DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200164 164 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO-RE N° 4.711, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023(*) O GERENTE-GERAL DE PORTOS, AEROPORTOS, FRONTEIRAS E RECINTOS ALFANDEGADOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art.160, aliado ao art.203, I, §1º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada -RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º Indeferir o pedido de Autorização de Funcionamento das Empresas prestadoras de serviços em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados conforme anexo desta Resolução. Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BRUNO GONÇALVES ARAÚJO RIOS ANEXO ECCOLÓGICA SAÚDE AMBIENTAL LTDA / 40.351.771/0001-48 25351.786396/2023-13 / 9027 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL PARA CONSUMO HUMANO A BORDO DE AERONAVES, EMBARCAÇÕES E VEÍCULOS TERRESTRES QUE OPERAM TRANSPORTE COLETIVO INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS / 1305579232 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: O ASSUNTO PETICIONADO FOI UTILIZADO EQUIVOCADAMENTE, POIS NÃO ABRANGE A ATIVIDADE REALIZADA PELA EMPRESA, DEIXANDO DE ATENDER O INCISO III DO CAP II DA RDC 345/02. A ATIVIDADE DE "ANÁLISE DE QUALIDADE DA ÁGUA POTÁVEL" NÃO ESTÁ PREVISTA PELA RDC 345/02.
LUDO LTDA / 75.469.965/0001-27 25351.641606/2023-45 / 9041 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE LIMPEZA, DESINFECÇÃO E DESCONTAMINAÇÃO DE SUPERFÍCIES DE AERONAVES, VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA, EMBARCAÇÕES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E VIAJANTES, TERMINAIS ADUANEIROS DE USO PÚBLICO E ESTAÇÃO E PASSAGEM DE FRONTEIRAS / 1037807235 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A EMPRESA NÃO CUMPRIU INTEGRALMENTE A NOTIFICAÇÃO DE EXIGÊNCIA Nº 1129104/23-4. NÃO FOI APRESENTADA DOCUMENTAÇÃO SATISFATÓRIA REFERENTE AOS ITENS 08 DO ANEXO III DA RDC N° 345/2002, DESCUMPRINDO O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 2º, DO ANEXO I DA RDC Nº 345/2002.
LEONARDO SANTOS DE OLIVEIRA / CNPJ: 40.862.433/0001-70 25351.672051/2022-01 9041 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE LIMPEZA, DESINFECÇÃO E DESCONTAMINAÇÃO DE SUPERFÍCIES DE AERONAVES, VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA, EMBARCAÇÕES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E VIAJANTES, TERMINAIS ADUANEIROS DE USO PÚBLICO E ESTAÇÃO E PASSAGEM DE FRONTEIRAS/ 5109261/22-9 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: DESCUMPRIU OS ARTIGOS 5º E 11 DA RESOLUÇÃO RDC Nº 204/2005 POR NÃO CUMPRIR A EXIGÊNCIA TÉCNICA ELETRÔNICA 0663259/23-9 EXARA DA PARA A PETIÇÃO, EM ATENDIMENTO À RESOLUÇÃO RDC 345/2002, ALTERADA PELA RDC 374/2020.
ACESSO AMBIENTAL CONTROLE DE PRAGAS URBANAS LTDA / 37.513.776/0001-15 25752.000014/2022-75 9013 - PAF - AFE DE PRESTADORA DE SERVIÇO DE DESINSETIZAÇÃO OU DESRATIZAÇÃO EM EMBARCAÇÕES, VEÍCULOS TERRESTRES EM TRÂNSITO POR ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA, AERONAVES, TERMINAIS PORTUÁRIOS E AEROPORTUÁRIOS DE CARGAS E VIAJANTES, TERMINAIS ADUANEIROS DE USO PÚBLICO E ESTAÇÕES E PASSAGENS DE FRONTEIRA / 0082022/22-4 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: DESCUMPRIU OS ARTIGOS 5º E 11 DA RESOLUÇÃO RDC Nº 204/2005 POR NÃO CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS TÉCNICAS ELETRÔNICAS 0488973/22-8 E 0616103/23-1 EXARADAS PARA A PETIÇÃO, EM ATENDIMENTO AO INCISO II DO ARTIGO 2º, ARTIGOS 14 E 16 DO ANEXO I E ITENS 1, 9 E 11 DO ANEXO III DA RESOLUÇÃO RDC 345/2002, ALTERADA PELA RDC 374/2020.
