DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200040 40 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 liberação pela Saúde dos Portos. O fundeio na zona de quarentena dependerá, ainda, de que as embarcações possuam "tanques de retenção". b)Os Comandantes deverão apresentar à CP/DL/AG com jurisdição sobre o porto, uma declaração de que os tanques de dejetos estão perfeitamente vedados e tratados quimicamente, de forma adequada a combater a doença em questão. c)É proibida, nesta situação, a descarga de águas servidas. d)O descumprimento destas normas ou de qualquer outra estabelecida pela Saúde dos Portos sujeitará a retirada da embarcação para área costeira afastada, sem prejuízo de outras penalidades previstas. e)Os Agentes Marítimos, Armadores e Comandantes deverão disseminar, de forma mais ampla e rápida possível, as informações e diretivas das autoridades do porto, de modo a garantir a eficácia das medidas de prevenção adotadas, a fim de evitar a propagação da doença. 3.6.3.Controle do Navio pelo Estado do Porto (Port State Control - PSC) As embarcações de bandeira estrangeira estarão sujeitas ao Controle de Navios pelo Estado do Porto (PSC), de acordo com as Convenções Internacionais ratificadas pelo País e com as Normas da Autoridade Marítima para Operação de Embarcações Estrangeiras em AJB - NORMAM-203/DPC. 3.7.DESCARGA DE ÁGUA DE LASTRO Os navios que descarregarem suas águas de lastro em AJB deverão observar o contido nas Normas da Autoridade Marítima para o Gerenciamento de Água de Lastro de Navios - NORMAM-401/DPC. SEÇÃO IV SITUAÇÕES ESPECIAIS DE PERMANÊNCIA 3.8.EMBARCAÇÃO FORA DE OPERAÇÃO As embarcações de bandeiras brasileira e/ou estrangeira poderão ser consideradas fora de operação, nas seguintes situações: 3.8.1.Embarcação de bandeira brasileira: a) aguardando contrato comercial; b) em condição de abandono; c) em período de defeso da pesca; d) em processo de mudança de bandeira; e) em reparos; f) sub judice; e g) em condição laid-up. 3.8.2. Embarcação de bandeira estrangeira: a) aguardando contrato comercial; b) em condição de abandono; c) em processo de mudança de bandeira; d) em reparos; e) sub judice; e f) excepcionalmente, em condição laid-up, somente para embarcação de apoio marítimo. Observação: a embarcação de bandeira estrangeira cumprirá os procedimentos elencados no Capítulo 1 da NORMAM-203/DPC, quando nas seguintes situações: aguardando contrato comercial; em processo de mudança de bandeira; em reparos; e sub judice. Para as situações acima listadas, conforme o caso, o proprietário, armador ou o representante da embarcação deverá requerer à CP/DL/AG da jurisdição onde a embarcação for permanecer fora de operação, cumprindo os seguintes procedimentos: a) Embarcação aguardando reparos ou contrato comercial O proprietário, armador ou o representante da embarcação de bandeira brasileira, ao solicitar à CP/DL/AG sua retirada de tráfego para aguardar contrato comercial ou realizar reparos, deverá apresentar cronograma de trabalho de reparos ou documentos que comprovem a renovação ou negociação contratual, propondo as condições mínimas de operacionalidade da embarcação, visando à segurança da navegação, à salvaguarda da vida humana e à prevenção da poluição do meio ambiente marinho. Havendo motivos que justifiquem, as CP/DL/AG poderão efetuar uma Vistoria e/ou solicitar à Sociedade Classificadora/Entidade Certificadora, que ateste sobre as condições satisfatórias de segurança da embarcação. Após a análise satisfatória da solicitação, a CP/DL/AG emitirá o Certificado de Embarcação Fora de Operação, conforme o anexo 3-A. b) Embarcação em condição de abandono Havendo risco à segurança da navegação ou à prevenção da poluição marinha, a embarcação em condição de abandono será objeto de apuração de propriedade por parte das CP/DL/AG. Conhecido o proprietário, este será notificado para efetuar a remoção da embarcação para local seguro. Caso o proprietário não efetue a remoção da embarcação, ela estará sujeita a ser apreendida e, posteriormente, leiloada ou incorporada ao patrimônio da União, ficando o proprietário, armador ou preposto responsável pelas despesas relativas ao recolhimento e guarda da embarcação. Havendo risco iminente à salvaguarda da vida humana, a segurança da navegação ou a prevenção da poluição marinha, a embarcação deverá ser removida em caráter de urgência. c) Embarcação Sub Judice Para a embarcação detida por decisão ou sentença judicial (arresto, sequestro, penhora, dentre outras situações), a CP/DL/AG deverá cumprir imediatamente a decisão, após ser oficiada pela autoridade judiciária. A CP/DL/AG deverá observar o previsto no item 1.12. desta norma. d) Embarcação em processo de mudança de bandeira A embarcação de bandeira brasileira em processo de mudança de bandeira deverá cumprir os procedimentos previstos nas NORMAM-201/DPC e NORMAM-202 / D P C, conforme