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Diário Oficial da União · 12/12/2023 · pág. 41

DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200041 41 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 4.2.2.Da embarcação A partir de 1º de agosto de 2017 toda embarcação destinada ao transbordo regular de pessoal deverá possuir as seguintes características: a)ser classificada como transporte de passageiros, conforme previsto nas NORMAM-201/DPC e NORMAM-202/DPC; b)comprimento total maior que 9 metros; c)comprimento entre perpendiculares maior que 7 metros; d)boca superior a 3 metros; e)ser propulsada por pelo menos dois motores, dois eixos e dois hélices; f)ser dotada de corrimão de apoio em todas as áreas externas onde possa ocorrer trânsito ou transbordo de pessoas; g)convés com revestimento ou pintura antiderrapante; h)possuir defensas suficientes, em quantidade e tipo, para amortecimento do impacto entre as embarcações e/ou ser dotada de verdugo com capacidade de amortecimento; i)as embarcações envolvidas na operação deverão dispor de boia salva-vidas circular. Para fainas noturnas deverá ser utilizada, obrigatoriamente, boia salva-vidas circular com dispositivo de iluminação; j)possuir holofote, com alcance mínimo de 50 metros, para fainas noturnas; e k)possuir a seguinte identificação visual: uma faixa pintada na cor preta, na superestrutura, nos dois bordos, com a inscrição "TRANSBORDO DE PESSOAL", com altura mínima de 40 centímetros e largura mínima de 20 centímetros. 4.3.PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA EMBARCAÇÃO QUE RECEBE OU TRANSFERE O PESSOAL PARA EMBARCAÇÃO DE TRANSBORDO 4.3.1.A embarcação deverá possuir documento interno que estabeleça procedimentos para a operação de transbordo, no qual deverá constar, dentre outros, os seguintes aspectos: a) tipo de aproximação a ser executada pela embarcação destinada ao transbordo de pessoal; b) situação de máquinas, de modo a minimizar os efeitos do estado do mar sob a embarcação de transbordo; c) locais de embarque e desembarque a bordo e situações para a utilização de escada de quebra-peito, escada de portaló ou cesta de embarque, conforme o caso; d) limites de movimento (balanço e caturro) para a realização da operação; e) familiarização do pessoal envolvido na operação com os procedimentos afins; f) ações preventivas a serem tomadas para evitar acidentes (ex.: piso escorregadio) ou situações de emergência (ex.: homem ao mar); e g) ações a serem tomadas em caso de acidentes ou de situações de emergência. 4.4. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Os procedimentos não eximem os responsáveis pelas embarcações do cumprimento da legislação nacional em vigor sobre a entrada e saída de pessoas nas águas jurisdicionais brasileiras (AJB) e nos portos nacionais, no que diz respeito ao embarque e ao desembarque em terra em obediência à regulamentação da Saúde dos Portos, do Departamento de Polícia Federal e da Receita Federal do Brasil. As NPCP/NPCF poderão listar instruções adicionais sobre o transbordo de pessoal entre embarcações, aplicando, caso necessário, requisitos e procedimentos que complementem ou flexibilizem os listados no presente capítulo. Casos excepcionais deverão ser submetidos à apreciação do Agente da Autoridade Marítima. CAPÍTULO 5 OPERAÇÕES ESPECIAIS EM AJB Este capítulo estabelece os procedimentos para as seguintes operações especiais: - de transferência de óleo e seus derivados entre embarcações, sejam de abastecimento (bunkering) ou de carga (Ship to Ship e Ship to Barge), em áreas portuárias ou em mar aberto, conforme o caso; e - de transbordo de granéis sólidos (Transshipment) entre embarcações. Esses procedimentos visam à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção da poluição ambiental causada por embarcações, de acordo com o estabelecido nas Leis n° 9.537/1997 (LESTA), n° 9.966/2000 (Lei do Óleo) e n° 12.815/2013 (Lei dos Portos). SEÇÃO I PROCEDIMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE EMBARCAÇÕES (ABASTECIMENTO - BUNKERING) 5.1. CADASTRAMENTO DO PROVEDOR DE SERVIÇO DE BUNKERING 5.1.1. A empresa interessada em se credenciar como Provedor de Serviço de Bunkering deverá solicitar o respectivo cadastramento junto à DPC, encaminhando requerimento, onde expressa formalmente essa intenção, anexando os seguintes documentos: a) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do