(*) Republicada por ter saído com incorreção no original, publicado no Diário Oficial da União nº 234, de 11 de Dezembro de 2023, Seção 1 pág. 167-168 Ministério do Trabalho e Emprego GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MTE Nº 3.784, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista, à inspeção do trabalho, às políticas públicas e às relações de trabalho. (Processo nº 19964.102827/2023-91). O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, caput, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal, e os incisos X e XII do art. 46 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve: Art. 1º A Portaria nº 671, de 8 de novembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 14. .................................................................................................................. .................................................................................................................................. II - ........................................................................................................................... a) nome completo, sexo, grau de instrução, endereço, nacionalidade, etnia, raça, e, desde que requerido pelo empregado, o nome social; ........................................................................................................................... j) data de inclusão do empregado doméstico no FGTS, nos casos de admissão anterior a 1º de outubro de 2015, ou data de opção pelo FGTS, nos casos de admissão anterior a 5 de outubro de 1988, para os demais empregados; ................................................................................................................................ III - .......................................................................................................................... a) alterações cadastrais e contratuais de que tratam as alíneas "e" a "h" do inciso I e as alíneas "a" a "i" e "l" a "n" do inciso II; ................................................................................................................................ VII - até o décimo dia seguinte ao da ocorrência, os dados de desligamento quando acarretar extinção do vínculo empregatício, observado o disposto no § 6º do caput, com a indicação da data e do motivo do desligamento, da data do aviso prévio e, se indenizado, da data projetada para término do contrato de trabalho, bem como se o empregado participou de programa de demissão voluntária ou incentivada. ................................................................................................................................ § 3º O registro do empregado deverá ser mantido com as informações corretas e atualizadas, hipótese em que a omissão ou a prestação de declaração falsa ou inexata será considerada infração, nos termos do art. 47-A do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT. ........................................................................................................................" (NR) "Art. 15. ................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 9º A CTPS do empregado deverá ser mantida com as informações corretas e atualizadas, hipótese em que a omissão ou a prestação de declaração falsa ou inexata será considerada infração, nos termos do art. 29-B do Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 - CLT." (NR) "Art. 15-A. O produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica que contrate trabalhador rural por pequeno prazo na forma prevista no inciso II do § 3º do art. 14-A da Lei nº 5.889, de 1973 fica dispensado, em relação a esse trabalhador, de cumprir as disposições contidas nesta Seção." (NR) "Art. 144. ............................................................................................................... I - data da admissão, número de inscrição do trabalhador no CPF e salário contratual, que deverão ser prestadas até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do trabalhador; ................................................................................................................................ VI - transferência de entrada e transferência de saída entre empregadores, com a identificação do sucessor, do sucedido e da data da transferência, que deverão ser prestadas até o dia quinze do mês seguinte a ocorrência; ........................................................................................................................" (NR) "Art. 145. ................................................................................................................ I - ............................................................................................................................ a) até o dia imediatamente anterior ao do início das atividades do empregado, observado o disposto no § 9º: ................................................................................................................................ b) ............................................................................................................................ ................................................................................................................................ 2. horário contratual; 3. condição de pessoa com deficiência, quando aplicável; e 4. etnia e raça; c) ............................................................................................................................ 1. data e motivo do desligamento, incluídas a data do aviso prévio e da projeção em caso de aviso prévio indenizado; 2. os valores das verbas rescisórias devidas; e 3. participação do empregado em programa de demissão voluntária ou incentivada; d) ............................................................................................................................ 1. transferência de entrada e transferência de saída entre empregadores, com a identificação do sucessor, do sucedido e da data da transferência; 2. data de reintegração ao emprego; 3. as alterações contratuais relativas aos itens 3, 4, 5 e 6 da alínea "a" e 1 e 2 da alínea "b", todos do inciso I; 4. as alterações cadastrais relativas aos itens 3 e 4 da alínea "b", do inciso I; e 5. afastamentos temporários descritos no Anexo I. ........................................................................................................................... f) no décimo sexto dia do afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a quinze dias ou por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de sessenta dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a quinze dias; e g) no dia do início de afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de sessenta dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença. II - ........................................................................................................................... a) ............................................................................................................................ ................................................................................................................................. 5. local de trabalho; 6. condição da pessoa com deficiência, quando aplicável; e 7. etnia e raça; ................................................................................................................................ c) ........................................................................................................................... 1. transferência de entrada e transferência de saída, com a identificação do sucessor, do sucedido e da data da transferência; 2. data de reintegração ao serviço público; 3. as alterações contratuais relativas aos itens 3, 4 e 5 da alínea "b" do inciso II; 4. as alterações cadastrais relativas aos itens 6 e 7 da alínea "a", do inciso II; 5. afastamento de servidor vinculado ao RGPS por acidente ou doença relacionada ao trabalho, com duração não superior a quinze dias; e 6. afastamentos temporários descritos no Anexo I-A. ................................................................................................................................ e) no décimo sexto dia do afastamento de servidor vinculado ao RGPS por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a quinze dias ou por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de sessenta dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a quinze dias; f) no dia do início de afastamento de servidor vinculado ao RGPS por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de sessenta dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença; III - .......................................................................................................................... a) ............................................................................................................................ ................................................................................................................................ 6. local da prestação de serviço; 7. hipótese legal e descrição do fato que justifica a contratação do trabalho temporário e, quando for o caso, número do CPF do trabalhador substituído; e 8. etnia e raça; ................................................................................................................................. c) ............................................................................................................................ 1. transferência de entrada e transferência de saída entre empresas de trabalho temporário, com a identificação do sucessor, do sucedido e da data da transferência; 2. data de reintegração ao emprego; ................................................................................................................................ 4. as alterações cadastrais relativas ao item 8 da alínea "a", do inciso III; e 5. afastamentos temporários descritos no Anexo I. ................................................................................................................................ e) no décimo sexto dia do afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com duração superior a quinze dias ou por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, que ocorrerem dentro do prazo de sessenta dias pelo mesmo motivo que gerou a incapacidade, e tiverem em sua totalidade duração superior a quinze dias; e f) no dia do início de afastamento por acidente ou doença relacionados ou não ao trabalho, com qualquer duração, quando ocorrer dentro do prazo de sessenta dias do retorno de afastamento anterior pelo mesmo motivo que tenha gerado a incapacidade, gerador do recebimento de auxílio-doença. IV - ..................................................................................................................... a) ....................................................................................................................... ........................................................................................................................... 4. código da CBO; 5. data de opção pelo FGTS, se for o caso; e 6. etnia e raça; ........................................................................................................................... e) até o dia quinze do mês subsequente ao da ocorrência: 1. as alterações cadastrais relativas ao item 6 da alínea "a", do inciso IV; e 2. afastamento para exercício de mandado sindical; V - ...................................................................................................................... a) ....................................................................................................................... ........................................................................................................................... 3. categoria do dirigente sindical, conforme classificação adotada pelo Social; 4. código da CBO; e 5. etnia e raça; ...........................................................................................................................