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Diário Oficial da União · 12/12/2023 · pág. 42

DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200042 42 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 f) cumprir os procedimentos descritos no Guia Internacional de Segurança para Navios Tanque e Terminais (International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals - ISGOTT) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (International Chamber of Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (Oil Companies International Marine Forum - OCIMF), 5a Edição, ou qualquer versão mais recente; g) possuir Certificação ISO 17357, na sua versão mais atualizada, para as defensas pneumáticas flutuantes a serem utilizadas na operação; h) possuir Certificação para os mangotes de transferência de produtos, conforme os padrões internacionais; e i) possuir Plano de Ação de Emergência (PAE) conforme as exigências da Resolução CONAMA Nº 398/08 ou qualquer versão mais recente. O Provedor de Serviço deverá manter, rigorosamente, as recomendações dos fabricantes de equipamentos com relação à certificação, testes, inspeções periódicas e manutenção, mantendo os respectivos registros atualizados. 5.3.2. À critério da Autoridade Marítima, a autorização para a realização de operação de Bunkering em uma determinada área de fundeio deverá ser precedida: a) por avaliação em simulador do tipo FMSS (Full Mission Shiphandling Simulator), e, também, por realização de operação piloto com o navio abastecedor-tipo que será empregado; e b) de Estudo de Análise de Risco da operação de bunkering pretendida, onde constem os limites operacionais e ambientais para os navios abastecedores tipo que serão empregados nessa operação, considerando as etapas anteriores à amarração dos navios durante a transferência de produtos e a manobra de desamarração. Conforme previsto no Guia de Transferência STS para Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum, Chemicals and Liquefied Gases) da ICS/OCIMF, o Estudo de Análise de Risco deve abranger as áreas de locação e todas as etapas da operação em si (manobra de aproximação e amarração dos navios, transferência de produto, manobra de desamarração e saída do navio abastecedor), mantendo-o permanentemente atualizado. Deverão ser disponibilizadas vagas para os representantes da Autoridade Marítima, como observador, nas operações, seja a operação piloto ou as demais que se sigam. Para esse tipo operação, o Comandante do navio abastecedor deverá aderir ao SISTRAM, conforme as instruções previstas no Capítulo 2 desta norma. 5.3.3. Autorização da Área de Operação de Bunkering Compete à CP/DL da jurisdição da área de operação pretendida, autorizar a área de operação de bunkering, de acordo com as competências legais da Autoridade Marítima Brasileira. A empresa interessada em realizar esse tipo de operação deverá encaminhar requerimento à CP/DL, solicitando autorização para as áreas de operação, contendo as seguintes informações: a) apresentação do parecer da Autoridade Portuária quanto à utilização das áreas pretendidas e demais prerrogativas estabelecidas na legislação vigente, conforme o caso; b) apresentação da licença ambiental ou parecer do Órgão Federal ou Estadual do Meio Ambiente referente a operação pretendida; c) apresentação dos requisitos previstos no item 5.1, conforme o caso; d) tipo e características operacionais do navio abastecedor; e) características das embarcações de apoio à operação; f) apresentação do último SIRE (Ship Inspection Report) do(s) navio(s) abastecedor(es) e; g) recorte da carta náutica específica, com a plotagem das áreas de fundeio onde se pretende realizar a operação. Após análise satisfatória da documentação e das informações inerentes às áreas de operação de bunkering pretendidas, a CP/DL emitirá Autorização da Área de Operação de Bunkering, conforme modelo do anexo 5-L, com validade de até cinco anos, observada a validade do Cadastramento emitido pela DPC. 5.3.4. Da Operação a) durante o período da operação, os navios deverão cumprir os procedimentos descritos nas alíneas a) e b) do item 5.1., durante todo o período da operação de transferência de produtos; b) o navio abastecedor deverá utilizar suporte de proteção para o mangote (hose suspending saddle) durante as operações de transferência de produto; c) o Provedor de Serviço deverá informar à CP/DL, por e-mail, com antecedência mínima de setenta e duas horas, os