CNPJ, onde conste no campo referente à descrição da atividade econômica principal "Navegação de Apoio Marítimo", ou "Navegação de Apoio Portuário" ou "Transporte Marítimo de Cabotagem", conforme o caso; b) cópia autenticada ou cópia simples, com apresentação do original, do Contrato Social registrado em junta comercial e suas últimas alterações; c) identificação dos representantes da empresa, destacando o representante das operações de bunkering e seus respectivos contatos (telefone e e-mail); d) Memorial Descritivo da operação pretendida, devendo conter informações detalhadas sobre: objeto e áreas de operação pretendidas, finalidade da operação, tipos e características da operação, tipos de produtos a serem transferidos, etapas da operação, tipo e características das embarcações abastecedoras (chatas, barcaças, navios ou outras embarcações), controle e monitoramento da operação, equipamentos a serem utilizados, parâmetros operacionais e limites ambientais, recorte da carta náutica com as áreas de operação pretendidas, dentre outros julgados cabíveis; e e) comprovação de experiência prévia em realização de operações de bunkering ou a demonstração da estrutura da empresa para a realização futura desse tipo de operação. Caso venha a ocorrer alguma alteração das informações prestadas, a empresa responsável deverá informar tal alteração à DPC para a devida atualização de dados do cadastro. 5.1.2. Visita Técnica Após a análise satisfatória da documentação, deverá ser agendada uma Visita Técnica, a ser realizada por representantes da DPC e de Agentes da Autoridade Marítima local, nas dependências da empresa requerente no Brasil, ou em suas filiais, caso haja. As despesas decorrentes com o deslocamento dos inspetores da DPC serão custeadas pela empresa requerente. O escopo da Visita Técnica abrangerá as seguintes áreas de interesse: a) estrutura, processos e facilidades existentes (base de apoio, armazenagem, embarcações de apoio, empresas subcontratadas, registros e certificações e sistema de gerenciamento de segurança, dentre outros); b) equipamentos existentes (defensas pneumáticas, mangotes de transferência de produtos, barreiras de contenção, dentre outros); e c) pessoal disponível (qualificação e experiência). Concluída, satisfatoriamente, a Visita Técnica, a DPC emitirá a Ficha Cadastral de Provedor de Serviço de Bunkering, conforme modelo do anexo 5-K, com validade de até cinco anos. Após a Visita Técnica inicial para o cadastramento do Provedor de Serviço, a DPC poderá realizar Visitas Técnicas intermediárias, com o intuito de verificar se os requisitos previstos estão sendo cumpridos. A empresa que já estiver atuando nas operações de bunkering, deverá regularizar o respectivo cadastramento junto à DPC até 1º de junho de 2024. A qualquer tempo, no caso dos procedimentos ou requisitos estabelecidos para o Provedor de Serviço não sejam atendidos, a DPC poderá cancelar o cadastramento. 5.2. TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE EMBARCAÇÕES EM ÁREAS PORTUÁRIAS (ABASTECIMENTO - BUNKERING) Em decorrência da atribuição legal da Autoridade Marítima correlata à prevenção da poluição ambiental por embarcações, os procedimentos abaixo elencados deverão ser atendidos. 5.2.1. Todas as operações de transferência de óleo para abastecimento entre embarcações, em áreas portuárias, deverão atender aos procedimentos abaixo especificados: a) estar cadastrada junto à DPC, cumprindo os requisitos previstos no item 5.1; b) manter uma embarcação dedicada junto ao local da transferência, durante todo o transcorrer da operação, com pessoal qualificado para quaisquer intervenções de emergência; Essa embarcação dedicada deverá ter capacidade de resposta a emergências, em caso de incidente de derramamento de óleo na água, como primeira ação de resposta para contenção da mancha de óleo, e ser dotada com sistema de comunicações adequado para proceder a comunicação imediata do incidente à Administração Portuária para efeito de acionamento do PLANO DE EMERGÊNCIA INDIVIDUAL (PEI) do porto; c) manter kit constituído por BARREIRAS E MANTAS ABSORVENTES DE ÓLEO, posicionado próximo à tomada de conexão do mangote de transferência de óleo, tanto na embarcação fornecedora como na embarcação recebedora, durante todo o transcorrer da operação, de modo a conter no convés dessas embarcações pequenos vazamentos de