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Diário Oficial da União · 12/12/2023 · pág. 125

DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200125 125 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 3.784, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de São Lourenço do Sul-RS, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de São Lourenço do Sul - RS, no valor de R$ 394.071,44 (trezentos e noventa e quatro mil, setenta e um reais e quarenta e quatro centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.016624/2023-81. Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO DIRETORIA COLEGIADA ÁREA DE REGULAÇÃO DE USOS R E T I F I C AÇ ÃO No extrato de ATOS DE 22 DE SETEMBRO 2023, publicado no DOU de 26/09/2023, Seção 1, página 49, onde se lê: "Nº 2439 - MUNICIPIO DE ARAPORA, rio Mundaú, Município de Araporã/MG, esgotamento sanitário, leia-se: Nº 2439 - MUNICIPIO DE ARAPORA, rio Paranaíba, Município de Araporã/MG, esgotamento sanitário". Ministério da Justiça e Segurança Pública GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MJSP Nº 533, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui a Rede Nacional de Recuperação de Ativos como programa de articulação institucional e define as regras para adesão de integrantes e para parcerias. O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 35 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, no art. 14 do Decreto nº 11.348, de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 08099.009404/2023-23, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída a Rede Nacional de Recuperação de Ativos - Recupera, no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança Pública - MJSP, instância de articulação institucional destinada a identificar, localizar, apreender, administrar e destinar ativos relacionados à prática de infração penal. Art. 2º A Recupera buscará o fortalecimento das unidades de Recuperação de Ativos das Polícias Civis e Federal, assim como: I - estabelecer um ambiente seguro e favorável para promoção do compartilhamento de experiências e metodologias de trabalho; II - divulgar e incentivar a adoção de boas práticas procedimentais e de atuação; e III - proporcionar a capacitação integrada e aperfeiçoamento contínuo dos envolvidos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA, PRINCÍPIOS E COMPETÊNCIAS Seção I Da Composição Art. 3º Integram a Recupera: I - a Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência - Diopi da Secretaria Nacional de Segurança Pública - Senasp; II - a Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado da Polícia Federal - Dicor/PF; III - o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Interacional - DRCI da Secretaria Nacional de Justiça - Senajus; IV - a Diretoria de Gestão de Ativos e Justiça - DGA da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos - Senad; e V - as Polícias Civis, por meio de suas unidades de Recuperação de Ativos, devidamente constituídas. § 1º As Polícias Civis integrarão a Recupera mediante Termo de Adesão firmado entre seu representante legal e a Secretaria Nacional de Segurança Pública. § 2º A Coordenação da Recupera será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio da Diretoria de Operações Integradas e de Inteligência - Diopi. § 3º Poderão ser convidados a participar das ações da Recupera, na qualidade de colaboradores, os órgãos e entidades públicas que demonstrem relação entre a sua atividade-fim e a recuperação de ativos. Seção II Dos Princípios Art. 4º São princípios da Recupera: I - respeito ao ordenamento jurídico e aos direitos e garantias individuais e coletivos; II - eficiência das polícias judiciárias nas atividades de prevenção e repressão criminal com ênfase na recuperação de ativos; III - relação harmônica e colaborativa entre os integrantes da rede e os demais órgãos; IV - promoção da produção de conhecimento sobre recuperação de ativos; e V - transparência, prestação de contas e responsabilização. Seção III Das Competências Art. 5º Compete à Recupera: I - incentivar, fortalecer e ampliar as ações e a integração das unidades de Recuperação de Ativos das Polícias Civis e Federal; II - promover a efetividade das ações de recuperação de ativos; III - incentivar que as unidades de Recuperação de Ativos possuam atribuições para assessorar ou executar procedimentos de persecução patrimonial, bem como acionar órgãos e entidades atuantes em matéria de recuperação de ativos; IV - promover a articulação com órgãos do Poder Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, bem como com entidades públicas e privadas que disponham de informação relevante para a recuperação de ativos; V - promover o intercâmbio de informações entre as unidades de Recuperação de Ativos e com os demais órgãos públicos e entidades atuantes na matéria; VI - apoiar a coleta e a consolidação de dados e informações operacionais e de produtividade que auxiliem na produção de indicadores, de estatísticas e de conhecimento sobre recuperação de ativos; VII - contribuir na formação e capacitação qualificada dos integrantes das unidades que compõem a Rede, de maneira padronizada e integrada; VIII - auxiliar no desenvolvimento e aplicação de métodos e técnicas destinados à recuperação de ativos; IX - contribuir para o acesso e o aprimoramento de banco de dados, tecnologias e equipamentos necessários para as atividades de recuperação de ativos; X - fomentar a harmonização das estruturas organizacionais das unidades que compõem