seguintes dados: - nome, nº IMO e bandeira dos navios envolvidos na operação de transferência (abastecedor e recebedor); - tipo e quantidade de produto a ser transferido; - hora prevista de início da operação; - tempo estimado da operação; e - fundeadouro onde ocorrerá a operação de transferência. A CP/DL estabelecerá os períodos em que a operação de transferência poderá ocorrer (diurno / noturno / ou ambos). A autorização concedida à empresa requerente se refere, exclusivamente, à competência da Autoridade Marítima Brasileira no que concerne à segurança da navegação e ao ordenamento do tráfego aquaviário, não eximindo a mesma das obrigações perante os demais órgãos responsáveis pelo controle da atividade em questão, em especial do meio ambiente. A autorização poderá ser cancelada a qualquer momento, se constatados problemas operacionais que possam afetar a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana e a prevenção da poluição ambiental. 1_MD_11_005 SEÇÃO II PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE NAVIOS (OPERAÇÃO SHIP TO SHIP - STS) 5.4.CADASTRAMENTO DO PROVEDOR DE SERVIÇO STS 5.4.1. A empresa interessada em ser Provedor de Serviço STS deverá solicitar o respectivo cadastramento junto à DPC, encaminhando requerimento, onde expressa formalmente essa intenção, anexando os seguintes documentos: a) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do CNPJ, onde conste no campo referente à descrição da atividade econômica principal "Navegação de Apoio Marítimo", ou "Navegação de Apoio Portuário", ou "Apoio à Extração de Petróleo e Gás Natural", ou "Carga e Descarga", conforme o caso; b) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do Contrato Social registrado em junta comercial, e suas últimas alterações; c) identificação dos representantes da empresa, destacando o representante das operações STS e seus respectivos contatos; d) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original da Certificação ISO 9001, na sua versão mais atualizada, cujo escopo da certificação seja a "provisão de serviços de transferência STS" ou "movimentação de petróleo, seus derivados e gás natural em terminais aquaviários". No caso de empresa estrangeira com filial no Brasil, onde a Certificação tenha sido feita pela matriz no exterior, essa Certificação deverá abranger a filial nacional; e) Memorial Descritivo da operação pretendida, devendo conter, ao menos, as seguintes informações: objeto e área de operação pretendida, finalidade da operação, tipos e características da operação, tipos de cargas a serem transferidas, etapas da operação, navios tipo da operação, controle e monitoramento da operação, equipamentos a serem utilizados, parâmetros operacionais e seus limites meteoceanográficos, extrato da carta náutica com a área de operação pretendida, dentre outros julgados cabíveis; e f) comprovação de experiência em realização de operações STS, em qualquer parte do mundo, ou a demonstração da estrutura da empresa para a realização futura de operações STS. 5.4.2. Visita técnica Após a análise satisfatória da documentação, será agendada uma Visita Técnica, a ser realizada por representantes da DPC, nas dependências da empresa requerente no Brasil ou suas filiais, caso haja. As despesas decorrentes com o deslocamento dos inspetores da DPC serão custeadas pela empresa requerente. Por ocasião da solicitação da Visita Técnica, a empresa deverá apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço, conforme os valores estabelecidos no anexo 3-B. O escopo da Visita Técnica abrangerá as seguintes áreas de interesse: a) estrutura, processos e facilidades (experiência em STS, base de apoio, armazenagem, embarcações de apoio, empresas subcontratadas, registros e certificações, sistema de gerenciamento de segurança, sistema de autoavaliação do provedor de serviço recomendado pela OCIMF - SPSA, dentre outros); b) equipamentos (defensas pneumáticas, mangotes de transferência de carga, cestas de transferência de pessoal, barreiras de contenção, dentre outros); e c) pessoal (qualificação e experiência). A Lista de Verificação da Visita Técnica será conforme modelo do anexo 5-F. Concluída, satisfatoriamente, a Visita Técnica, a DPC emitirá a Ficha Cadastral de Provedor de Serviço STS, conforme modelo do anexo 5-A, com validade de até cinco anos. Após a Visita Técnica inicial para o cadastramento do Provedor de Serviço STS, a DPC poderá realizar Visitas Técnicas intermediárias, com o