óleo; d) nos casos de operações de transferência durante o período noturno, além de observar os procedimentos previstos nas alíneas a) e b), manter iluminada a área nas proximidades da tomada de conexão do mangote de transferência de óleo, tanto na embarcação fornecedora como na embarcação recebedora, durante todo o transcorrer da operação. A embarcação dedicada deverá ser equipada com dispositivo de iluminação, visando iluminar as áreas externas em procedimento de abastecimento, na interface navio/navio e na barreira de contenção instalada; e e) nos casos de operações de transferência entre embarcações fundeadas ou atracadas a contrabordo, durante todo o período da operação, além de observar os procedimentos previstos nas alíneas a), b) e c), lançar BARREIRA DE CONTENÇÃO DE ÓLEO (oil boom) na água, antes do início da operação, em quantidade suficiente que possibilite o seu posicionamento entre as embarcações, no setor da proa ou no setor da popa da embarcação prestadora do serviço, conforme a corrente reinante, de tal forma que a seção de barreira lançada seja mantida em formato de "U", tencionada pela corrente, durante todo o transcorrer da operação. Se ocorrer inversão da corrente durante a operação, esse dispositivo deverá ser reposicionado. Em situações especiais em que haja dificuldade no atendimento dos procedimentos supracitados, devido às peculiaridades da região, o interessado deverá apresentar na CP/DL/AG da área de jurisdição, alternativa tecnicamente fundamentada e aprovada pela Autoridade Portuária, caso a operação seja na área de responsabilidade da mesma, e também pelo órgão ambiental competente. As CP/DL/AG poderão estabelecer exigências adicionais para cada situação em particular, caso seja necessário. O armador ou o proprietário da embarcação, por sua iniciativa, poderá acordar com o Provedor de Serviço a adoção de medidas adicionais de prevenção da poluição ambiental. Esta norma não se aplica às transferências de óleos lubrificantes, óleos hidráulicos e óleos similares, quando embalados e acondicionados individualmente. Esta norma não se aplica às instalações flutuantes (pontões) que abastecem as embarcações que trafegam ao longo das hidrovias e em águas interiores. Cabe às CP das respectivas áreas de jurisdição estabelecer procedimentos específicos de prevenção, por meio das suas NPCP/NPCF. As normas e procedimentos para prevenção da poluição ambiental para as operações de transferência de óleo entre embarcações e instalações terrestres, portos organizados, instalações portuárias, terminais, estaleiros, marinas, clubes náuticos e instalações similares, são estabelecidas pelos ÓRGÃOS COMPETENTES. Da mesma forma, para as operações de transferência de óleo para embarcações, provenientes de caminhões tanque, ou postos de abastecimento, situados nessas instalações. 1_MD_11_004 5.3. TRANSFERÊNCIA DE ÓLEO ENTRE NAVIOS EM FUNDEADOUROS DE UMA ÁREA PORTUÁRIA 5.3.1. As empresas envolvidas na operação de bunkering deverão cumprir os seguintes requisitos: a) estar cadastrada junto à DPC, cumprindo os requisitos previstos no item 5.1; b) o navio abastecedor deverá possuir Plano de Operação de Bunkering (STS Bunkering Plan) que atenda ao contido no Capítulo 7 do anexo I da Convenção MARPOL 73/78, emendada pela Resolução MEPC.186(59) da IMO; c) o navio abastecedor deverá ser provido de, ao menos, um impelidor lateral de proa (bow thruster), com potência adequada para as operações pretendidas de forma segura; d) cumprir os procedimentos descritos no Capítulo 6 do Manual sobre Poluição por Óleo - Seção I - Prevenção (Manual on Oil Pollution - Section I - Prevention) da IMO. Cabe ressaltar, em especial, que o responsável pelo controle consultivo total da operação (POAC - Person in Overall Advisory Control) seja o Comandante do navio abastecedor ou o Capitão de Manobras (Mooring Master), que deverão ter, ao menos, a qualificação prevista no item 6.2.1 desse Manual; e) cumprir, no que couber, os procedimentos descritos no Guia de Transferência STS para Petróleo, Químicos e Gases Liquefeitos (Ship to Ship Transfer Guide for Petroleum, Chemicals and Liquefied Gases) da Câmara Internacional de Transporte Marítimo (International Chamber of Shipping - ICS) e do Fórum Marítimo Internacional das Empresas de Petróleo (Oil Companies International Marine Forum - OCIMF), 1ª Edição, 2013, ou qualquer versão mais recente;