o caso. e) Embarcação de bandeira brasileira em condição laid-up O proprietário, armador, afretador ou o representante da embarcação de bandeira brasileira poderá solicitar, à CP/DL, condição laid-up para uma ou mais embarcações da frota de uma empresa brasileira de navegação, devendo apresentar os seguintes documentos: I) requerimento de solicitação, contendo as especificações técnicas que fundamentam o pedido. Informar nesse requerimento a proposta para o Cartão de Tripulação de Segurança (CTS) pretendido, especificando se a embarcação ficará totalmente ou parcialmente desguarnecida; II) certificado ou declaração de classe na condição laid-up, emitido pela Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora; III) cópia do Cartão de Tripulação de Segurança (CTS); IV) contrato firmado entre o proprietário, armador ou preposto da embarcação e a instalação portuária ou estaleiro onde a embarcação permanecerá nessa condição. No contrato deverão estar claramente definidos os deveres e responsabilidades de ambas as partes, no que tange à vigilância, manutenção de equipamentos e sistemas, além de procedimentos para resposta em situações de emergência (incêndio, alagamento, ruptura de espias, dentre outros); V) seguros P&I com coberturas para remoção de destroços (wreck removal) e de responsabilidade civil por danos a terceiros e ao meio ambiente (civil liability); e VI) demais documentos que a Autoridade Marítima julgar necessário. Para a requisição de condição laid-up, a embarcação deverá permanecer atracada em cais ou terminal devidamente legalizado, durante todo o período autorizado. A embarcação também poderá permanecer na condição em seco. Após a análise satisfatória da documentação, a CP/DL realizará perícia técnica prévia na embarcação, com o objetivo de confirmar a sua condição para o regime laid- up. Em seguida, a CP/DL emitirá o Certificado de Embarcação Fora de Operação, conforme o anexo 3-A, quando a embarcação estará autorizada a permanecer nessa condição por um determinado período. Para a requisição de condição laid-up, a embarcação deverá estar atracada em cais ou terminal devidamente legalizado. Não será concedida, em qualquer hipótese, autorização para condição laid-up para embarcação fundeada. Durante o período de condição laid-up, a CP/DL realizará perícias periódicas na embarcação, a cada seis meses, e antes do retorno da mesma a sua condição normal de operação. As perícias para condição laid-up serão indenizadas pela empresa requerente, conforme os valores previstos no anexo 3-B desta norma. f)Embarcação de bandeira estrangeira em condição laid-up (somente para embarcação de Apoio Marítimo) Excepcionalmente, as solicitações de autorização para condição laid-up para embarcação de apoio marítimo de bandeira estrangeira será analisada pela DPC, caso a caso, após criteriosa avaliação quanto à situação da empresa afretadora no Brasil, e das condições da embarcação. Para a requisição de condição laid-up, a embarcação deverá permanecer atracada em cais ou terminal devidamente legalizado, durante todo o período autorizado. A embarcação também poderá permanecer na condição em seco. O proprietário, armador, afretador ou o representante da embarcação de apoio marítimo de bandeira estrangeira poderá solicitar, à DPC, via CP/DL da jurisdição, condição laid-up, no prazo máximo de trinta dias antes do término da validade do AIT, devendo apresentar os seguintes documentos: I) requerimento de solicitação, contendo as especificações técnicas que fundamentam o pedido. Informar nesse requerimento a proposta para o Cartão de Tripulação de Segurança (Safe Manning Document) pretendido, especificando se a embarcação ficará totalmente ou parcialmente desguarnecida; II) cópia do CNPJ da empresa requerente (armadora ou afretadora); III) cópia do Contrato Social da empresa armadora ou afretadora, registrado em Junta Comercial, e suas últimas alterações; IV) documento emitido pelo país de bandeira, concordando com a condição laid-up; V) contrato de afretamento, celebrado entre o proprietário e o afretador nacional; VI) certificado de registro da embarcação, emitido pelo país de bandeira; VII) certificado de classe da embarcação, emitido pelo país de bandeira; VIII) parecer da Sociedade Classificadora ou Entidade Certificadora para a condição laid-up; IX) cópia do Cartão de Tripulação de Segurança (Safe Manning Document); X) lista de tripulantes atualizada; XI) contrato firmado entre o proprietário, armador ou preposto da embarcação e a instalação portuária ou estaleiro onde a embarcação permanecerá nessa condição. No contrato deverão estar claramente definidos os deveres e responsabilidades de ambas as partes, no que tange à vigilância, manutenção de equipamentos e sistemas, além de procedimentos para resposta em situações de emergência (incêndio, alagamento, ruptura de espias, dentre outros); XII) carta de