileira no que concerne à segurança da navegação e ao ordenamento do tráfego aquaviário, não eximindo a mesma das obrigações perante os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, em especial do meio ambiente. A autorização poderá ser cancelada a qualquer momento, se constatados problemas operacionais que possam afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a prevenção da poluição ambiental. 5.7.3. Notificação de Previsão de Chegada O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar a Notificação de Previsão de Chegada, conforme modelo do anexo 5-C, à Capitania dos Portos ou Delegacia indicada pela DPC, com antecedência de setenta e duas horas antes da chegada dos navios na área de operação STS, para a devida publicação em Aviso aos Navegantes. O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar uma nova Notificação de Previsão de Chegada, quando houver alteração nas informações prestadas anteriormente. 5.7.4. Notificação de Saída O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar a Notificação de Saída, conforme modelo do anexo 5-D, à Capitania dos Portos ou Delegacia indicada pela DPC, num prazo máximo de quarenta e oito horas após a partida do navio da área de operação STS. 1_MD_11_007 5.7.5. Controle de Operações STS realizadas O Provedor de Serviço STS deverá encaminhar à DPC, mensalmente, até o dia quinze, a Planilha de Controle de Operações STS realizadas no mês anterior, conforme modelo do anexo 5-G. O mapa deve ser preenchido e encaminhado para o seguinte e-mail institucional: [email protected]. SEÇÃO III PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE EMBARCAÇÕES (OPERAÇÃO SHIP TO BARGE- STB) 5.8. CADASTRAMENTO DO PROVEDOR DE SERVIÇO STB 5.8.1. A empresa interessada em ser Provedor de Serviço STB deverá solicitar o respectivo cadastramento junto à DPC, encaminhando requerimento, onde expressa formalmente essa intenção, anexando os seguintes documentos: a) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do CNPJ, onde conste no campo referente à descrição da atividade econômica principal "Navegação de Apoio Marítimo", ou "Navegação de Apoio Portuário", ou "Transporte de Carga", ou "Carga e Descarga", conforme o caso; b) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do Contrato Social registrado em junta comercial, e suas últimas alterações; c) identificação dos representantes da empresa, destacando o representante das operações STB e seus respectivos contatos; d) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original da Certificação ISO 9001, na sua versão mais atualizada, cujo escopo da certificação seja a "provisão de serviços de transferência STB", ou "movimentação de petróleo e seus derivados", ou "transporte por navegação interior intermunicipal ou interestadual. No caso de empresa estrangeira com filial no Brasil, onde a Certificação tenha sido feita pela matriz no exterior, essa Certificação deverá abranger a filial nacional;