DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200219 219 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 115 a 117) manifestou-se pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 118); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 1º/8/2012 (peça 8), data da apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso II); Considerando que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, em relação aos Srs. Francisco de Assis Melo Lima e José Sydrião de Alencar Júnior, ocorreu em 10/11/2020 (peça 14), data do Relatório de Análise Financeira, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando, em relação aos supramencionados responsáveis, os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 27 da instrução, peça 115, p. 7 e 8), e atentando para o intervalo havido entre a apresentação da prestação de contas (peça 8), de 1º/8/2012, e o Relatório de Análise Financeira (peça 14), de 10/11/2020, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; Considerando que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente, em relação ao Centro de Treinamento e Desenvolvimento - CETREDE, ocorreu em 6/5/2014 (peça 9), data do recebimento do Ofício de notificação 2014/660/100, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando, em relação ao CETREDE, os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 27 da instrução, peça 115, p. 7 e 8), e atentando que o intervalo havido entre o recebimento do Ofício de notificação 2014/660/100, em 6/5/2014, e a emissão Ofício 2017/490/470, de 22/11/2017 (peças 10 e 11), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Banco do Nordeste do Brasil e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.402/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: CETREDE - Centro de Treinamento e Desenvolvimento (07.875.818/0001-05), Francisco de Assis Melo Lima (040.807.423-04) e José Sydrião de Alencar Júnior (081.199.703-06). 1.2. Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S/A. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Erlon Albuquerque de Oliveira (11750/OAB-CE), representando Jose Sydriao de Alencar Junior; Rodrigo do Nascimento Santos (23.416/OAB-CE), representando CETREDE - Centro de Treinamento e Desenvolvimento; Mario Marrathma Lopes de Oliveira (29699/OAB-CE), representando Francisco de Assis Melo Lima. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11685/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra, em desfavor dos Srs. Osvaldo Romanholi, Joviano Jose de Almeida, Ubiraci Soares Silva e Gelson Luiz Dill, bem como da empresa Garzella Terraplenagem Eireli, do Município de Novo Progresso/PA e da Sra. Grasieli Viviani Garzella, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Termo de Compromisso de registro Siafi 679954 (peça 14) firmado entre o Incra e o Município de Novo Progresso/PA, que tinha por objeto a recuperação/complementação de 26,120 km de estradas vicinais, padrão alimentadora, nos Projetos de Assentamento Santa Júlia e Nova Fronteira, localizados no referido município; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 66 a 68) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Júlio Marcelo de Oliveira (peça 69); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 20/10/2015, prazo final para a apresentação da prestação de contas (art. 4º, inciso I); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 29/1/2016 (peça 26, p. 1-4), data do Despacho 3/2016 de análise técnica, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 66, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre o Ofício de notificação, de 5/7/2017 (peças 41-42), e a emissão do Parecer Técnico Final 21889/2020, de 15/9/2020 (peça 27), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.531/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Osvaldo Romanholi (272.769.611-68), Joviano Jose de Almeida (032.231.401-15), Ubiraci Soares Silva (CPF: 658.703.872-72), Garzella Terraplenagem Eireli (06.343.691/0001-02), Gelson Luiz Dill (581.793.991-68), Município de Novo Progresso/PA (10.221.786/0001-20) e Grasieli Viviani Garzella (663.555.402- 53). 1.2. Entidade: Município de Novo Progresso/PA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11686/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-020.851/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Alexandre Pereira Lins (349.025.894-00); Emanuella Corado Acioli de Moura (254.600.988-58); José Rogério Cavalcante Farias (088.339.154-68). 1.2. Entidade: Município de Barra de Santo Antônio/AL. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11687/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 5º, inciso I, da IN/TCU 71/2012, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-021.292/2022-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Amaro Joao da Silva (076.725.354-04); Bruno de Moraes Lisboa (520.620.904-04); Companhia Estadual de Habitação e Obras - Cehab (03.206.056/0001-95); Flavio Guimaraes Figueiredo Lima (744.347.134-34); Marcos Baptista Andrade (456.105.924-53); Nilton da Mota Silveira Filho (440.339.154-00); Raul Goiana Novaes Menezes (047.796.134-77); Ricardo Calheiros de Andrade Lima (493.944.794-49). 1.2. Entidade: Estado de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11688/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério da Cultura, em desfavor do Sr. Luis Carlos de Sa Filho e do Instituto Cultural Santa Rita, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio de registro Siafi 703120 (peça 7) firmado entre o Ministério da Cultura e o Instituto Cultural Santa Rita, que tinha por objeto a formação de 100 Instrutores de Música em 25 municípios do Estado do Piauí; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 79 a 81) manifestou-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, sugerindo, com fulcro nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico (peça 82); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 24/8/2022 (peça 13), data da apresentação da prestação de contas final (art. 4º, inciso II); Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu em 30/9/2010 (peças 21 e 22), data em que foi encaminhada Diligência ao proponente, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 79, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre o Relatório de Tomada de Contas Especial, de 22/5/2019 (peça 70), e o Ofício 27/2023/CPCC/ CGAPC/SGPTC/GSE/GM/MinC, de 15/5/2023 (peça 66), que fez a notificação de migração de processo e a Reanálise do Parecer Financeiro, foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis e à Secretaria Executiva do Ministério da Cultura, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-023.177/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Cultural Santa Rita (05.586.884/0001-21); Luis Carlos de Sa Filho (078.072.363-53). 1.2. Entidade: Instituto Cultural Santa Rita. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11689/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos - Finep, em desfavor da empresa Sintech Soluções Inteligentes e Tecnológicas Ltda., do Sr. Thyago Almeida Menezes e da Sra. Maria Amelia Almeida Menezes, em razão da omissão no dever de prestar contas do Contrato de Subvenção Econômica 02/2014 (peça 18), firmado entre a Fundação de Amparo à Pesquisa e ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Estado do Maranhão (FAPEMA) e a empresa Sintech Soluções Inteligentes e Tecnológicas Ltda., que tinha por objeto o "desenvolvimento de um software de balanceamento de Planos de Controle e Manutenção (PCM) usando inteligência artificial (Pesquisa Operacional - PO)"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 71 a 73) manifestou-se pela ocorrência das prescrições principal e intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva (peça 74); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 8/4/2016, data limite para a apresentação da prestação de contas (art. 4°, inciso I); Considerando, em relação à Sra. Maria Amelia Almeida Menezes, os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 20 da instrução, peça 71, p. 4 e 5), e atentando que o intervalo havido entre a data limite para a apresentação da prestação de contas, de 8/4/2016, e o Relatório do Tomador de Contas - FAPEMA (peça 40), de 29/4/2022, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal;