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Diário Oficial da União · 12/12/2023 · pág. 182

DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200182 182 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.5. autorizar nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas a que se referem os subitens acima, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), cientificando os responsáveis de que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.7. remeter cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, bem como à Funasa, para ciência. 10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11470-43/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 11471/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-018.162/2020-7. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Roberto Jorge Cruz de Aragão (703.348.627-87). 4. Órgão: 38º Batalhão de Infantaria/Comando Exército. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Magnus Antonio Nascimento Colli (11790/OAB-ES). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial deflagrada pelo 38º Batalhão de Infantaria, unidade militar subordinada ao Comando do Exército, contra o Sr. Roberto Jorge Cruz de Aragão, coronel da reserva remunerada do Exército Brasileiro, em face do recebimento a maior do Adicional de Compensação Orgânica (observador aéreo) no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do soldo de coronel, quando deveria perceber somente 8% (oito por cento) nessa rubrica. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 12, §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno/TCU, rejeitar as alegações de defesa do Sr. Roberto Jorge Cruz de Aragão e fixar novo e improrrogável prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que esse responsável comprove, perante este Tribunal, o recolhimento ao Tesouro Nacional das importâncias abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 2/7/2012 2.254,08 . 1º/8/2012 2.254,08 . 3/9/2012 2.254,08 . 1º/10/2012 2.254,08 . 1º/11/2012 2.254,08 . 3/12/2012 2.254,08 . 2/1/2013 2.254,08 . 1º/2/2013 2.254,08 . 1º/3/2013 2.460,48 . 1º/4/2013 2.460,48 . 2/5/2013 2.460,48 . 3/6/2013 2.460,48 . 1º/7/2013 2.460,48 . 1º/8/2013 2.460,48 . 2/9/2013 2.460,48 . 1º/10/2013 2.460,48 . 1º/11/2013 2.460,48 . 2/12/2013 2.460,48 . 2/1/2014 2.460,48 . 3/2/2014 2.460,48 . 3/3/2014 2.685,12 . 1º/4/2014 2.685,12 . 2/5/2014 2.685,12 . 2/6/2014 2.685,12 . 1º/7/2014 2.685,12 . 1º/8/2014 2.685,12 . 1º/9/2014 2.685,12 . 1º/10/2014 2.685,12 . 3/11/2014 2.685,12 . 1º/12/2014 2.685,12 . 2/1/2015 2.685,12 . 2/2/2015 2.685,12 . 2/3/2015 2.930,88 . 1º/4/2015 2.930,88 . 4/5/2015 2.930,88 . 1º/6/2015 2.930,88 . 1º/7/2015 2.930,88 . 3/8/2015 2.930,88 . 1º/9/2015 2.930,88 . 1º/10/2015 2.930,88 . 3/11/2015 2.930,88 . 1º/12/2015 2.930,88 . 4/1/2016 2.930,88 . 1º/2/2016 2.930,88 . 1º/3/2016 2.930,88 . 1º/4/2016 2.930,88 . 2/5/2016 2.930,88 . 1º/6/2016 2.930,88 . 1º/7/2016 2.930,88 . 1º/8/2016 3.092,16 . 1°/9/2016 3.092,16 . 3/10/2016 3.092,16 . 1°/11/2016 3.092,16 . 1º/12/2016 3.092,16 . 2/1/2017 3.273,28 . 1º/2/2017 3.273,28 . 1°/3/2017 3.273,28 9.2. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, atualizadas monetariamente, esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; e 9.3. cientificar o Sr. Roberto Jorge Cruz de Aragão de que, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 4º, do Regimento Interno/TCU, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e o Tribunal julgará as suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, mas que a falta de liquidação tempestiva da dívida ensejará o julgamento pela irregularidade das contas, com imputação de débito atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, podendo ainda ser aplicada multa proporcional ao dano, prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992; e 9.4. dar ciência desta deliberação ao 38º Batalhão de Infantaria e ao Centro de Controle Interno do Comando do Exército. 10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11471-43/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 11472/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC-019.990/2023-5. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: José Antonio Valtudes dos Santos (278.634.506-59). 4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de concessão inicial de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em benefício do Sr. José Antonio Valtudes dos Santos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. José Antonio Valtudes dos Santos, negando registro ao correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, adote as seguintes medidas: 9.3.1. promova o destaque da parcela de "quintos/décimos" incorporada com base em função comissionada exercida entre 08/04/1998 e 04/09/2001, transformando- a em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 638.115/CE; 9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 9.4. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, a despeito da chancela de ilegalidade, as parcelas de "quintos" incorporadas com amparo em funções comissionadas exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, uma vez amparadas por decisão administrativa ou decisão judicial não transitada em julgado, deverão ter seu pagamento mantido, nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo STF no RE 638.115/CE, até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores, oportunidade em que novo ato concessório poderá ser emitido. 10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11472-43/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 11473/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC 020.057/2023-7. 2. Grupo II; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Aurelio Hauschild (199.071.680-68). 4. Órgão: Senado Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa o ato de aposentadoria deferido pelo Senado Federal, em benefício do Sr. Aurelio Hauschild. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de aposentadoria em favor do Sr. Aurelio Hauschild e negar registro ao correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Senado Federal que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, adote as seguintes providências: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. promova o destaque das parcelas de "quintos/décimos" incorporadas com base em funções comissionadas exercidas entre 08/4/1998 e 4/9/2001, transformando-as em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros concedidos nos proventos, desde que a hipótese não seja de decisão judicial transitada em julgado, nos moldes da decisão do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115/CE; 9.3.3. promova o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de "quintos/décimos" de funções comissionadas, dados pelas Leis 12.779/2012 e 13.302/2016, sujeitando a parcela destacada à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; 9.3.4. dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, alertando- o de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não o exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 9.3.5. emita novo ato de concessão de aposentadoria em favor do interessado, livre das irregularidades verificadas neste processo, e promova seu cadastro no sistema e- Pessoal, devendo ser submetido a este Tribunal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara.