DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200177 177 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Representação autuada para apurar a conformidade dos processos de contratação e de execução do Contrato 1.231/2013, celebrado entre a Caixa Econômica Federal e a empresa CPM Braxis (atual Capgemini), referente à aquisição de Solução Integrada de Gestão Empresarial (ERP), no valor de R$ 518.469.515,73. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 237, inciso VI, do Regimento Interno do TCU, conhecer da Representação em análise, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente; 9.2. com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso II do Regimento Interno/TCU, determinar à Caixa Econômica Federal que efetue, no prazo de 30 dias, a glosa no valor de R$ 37.271.753,91 referente aos pagamentos indevidos no Contrato 1.231/2013, firmado com a Capgemini (CNPJ 65.599.953/0001-63), e, caso não haja mais saldo contratual suficiente, na forma do art. 8º da Lei 8.443/1992, c/c o art. 197 do Regimento Interno/TCU, instaure tomada de contas especial em desfavor da referida empresa a fim de que a Capgemini devolva os valores referentes às irregularidades, abatendo eventuais valores recuperados no âmbito do processo administrativo de ressarcimento instaurado pelo banco, e envie a documentação comprobatória a esta Corte de Contas, no prazo de 60 dias; 9.3. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Sr. Roberto Nogueira Zambon (CPF 041.669.478-00), Diretor da Diretoria Executiva de Tecnologia da Informação (Detec): 9.3.1. quanto às falhas na disponibilização de recursos humanos e de infraestrutura para o projeto; 9.3.2. pelas falhas no cumprimento do dever de supervisão da condução da contratação que resultou no Contrato 1.231/2013; 9.4. acatar as razões de justificativa apresentadas pelo Srs. Rodrigo Evangelista de Castro (CPF 773.149.486-15), Gerente Nacional de Arquitetura de Soluções e Integração (Gesol), e Jair de Vasconcelos (CPF 880.116.827-68), Superintendente Nacional de Estruturação, Construção e Arquitetura de Soluções de TI (Sucti): 9.4.1. quanto à aquisição da totalidade de licenças no início do projeto em detrimento da aquisição por "ondas de implementação"; 9.4.2. por elaborar estudos técnicos preliminares para definição dos quantitativos de horas dos serviços de parametrização e complementares utilizados para definição dos valores contratados; 9.4.3. por elaborar estudos técnicos preliminares sem adotar metodologia adequada para definição dos tipos e quantidades das licenças SAP contratadas; e por elaborar estudos técnicos preliminares que definiram a aquisição de licenças ilimitadas para agronegócio com capacidades superiores às necessidades da Caixa; 9.5.acatar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Ednaldo Francisco de Oliveira (CPF 384.888.251-53), Gerente Nacional de Gestão de Ativos e Provimento de TI (Gegat), e Rogério Pedersen Monteiro (CPF 302.110.000-78), Superintendente Nacional de Governança de TI (Sugti), por elaborar estudos técnicos preliminares para definição dos preços das licenças SAP contratadas; e por elaborar estudos técnicos preliminares que definiram a estratégia de adquirir a totalidade de licenças no início do projeto em detrimento da aquisição por "ondas de implementação"; 9.6. acatar as razões de justificativa apresentadas pelos Srs. Armando Chinelatto Neto (CPF 998.068.276-00), Celso Luiz Azevedo (CPF 053.839.878-78), Gilnei Hoffmann Pedroso (CPF 409.430.380-49), Valnei Batista Alves (CPF 288.956.816-49) e pela Sra. Adriana Nascimento Moreira da Silva Salgueiro (CPF 603.294.401-87), membros do Comitê de Compras e Contratações da Matriz, por opinar favoravelmente sobre a deflagração da licitação que viabilizou a celebração do Contrato 1.231/2013 com falhas nos estudos técnicos; 9.7. com fundamento no art. 163, § 2º, do RITCU, c/c art. 6º e § 1º do art. 17 da Resolução - TCU 294/2018, c/c § 2º do art. 93 da Resolução - TCU 259/2014, c/c parágrafo único do art. 5º da Portaria - TCU 242/2013, indeferir o pedido de cópia das peças 238 e 239, formulado pela empresa Capgemini; 9.8. com fulcro no art. 25, §§ 1º e 2º, da Lei 12.527/2011, c/c art. 6º da Resolução - TCU 294/2018, c/c parágrafo único do art. 5º da Portaria - TCU 242/2013, manter a peça 305 destes autos classificada como sigilosa; 9.9. dar ciência sobre o presente Acórdão à Caixa, à empresa Capgemini e aos responsáveis, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; 9.10. autorizar a AudTI a monitorar as medidas adotadas pela Caixa para dar cumprimento à presente deliberação. 10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11448-43/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 11449/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 003.570/2019-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Prestação de Contas 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Edílson Baldez das Neves (020.212.933-00); Francisco de Assis Barros Carvalho (004.423.993-91); Geraldo Raimundo de Paula (032.668.006-30); Joanas Alves da Silva (255.318.323-20); Jose de Ribamar Fernandes (040.138.083-15); Lea Cristina da Costa Silva (215.905.673-15); Leonor Gomes de Carvalho (253.090.303-44); Margarete Rosa Martins (125.720.803-97); Orcemir Jose da Paz Furtado (076.008.283-91); Roseli de Oliveira Ramos (146.643.303-59); Washington Luiz Oliveira de Sousa (097.824.942-91).. 4. Órgão/Entidade: Departamento Regional do Sesi no Estado do Maranhão. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 8. Representação legal: Fernanda Moreira de Sousa (OAB-MA 6812), representando Washington Luiz Oliveira de Souza; Fernanda Moreira de Sousa (OAB-MA 6812), representando Jose de Ribamar Fernandes; Fernanda Moreira de Sousa ( OA B - M A 6812), representando Edílson Baldez das Neves; Fernanda Moreira de Sousa (OA B - M A 6812), representando Lea Cristina da Costa Silva; Fernanda Moreira de Sousa (OAB-MA 6812), representando Margarete Rosa Martins; Fernanda Moreira de Sousa (OAB-MA 6812), representando Joanas Alves da Silva; Fernanda Moreira de Sousa (OAB-MA 6812), representando Francisco de Assis Barros Carvalho; Fernanda Moreira de Sousa (OAB-MA 6812), representando Orcemir Jose da Paz Furtado; Fernanda Moreira de Sousa (OAB-MA 6812), representando Geraldo Raimundo de Paula; Fernanda Moreira de Sousa ( OA B - M A 6812), representando Leonor Gomes de Carvalho; Fernanda Moreira de Sousa (OA B - M A 6812), representando Roseli de Oliveira Ramos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Prestação de Contas do Departamento Regional do Sesi no Estado do Maranhão, referente ao exercício de 2017; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Roseli de Oliveira Ramos e por Edílson Baldez das Neves relacionadas aos itens 9.1.1, 9.1.2 e 9.1.3 da audiência constante no Acórdão 12.277/2020-TCU-2ª Câmara; 9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Roseli de Oliveira Ramos, Superintendente Regional, e Edilson Baldez das Neves, Diretor Regional, em virtude da cessão de empregados sem amparo normativo e da mora na análise das prestações de contas de patrocínios firmados, dando-lhes quitação, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso II; 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I; 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno; 9.3. julgadas regulares as contas de Margarete Rosa Martins; Leonor Gomes de Carvalho; Francisco de Assis Barros Carvalho; Geraldo Raimundo de Paula; Lea Cristina da Costa Silva; José de Ribamar Fernandes; Joanas Alves da Silva; Orcemir José da Paz Furtado; e Washington Luiz Oliveira de Souza, dando-lhes quitação plena, nos termos dos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I; 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno; 9.4. Considerar implementadas as seguintes determinações/recomendações: 9.4.1. itens 9.2.1, 9.2.2, 9.2.3, 9.2.4, 9.2.5, 9.2.6, 9.3, 9.4, 9.5, 9.6 e 9.7 do Acórdão 12.277/2020-TCU-2ª Câmara; 9.4.2. item 1.3.3 do Acórdão 2.077/2008-1ª Câmara, item 9.5.11 do Acórdão 1.172/2011-1ª Câmara e itens 1.6.4 e 1.6.7 do Acórdão 6.510/2013-2ª Câmara; considerando que têm o mesmo teor das determinações constantes nos itens 9.2.1 a 9.2.4 do Acórdão 12.277/2020-TCU-2ª Câmara. 9.5. encaminhar cópia da deliberação ao Departamento Regional do Sesi no Estado do Maranhão, à Sra. Roseli de Oliveira Ramos e ao Sr. Edilson Baldez das Neves, informando-lhes que o inteiro teor do Acórdão, bem como do Relatório e do Voto que o fundamentam, estão disponíveis no Portal do TCU (www.tcu.gov.br/acordaos); 9.6. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11449-43/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 11450/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 006.664/2022-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Embargos de Declaração (Pedido de Reexame em Aposentadoria). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Maria da Gloria Fernandes Oliveira (256.179.661-20). 3.2. Recorrentes: Maria da Gloria Fernandes Oliveira (256.179.661-20); Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43). 4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Bruno Conti Gomes da Silva (OAB-DF 44.300), Elaine Lourenço da Silva (OAB-DF 30670) e outros, representando Maria da Gloria Fernandes Oliveira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos os embargos de declaração opostos por Maria da Gloria Fernandes Oliveira e pela Fundação Universidade de Brasília contra o Acórdão 10021/2023-TCU-Segunda Câmara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. dar ciência desta deliberação à Fundação Universidade de Brasília e à embargante. 10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11450-43/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 11451/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 007.740/2016-6. 1.1. Apenso: 006.304/2016-8 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério da Ciencia, Tecnologia e Inovação 3.2. Responsáveis: José Jadson Pedro de Farias (277.777.314-91); Prefeitura Municipal de Craíbas - AL (08.439.549/0001-99). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Craíbas - AL. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabio Alexandre de Seixas Carvalho (OAB-AL 11377) e Roolemberg Almeida e Silva (OAB-AL 5.496), representando Prefeitura Municipal de Craíbas - AL. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) em desfavor do Sr. José Jadson Pedro de Farias, ex-prefeito do município de Craíbas/AL (gestão 2005-2008 e 2009), em razão da não execução do objeto do Convênio 01.0158.00/2006, firmado em 29/12/2006 com o referido município (peça 1, p. 115-131), com vista à implantação do Centro Vocacional Tecnológico (CVT) e da Central de Beneficiamento para o desenvolvimento do arranjo produtivo local de mandioca, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara/Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c" da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da referida lei, e com os arts. 1º, inciso I, 209, inciso III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, julgar irregulares as contas do município de Craíbas/AL e do Sr. José Jadson Pedro de Farias, condenando-os, em solidariedade, ao pagamento das quantias abaixo especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante este Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se na oportunidade os valores já ressarcidos: . Valor (R$) Data Débito/Crédito . 118.877,02 4/9/2007 D . 20.000,00 1/11/2007 D . 6.432,53 30/11/2007 D . 7.630,00 11/4/2008 D . 8.986,00 15/4/2008 D . 8.580,00 22/2/2008 C 9.2. aplicar ao responsável José Jadson Pedro de Farias multa capitulada no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 38.000,00, fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;