DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200183 183 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11473-43/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 11474/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC-021.155/2023-2. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Lelia Raimundo Franco Tardio (338.404.587-49). 4. Órgão: Comando da Aeronáutica. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa ato de alteração de aposentadoria deferido pelo Comando da Aeronáutica, em benefício da Sra. Lelia Raimundo Franco Tardio. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro no inciso III do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU e 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal o ato de alteração de aposentadoria em favor da Sra. Lelia Raimundo Franco Tardio, concedendo-lhe, excepcionalmente, o correspondente registro, sem prejuízo de esclarecer ao Comando da Aeronáutica que, a despeito da chancela de ilegalidade, a parcela referente à Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos - GDACE, uma vez amparada por decisão judicial transitada em julgado, deverá ter seu pagamento mantido. 10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11474-43/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 11475/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC-022.587/2023-3. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessados: Geraldo Araujo (029.099.014-91) e Juliana Jeronimo de Araujo (878.037.984-20). 4. Órgão: Ministério da Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se analisa o ato de concessão de pensão civil instituída pela Sra. Edite Jeronimo de Araújo, ex-ocupante do cargo de médica do Ministério da Saúde, em benefício de Geraldo Araujo (cônjuge) e Juliana Jeronimo de Araujo (filha). ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fulcro nos incisos III e IX do art. 71 da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. considerar ilegal a concessão de pensão civil em favor do Sr. Geraldo Araujo e da Sra. Juliana Jeronimo de Araujo, negando registro ao correspondente ato; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé pelos interessados, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Ministério da Saúde que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência deste Acórdão, adote as seguintes providências: 9.3.1. abstenha-se de realizar pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sujeitando-se a autoridade administrativa omissa à responsabilidade solidária, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno/TCU; 9.3.2. dê ciência, do inteiro teor desta Deliberação ao Sr. Geraldo Araujo e à Sra. Juliana Jeronimo de Araujo, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de possíveis recursos perante o TCU não os exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso os recursos não sejam providos, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018; e 9.3.3. emita novo ato de pensão civil em favor dos interessados, livre da irregularidade ora apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e- Pessoal, nos termos da IN/TCU 78/2018. 10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11475-43/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 11476/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 025.199/2017-0. 2. Grupo I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Estado de Pernambuco (10.571.982/0001-25); e Metalvias Construções Ltda. (12.312.930/0001-60). 4. Entidade: Estado de Pernambuco. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Flavio Roberto de Queiroz Figueiredo (OAB-PB 10020) e Alice Silva das Chagas (OAB-PE 24810), representando Isaltino Jose do Nascimento Filho; Nivaldo Lucio de Oliveira Junior (OAB-PE 38328) e Manuela Carapeba Lucio (OAB-PE 25325), representando Eryka Maria de Vasconcelos Luna; Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil (extinta); Paulo Aristóteles Amador de Sousa, representando Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos referentes à Tomada de Contas Especial instaurada pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), em decorrência da impugnação parcial de despesas realizadas no âmbito do Termo de Compromisso 820/2010 (peça 2, p. 3-12), celebrado com o Governo do Estado de Pernambuco, objetivando a execução de serviços de reconstrução e restauração viária nos municípios em estado de emergência no Estado de Pernambuco, devido às chuvas ocorridas no mês de junho de 2010. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Estado de Pernambuco e da empresa Metalvias Construções Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a da efetiva quitação, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento do débito ao Tesouro Nacional, na forma prevista na legislação em vigor: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 11/7/2011 181. 963,91 . 11/7/2011 52.889,98 9.2. aplicar à empresa Metalvias Construções Ltda. a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas a que se refere este Acórdão, caso não atendidas as notificações, com base no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, bem como ao Dnit, para ciência. 10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11476-43/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 11477/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC-035.171/2020-0. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Leonardo Pessoa Felix (154.407.964-87). 4. Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), tendo como responsável o Sr. Leonardo Pessoa Felix, em decorrência de sua omissão no dever de prestar contas de projeto vinculado ao Termo de Aceitação de Apoio Financeiro nº 400209/2014-4. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas do Sr. Leonardo Pessoa Felix, condenando-o ao pagamento das quantias originais abaixo discriminadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a do efetivo recolhimento, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (artigo 214, inciso III, alínea "a" do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se na execução os valores já devolvidos, nos termos do Enunciado 128 da Súmula de Jurisprudência do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 7/8/2014 53.018,00 Débito . 7/3/2016 50.000,00 Débito . 7/3/2016 50.000,00 Débito . 11/2/2020 1.955,58 Crédito 9.2. aplicar ao Sr. Leonardo Pessoa Felix a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste Acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo ao responsável que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 217, § 2º, do Regimento Interno/TCU), sem prejuízo das demais medidas legais; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação; e 9.5. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado da Paraíba, nos termos do § 7° do art. 209 do Regimento Interno/TCU, para a adoção das medidas que entender cabíveis, bem como ao CNPq, para ciência. 10. Ata n° 43/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 11477-43/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 11478/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-036.548/2019-7. 2. Grupo: I; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: José Joaquim de Sousa Carvalho (273.764.273-68) e Município de Cabeceiras do Piauí/PI (41.522.277/0001-61). 4. Entidade: Município de Cabeceiras do Piauí/PI. 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Marvio Marconi de Siqueira Nunes (OAB-PI 4703) e Luanna Gomes Portela (OAB-PI 10.959), representando José Joaquim de Sousa Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela então Secretaria Especial do Desenvolvimento Social contra o Sr. José Joaquim de Sousa Carvalho, ex-prefeito de Cabeceiras do Piauí/PI (2013-2016 e 2017-