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Diário Oficial da União · 12/12/2023 · pág. 124

DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200124 124 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 768, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime de Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS-Importação para Aquisição ou Importação de Óleo Combustível destinado à Navegação de Cabotagem ou de Apoio Marítimo ou Portuário de que trata o art. 353, da Instrução Normativa RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM EXERCÍCIO NA EQUIPE NACIONAL DE BENEFÍCIOS FISCAIS, no uso das atribuições que lhes conferem a Lei nº 10.593 de 6 de dezembro de 2002 com redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007, o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 358 da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 13042.119420/2023-19, declara: Art. 1º. Habilitar a pessoa jurídica abaixo identificada para operar no Regime de Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da contribuição para o PIS/PASEP - Importação e da COFINS Importação para aquisição ou importação de óleo combustível destinado à navegação de cabotagem ou de apoio marítimo ou portuário, instituído pela Lei nº 11.774/2008 e de que trata os arts. 353 a 361 da Instrução Normativa RFB nº 2121/2022. PESSOA JURÍDICA: NAVEMAZONIA NAVEGACAO LTDA CNPJ Nº: 02.003.338/0001-22 Art. 2º. O benefício do Regime será aplicado para o número do CNPJ do estabelecimento matriz e aplica-se a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica requerente (Lei nº 11.774, de 2008, art. 2º, caput e IN RFB nº 2121/2022, art. 358). Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA CAETANO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EQBEN/DELEBEN/SRRF08ª/RFB Nº 816, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) à pessoa jurídica que menciona. A AUDITORA-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo nº 13032.697913/2023-12, declara: Art. 1º Concedida a coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, para a pessoa jurídica HERSA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA, CNPJ nº 01.376.473/0001-50, relativa ao projeto de infraestrutura no setor de Geração e Transmissão de Energia Elétrica, denominado Reforços na Subestação Poções II, CNO nº 90.014.58711/73, aprovado para enquadramento no REIDI pela Portaria nº 1870/SPE/MME, de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 27 de dezembro de 2022, nº 243, seção 1, p. 96, com prazo previsto para execução de 13/10/2021 a 13/04/2024. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de cinco anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura. Art. 3º Concluída a participação no projeto, deverá ser requerido o cancelamento da respectiva coabilitação, no prazo de 30 dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, sob pena de sanção, em consonância com o disposto no artigo 9º do Decreto nº 6.144/2007. Art. 4º A presente coabilitação poderá ser cancelada de ofício em caso de inobservância, por parte da coabilitada, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a sua concessão, nos termos da legislação aplicada ao regime. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU). HELEN RUTE SOBEZAK KUCEKI SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 9ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/CTA Nº 96, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros O CHEFE DA SEÇÃO DE CONTROLE DE INTERVENIENTES, CARGA E TRÂNSITO ADUANEIRO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CURITIBA - SACIT/ALF/CURITIBA, no uso da competência conferida pelo § 3º do art. 810 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e pelos poderes delegados pela Portaria ALF/CTA n° 3, de 12 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a(s) seguinte(s) pessoa(s) física(s): -GABRIEL HENRIQUE DA SILVA, CPF nº 067.112.669-51, Processo nº 10906.557808/2023-19. -GABRIEL PONTES RODRIGUES, CPF nº 100.523.749-20, Processo nº 10909.721126/2023-46. Art. 2º O(s) Ajudante(s) de Despachante(s) Aduaneiro(s) supramencionado(s) deverá(ão) incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. O número de registro do Ajudante de Despachante Aduaneiro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF) na RFB, de acordo com a IN RFB nº 1.273, de 6 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RAPHAEL SCHEFFER CONTIN SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 10ª REGIÃO FISCAL PORTARIA SRRF10 Nº 374, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Determina a alteração temporária do horário de atendimento realizado por meio do Chat RFB, no âmbito da 10ª Região Fiscal, durante o período recesso para comemoração das festas de final de ano. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 10ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 90, de 6 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. O horário do atendimento prestado por meio do Chat RFB, no âmbito da 10ª Região Fiscal, no período de 26 de dezembro de 2023 a 05 de janeiro de 2024, será das 9 (nove) horas às 17 (dezessete) horas, nos dias úteis, a fim de adequar-se à demanda e disponibilidade de servidores no período de recesso para comemoração das festas de final de ano, estabelecido pela Portaria SRT/MGI nº 5.503, de 20 de setembro de 2023. Art. 2º. Durante o período de vigência da alteração de horário de atendimento, previsto nesta Portaria, todos os serviços prestados por meio do Chat RFB serão atendidos das 9 (nove) horas às 17 (dezessete) horas. Art. 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ALTEMIR LINHARES DE MELO DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.010, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário RESTITUIÇÃO. IMPORTAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE. IMPORTADOR. ADQUIRENTE. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS-PASEP-IMPORTAÇÃO E COFINS- I M P O R T AÇ ÃO. Na operação de importação realizada por conta e ordem de terceiro: a) o importador age como mero mandatário, prestando serviços ao adquirente, aquele que manifesta a riqueza e assume o ônus financeiro pelo pagamento dos tributos incidentes na importação das mercadorias; b) o importador não tem legitimidade para repetir o indébito ou efetuar compensação com base em direito creditório oriundo de pagamentos efetuados a maior, a título da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, pois, neste caso, não assume o encargo financeiro, nem o transfere a terceiro, razão pela qual não pode nem mesmo ser beneficiário de autorização expressa para pleitear a restituição; c) somente o adquirente das mercadorias (importador de fato, revestido da condição de sujeito passivo, na qualidade de responsável expressamente designado em lei) tem legitimidade para repetir o indébito ou efetuar compensação com base em direito creditório oriundo de pagamentos efetuados a maior, a título da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 201, DE 7 DE ABRIL DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), arts. 121, 165 e 166; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 80 e 81; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 653; Lei nº 10.865, de 2004, arts. 5º, 6º e 18; Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 2018, arts. 2º, 5º, 7º e 10; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 39 e 40; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 1, de 2017. Assunto: Processo Administrativo Fiscal É ineficaz a consulta na parte em que não versar sobre interpretação de dispositivos da legislação tributária e aduaneira. Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, inciso I; Decreto nº 7.574, de 2011, arts. 88, caput, e 94, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, arts. 13, inciso II, e 27, incisos I e II. IOLANDA MARIA BINS PERIN Chefe da Divisão COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 21.483, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 O Superintendente de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários autoriza nesta data o BANCO BTG PACTUAL S.A., CNPJ: 30.306.294/0001-45, a exercer a atividade de Escriturador de cotas de fundos de investimentos, nos termos do art. 34, §2º, da Lei 6.404/76 e da Resolução CVM nº 33, de 19 de maio de 2021. ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ARQUIVO NACIONAL CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS RESOLUÇÃO CONARQ Nº 51, DE 25 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre as "Diretrizes para a Implementação de Repositórios Arquivísticos Digitais Confiáveis", Versão 2. A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, XI, de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria MJSP nº 313, de 22 de julho de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, e no processo administrativo nº 08062.000005/2021-52, e em conformidade com a deliberação do Plenário, na 103ª reunião ordinária, de 31 de agosto de 2022, resolve: Art. 1º Estabelecer a segunda versão das "Diretrizes para a Implementação de Repositórios Arquivísticos Digitais Confiáveis", aprovada pelo Conselho Nacional de Arquivos (Conarq) na 103ª reunião plenária ordinária, realizada em 31 de agosto de 2022. Art. 2º Estas Diretrizes têm por objetivo orientar aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar) quanto à indicação de parâmetros e requisitos para repositórios arquivísticos digitais confiáveis, de forma a garantir a autenticidade (identidade e integridade), a confidencialidade, a disponibilidade, o acesso e a preservação, tendo em vista a necessidade de manutenção dos acervos documentais por longos períodos ou, até mesmo, permanentemente. Art. 3º Caberá ao Conarq, sempre que necessário, proceder à atualização das "Diretrizes para a Implementação de Repositórios Arquivísticos Digitais Confiáveis". Art. 4º As "Diretrizes para a Implementação de Repositórios Arquivísticos Digitais Confiáveis" serão publicadas no sítio do Conarq, no endereço https://www.gov.br/conarq. Art. 5º Ficam revogadas as Resoluções do Conarq nº 39, de 29 de abril de 2014, e nº 43, de 4 de setembro de 2015. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da assinatura. ANA FLÁVIA MAGALHÃES PINTO