a Rede; XI - integrar o Conselho Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos - Conara por meio de um representante a ser designado pela Rede; XII - apresentar proposta de alteração de normativos relacionadas ao tema recuperação de ativos, respeitadas as competências legais; XIII - sugerir o estabelecimento de normas específicas para a implementação dos procedimentos administrativos de execução da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no âmbito estadual e distrital; e XIV - encaminhar ao Conselho Nacional de Políticas sobre Recuperação de Ativos - Conara as propostas de recomendações sobre o tema de recuperação de ativos. Art. 6º Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública, por intermédio da Diopi: I - promover o intercâmbio de policiais para cooperação entre os integrantes da Recupera; II - realizar capacitação e qualificação dos policiais atuantes nas atividades de recuperação de ativos; III - realizar, regularmente, encontros regionais, nacional e internacional dos integrantes da Recupera; IV - incentivar a modernização e a padronização das estruturas das unidades que compõem a Recupera; V - consolidar e divulgar indicadores, estatísticas e conhecimento produzidos pela Recupera; e VI - fomentar políticas públicas no âmbito do MJSP que tenham foco específico na recuperação de ativos e no auxílio estruturante às unidades que compõem a Recupera. Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo poderão ser realizadas por meio de parcerias com os integrantes da Recupera, órgãos do MJSP ou outros órgãos públicos e entidades. Art. 7º Compete à Polícia Federal e às Polícias Civis aderentes à Rede Nacional de Recuperação de Ativos: I - respeitar os propósitos e os princípios da Recupera; II - garantir o integral cumprimento do Termo de Adesão; III - garantir a formação, a capacitação e a qualificação de seus servidores em temas relacionados à recuperação de ativos; IV - disponibilizar soluções tecnológicas, instalações e recursos humanos necessários ao pleno funcionamento das unidades de recuperação de ativos; V - designar, formalmente, representante titular e suplente para compor a Recupera; e VI - encaminhar à Coordenação da Recupera relatórios periódicos contendo dados e avaliações estatísticas consolidadas de acordo com o formato padrão e periodicidade indicados pela Coordenação da Rede, respeitadas as limitações de sigilo da legislação vigente. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos demais integrantes da Recupera, no que couber. Seção IV Da Relação com Outras Estruturas Art. 8º A Recupera promoverá a articulação com a Rede Nacional de Laboratórios de Tecnologia contra Lavagem de Dinheiro - Rede Lab, instituída pela Portaria MJSP nº 145, de 15 de agosto de 2022, para a padronização de conceitos, procedimentos e modelos de trabalho, a compatibilização de tecnologias aplicadas e a troca de informações técnicas entre os seus integrantes, resguardadas as de caráter sigiloso. CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 9º O Ministério da Justiça e Segurança Pública instituirá, em sessenta dias, a contar da data de entrada em vigor desta Portaria, mecanismos de premiação das unidades de Recuperação de Ativos das polícias com base nas práticas e resultados obtidos. Art. 10. O usuário que se valer indevidamente das informações obtidas por meio da Recupera estará sujeito a sanções administrativa, civil e criminal, nos termos da lei. Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FLÁVIO DINO ANEXO RECOMENDAÇÕES PARA A CRIAÇÃO DE UNIDADES DE RECUPERAÇÃO DE ATIVOS 1. CRIAÇÃO E ESTRUTURA 1.1. A unidade temática de Recuperação de Ativos em procedimentos criminais deve ser criada dentro da estrutura das Polícias Civis e da Polícia Federal e ser, necessariamente, coordenada por Delegado(a) de Polícia. 1.2. Para fins de uniformização da nomenclatura das unidades, sugere-se adotar a expressão "Recuperação de Ativos". 1.3. A unidade deve ser alocada, estrategicamente, em ambiente organizacional com canais efetivos de comunicação entre a administração superior e as unidades operacionais de modo a garantir o fluxo contínuo de informações entre todos os níveis. 2. COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES 2.1. A unidade de Recuperação de Ativos não será responsável pela custódia de quaisquer bens, direitos e valores apreendidos, sequestrados ou cujo perdimento houver sido decretado em favor da instituição, do erário ou de fundo designado. 2.2. Caberá à unidade de Recuperação de Ativos: I - assessorar os procedimentos de persecução patrimonial; II - integrar ou atuar de forma integrada com a comissão local de avaliação e alienação de bens apreendidos ou perdidos em razão da prática de crimes vinculada à Secretaria Nacional de Política sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública; III - ter autorização para gerir ativos de valor econômico apreendidos por atuação própria ou em conjunto com as unidades operacionais; IV - legitimar o peticionamento nos procedimentos judiciais que envolvam a recuperação de ativos apreendidos em investigações policiais; V - atuar como ponto focal do sistema da Segurança Pública acerca da recuperação de ativos apreendidos de valor econômico; VI - integrar a Rede Nacional de Recuperação de Ativos - Recupera; VII - promover o intercâmbio de informações relacionadas às matérias de sua atribuição junto à Recupera, com outras unidades, centrais e descentralizadas, e outros órgãos que atuem nessa temática;