Compromisso (Letter of Undertaking), emitida por Clube de P&I ou Carta de Fiança Bancária (Bank Letter of Guarantee), emitida por Instituição Financeira com credibilidade reconhecida no mercado, contendo: - qualificação das partes e razões para sua emissão; - referência ao contrato ou ao cumprimento de obrigação e circunstâncias em que foi concedida; - cobertura para remoção de destroços (wreck removal), para todo o período em que a embarcação permanecer na condição laid-up; - cobertura para responsabilidade civil por danos a terceiros e ao meio ambiente (civil liability), para todo o período em que a embarcação permanecer na condição laid-up; - valor máximo segurado; e - condições, procedimentos e data para o pagamento, constando expressamente que a respectiva Carta de Compromisso ou Carta de Fiança Bancária será regida e interpretada de acordo com a legislação civil e processual civil brasileira e submetida à jurisdição exclusiva de tribunal brasileiro; e XIII) demais documentos que a Autoridade Marítima julgar necessário. Após a análise satisfatória da documentação, a DPC autorizará a CP/DL da jurisdição a realizar perícia técnica prévia na embarcação, com o objetivo de confirmar a sua condição para o regime laid-up. A CP/DL informará a DPC o resultado da perícia prévia. Em seguida, caso o processo seja satisfatório, a DPC autorizará a CP/DL a emitir o Certificado de Embarcação Fora de Operação, conforme o anexo 3-A, quando a embarcação estará autorizada a permanecer nessa condição por um determinado período. A autorização para uma embarcação de bandeira estrangeira permanecer na condição laid-up se restringe à competência da Autoridade Marítima Brasileira, não eximindo o responsável pela embarcação das obrigações perante os demais órgãos governamentais envolvidos com a atividade em questão, em especial a Receita Federal do Brasil. Durante o período de condição laid-up, a CP/DL realizará perícias periódicas na embarcação, a cada seis meses, e antes do retorno da mesma a sua condição normal de operação. As perícias para condição laid-up serão indenizadas pela empresa requerente, conforme os valores previstos no anexo 3-B desta norma. g) Embarcação de pesca em período de defeso O representante da embarcação de pesca poderá requerer à CP/DL/AG a sua retirada de operação, informando o período de inatividade. A CP/DL/AG emitirá o Certificado de Embarcação Fora de Operação, conforme o anexo 3-A. Ao término da inatividade, para retorno da embarcação ao serviço, deverá ser cumprido o procedimento necessário para sua regularização. Para todas as situações de embarcação fora de operação, exceto a condição laid-up, a embarcação deverá estar posicionada em áreas de fundeio ou atracação específicas, estabelecidas em comum acordo entre a Autoridade Portuária e a CP/DL/AG, ou em área particular desde que previamente acordado com a CP/DL/AG. CAPÍTULO 4 TRANSBORDO DE PESSOAL ENTRE EMBARCAÇÕES EM ÁGUAS NÃO A B R I G A DA S 4.1. APLICAÇÃO Estabelecer requisitos e procedimentos para a atividade de transbordo de pessoal entre embarcações. Estas normas não tratam do transbordo de Prático nas fainas de praticagem, assunto tratado especificamente na NORMAM-311/DPC. 4.2. REQUISITOS 4.2.1. De operação a)A operação de transbordo deverá ocorrer em áreas abrigadas ou onde sejam observadas condições ambientais favoráveis para execução da operação, de modo que o pessoal possa embarcar ou desembarcar com segurança; b)Cabe aos Comandantes das embarcações envolvidas na operação a avaliação quanto a segurança da realização da operação, resguardadas as responsabilidades inerentes à função previstas em lei, normas e regulamentos pertinentes; c)Todo o pessoal envolvido diretamente na operação deverá estar vestindo coletes salva-vidas; d)Deve ser mantida lista de passageiros em terra e a bordo; e)Os tripulantes envolvidos na operação de transbordo devem estar familiarizados com os seguintes itens: I)manobras de aproximação/atracação/desatracação para transbordo; II)manobras de recolhimento de homem ao mar; III)briefing para o pessoal a ser transbordado; IV)avaliação das condições ambientais (previsão do tempo, estado do mar, vento, corrente e visibilidade) e suas implicações na manobra; V)emprego dos recursos de bordo disponíveis (ex.: rádio, colete e bóia salva- vidas, holofote, croque etc.); VI)ações preventivas para evitar acidentes; e VII)ações a serem tomadas em caso de acidente; f)Durante toda a operação deverão ser mantidas comunicações em VHF entre as embarcações envolvidas na faina, em canal previamente acordado; g)As embarcações envolvidas na operação deverão dispor de tripulantes devidamente designados para este fim; e h)O pessoal a ser transbordado deverá ser previamente instruído sobre a operação no que tange aos aspectos de segurança a serem seguidos, tais como uso de colete salva-vidas e procedimentos em situações de emergência.