intuito de verificar se os requisitos previstos estão sendo cumpridos. Para a renovação do cadastro de Provedor de Serviço STS, a empresa será submetida a uma nova Visita Técnica. Para tal, a empresa deverá solicitar a renovação à DPC, com antecedência mínima de sessenta dias do vencimento do cadastro vigente. A Lista de Verificação da Visita Técnica para renovação do cadastro será conforme modelo do anexo 5-N. Por ocasião da solicitação da Visita Técnica, a empresa deverá apresentar a Guia de Recolhimento da União (GRU) com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), referente ao serviço, conforme os valores estabelecidos no anexo 3-B. Após a fase de cadastramento do Provedor de Serviço STS, caso haja alteração das informações prestadas, a empresa responsável deverá informar à DPC a respectiva alteração, para a devida atualização de dados do cadastro. A qualquer tempo, no caso dos procedimentos ou requisitos estabelecidos para o Provedor de Serviço STS não sejam atendidos, a DPC poderá cancelar o cadastramento. 5.5. REQUISITOS GERAIS PARA OPERAÇÃO STS 5.5.1. As empresas envolvidas na operação STS deverão cumprir os seguintes requisitos: a) estar cadastrada junto à DPC; b) os navios envolvidos no recebimento ou na transferência de carga, sejam aqueles que transportam petróleo e seus derivados, gases liquefeitos e químicos, deverão possuir Planos de Operação STS que atendam ao contido no Capítulo 7 do anexo I da Convenção MARPOL 73/78, emendada pela Resolução MEPC.186(59) da IMO, devidamente aprovados pela administração do país de bandeira dos respectivos navios; c) cumprir os procedimentos descritos no Capítulo 6 do Manual sobre Poluição por Óleo - Seção I - Prevenção (Manual on Oil Pollution - Section I - Prevention) da IMO. Cabe ressaltar, em especial, que o responsável pelo controle consultivo total da operação STS (POAC - Person in Overall Advisory Control) seja o Comandante de um dos navios envolvidos na operação ou o Superintendente de STS, que deverá ter, ao menos, a qualificação prevista no item 6.2.1 desse Manual; d) cumprir os procedimentos descritos no Guia de Transferência STS para Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum, Chemicals and Liquefied Gases) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (International Chamber of Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (Oil Companies International Marine Forum - OCIMF), 1a Edição, 2013, ou qualquer versão mais recente; e) cumprir os procedimentos descritos no Guia Internacional de Segurança para Navios Tanque e Terminais (International Safety Guide for Oil Tankers and Terminals - ISGOTT) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (International Chamber of Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (Oil Companies International Marine Forum - OCIMF), 5a Edição, ou qualquer versão mais recente; f) possuir Certificação ISO 17357, na sua versão mais atualizada, para as defensas pneumáticas flutuantes a serem utilizadas na operação STS; g) possuir Certificação para os mangotes de transferência de carga, conforme os seguintes padrões internacionais, nas suas respectivas versões mais atualizadas: I) EN1765 para óleo; II) EN 13765 para químicos, óleos e solventes; III) ISO 10380, ISO 2928 e EN 13766 para gás liquefeito de petróleo (GLP); e IV) EN 1474-2 para gás natural liquefeito (GNL). O Provedor de Serviço deverá manter, rigorosamente, as recomendações dos fabricantes de equipamentos com relação à certificação, testes, inspeções periódicas e manutenção, mantendo os respectivos registros atualizados. 5.5.2. A critério da Autoridade Marítima, a autorização para uma determinada área de operação STS, tanto em mar aberto ou em áreas portuárias, poderá ser precedida: a) por avaliação quanto a densidade de tráfego aquaviário na área STS pretendida; b) por avaliação em simulador do tipo FMSS (Full Mission Shiphandling Simulator), e também por realização de operação piloto entre os navios tipo que serão empregados; e c) de Estudo de Análise de Risco da operação STS pretendida, onde constem os limites operacionais e ambientais para os navios tipo que serão empregados nessa operação, considerando as etapas antes da amarração dos navios, durante a transferência de carga e a manobra de desamarração. Conforme previsto no Guia de Transferência STS para Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum, Chemicals and Liquefied Gases) da ICS/OCIMF, o Estudo de Análise de Risco deve abranger