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Diário Oficial da União · 12/12/2023 · pág. 220

DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200220 220 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando, que, consoante o Acórdão 534/2023 - Plenário (rel. Min. Benjamin Zymler), o termo inicial da contagem da prescrição intercorrente ocorreu, em relação ao Sr. Thyago Almeida Menezes, em 10/2/2017 (peça 26), e em relação a empresa Sintech Soluções Inteligentes e Tecnológicas Ltda., em 19/5/2017 (peça 30), datas de publicação dos respectivos editais de notificação dos aludidos responsáveis, sendo o primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária; Considerando, em relação à empresa Sintech Soluções Inteligentes e Tecnológicas Ltda. e ao Sr. Thyago Almeida Menezes, os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 20 da instrução, peça 71, p. 4 e 5), e atentando que o intervalo havido entre a publicação do edital de notificação do Sr. Thyago Almeida Menezes e da empresa Sintech, de 4/7/2017 (peça 33), e a emissão do Relatório do Tomador de contas - FAPEMA, de 29/4/2022 (peça 40), foi superior ao triênio previsto no art. 8º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição intercorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º, 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Financiadora de Estudos e Projetos e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-024.260/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Sintech Soluções Inteligentes e Tecnológicas Ltda. (35.622.406/0001-90), Thyago Almeida Menezes (013.778.743-03) e Maria Amelia Almeida Menezes (255.355.443-53). 1.2. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos - Finep. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11690/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o Enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante no Tribunal, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 4.630/2021 - 2ª Câmara, prolatado na Sessão de 23/3/2021, Ata 8/2021, relativamente ao seu subitem 9.3, onde se lê: "(...) para que comprovem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RITCU, o recolhimento da referida dívida ao Tesouro Nacional sob as seguintes condições:", leia-se: "(...) para que comprovem perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RITCU, o recolhimento da referida dívida ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária sob as seguintes condições:", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-025.024/2016-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação para o Desenvolvimento do Semiárido Brasileiro - Fundesa (05.888.454/0001-64); José Biondi Nery da Silva (014.364.224-34); e Maria de Oliveira (201.893.119-91). 1.2. Entidade: Superintendência Regional de Pernambuco do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra-SR-03). 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Elber Alencar Nery Biondi (21906/OAB-PE), representando José Biondi Nery da Silva; Ana Paula Neves Siqueira do Nascimento, Derik Jesus Maia Mendes Oliveira (36475/OAB-PE) e outros, representando Fundação para o Desenvolvimento do Semiárido Brasileiro - Fundesa; Maria Gorette de Vasconcelos Aquino (17859/OAB-PE), representando Maria de Oliveira. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11691/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria Executiva do Ministério da Cultura, em desfavor da empresa Amazon Books & Arts Eireli e dos Srs. Antônio Carlos Belini Amorim e Felipe Vaz Amorim, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, captados por força do projeto cultural Pronac 06-2291, cujo nome é "Dançarte - Teatro e Dança Contemporânea"; Considerando que, por meio do Acórdão 2.285/2022 - Plenário, este Tribunal aprovou a Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; Considerando que a instrução produzida pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 50 a 52) manifestou-se pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo, posicionamento que contou com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Rodrigo Medeiros de Lima (peça 53); Considerando que, no caso concreto em exame, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu em 29/9/2008, data limite para a apresentação da prestação de contas final (art. 4º, inciso I); Considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudTCE (item 19 da instrução, peça 50, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre o Relatório de TCE (peça 41), de 24/7/2018, e o Relatório de TCE Complementar (peça 39), de 17/8/2023, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria Executiva do Ministério da Cultura e aos responsáveis, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-033.394/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Amazon Books & Arts Eireli (04.361.294/0001-38); Antonio Carlos Belini Amorim (039.174.398-83); Felipe Vaz Amorim (692.735.101-91). 1.2. Entidade: Amazon Books & Arts Eireli. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11692/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 1º, e 11 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 157 do Regimento Interno/TCU e arts. 2º, inciso XXIII, e 47 da Resolução/TCU 259/2014, em sobrestar o presente processo até que seja proferida decisão definitiva no âmbito do Processo 1007365-39.2018.4.01.3801, em trâmite na Seção Judiciária de Juiz de Fora/MG (Justiça Federal), de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-039.275/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Neyde Mariano (453.853.786-15). 1.2. Órgão: Comando da 4ª Brigada de Infantaria Leve - Montanha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Jose Carlos Stephan (64125/OAB-MG), representando Neyde Mariano. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 11693/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso IV, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, e encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde e ao representante, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-020.907/2022-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE/PB. 1.2. Entidade: Município de Cajazeiras/PB. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 11 horas e 46 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 8 de dezembro de 2023. AUGUSTO NARDES Na Presidência da 2ª Câmara PLENÁRIO R E T I F I C AÇ ÃO Na ATA nº 48, de 22/11/2023-Plenário, publicada no D.O.U. de 30/11/2023, Seção I, p. 227 ONDE SE LÊ: .................................................................................................................................. .................................................................................................................................. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-026.840/2016-2 (Ata nº 31/2023-Plenário). Diante de questão preliminar apontada pelo Ministro Jhonatan de Jesus e pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, o relator, Ministro Benjamin Zymler, considerando a possibilidade de repercussão no mérito da tomada de contas especial, propôs a realização de diligência junto à unidade técnica para o saneamento dos autos. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 2364, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator. ACÓRDÃOS APROVADOS ................................................................................................................................. ................................................................................................................................. LEIA-SE: ................................................................................................................................. ................................................................................................................................. REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-026.840/2016-2 (Ata nº 31/2023-Plenário). Diante de questão preliminar apontada pelo Ministro Jhonatan de Jesus e pela Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva, o relator, Ministro Benjamin Zymler, considerando a possibilidade de repercussão no mérito da tomada de contas especial, propôs a realização de diligência junto à unidade técnica para o saneamento dos autos. O Tribunal aprovou o Acórdão nº 2364, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo relator. SIGILO DE PROCESSO Foi conferido sigilo ao relatório relativo ao Acórdão nº 2366, adotado no processo TC-018.167/2020-9, cujo relator é o Ministro Jorge Oliveira. O referido relatório consta no Anexo IV desta Ata, que será arquivado eletronicamente na Secretaria das Sessões. ACÓRDÃOS APROVADOS ................................................................................................................................. .................................................................................................................................