DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121200225 225 Nº 235, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 O Conselho, por unanimidade, DECIDIU REVOGAR a Resolução CJF n. 530, de 25 de março de 2019, que instituiu o Sistema de Alvará Eletrônico no âmbito da Justiça Federal, e APROVAR proposta de resolução que dispõe sobre a manutenção do Sistema de Alvará Eletrônico em seções judiciárias que o utilizam em razão de demandas regionais, nos termos do voto do relator. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário Virtual, 20 a 22 de novembro de 2023. Votaram as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, MOURA RIBEIRO, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDO QUADROS DA SILVA, FERNANDO BRAGA e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES. 00018 - Processo: 0003669-14.2021.4.90.8000 - Consulta Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze Oliveira Tipo da Matéria: Diárias Partes: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Consulente), Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE (Interessada) e Justiça Federal (Interessada) Descrição: Consulta do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca da possibilidade de atender à solicitação dos magistrados federais em auxílio à Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, para o pagamento de 3,5 diárias por semana, considerando o disposto na Resolução CJF n. 051/2009 Apresentado o voto do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, no sentido de autorizar o pagamento de diárias em estrita conformidade com os dias em que os magistrados tenham de efetivamente se deslocar para atendimento da convocação, bem como aprovar proposta de alteração da Resolução CJF n. 51, de 31 de março de 2009, no que foi acompanhado pelos Conselheiros Sérgio Luíz Kukina, Moura Ribeiro e Guilherme Calmon, pediu vista a Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Aguardam os demais. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário Virtual, 20 a 22 de novembro de 2023. Votaram os Conselheiros MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, MOURA RIBEIRO e GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA. Pediu vista a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Manifestaram-se de forma expressa por aguardar o pedido de vista as Conselheiras MARISA FERREIRA DOS SANTOS E MÔNICA SIFUENTES e os Conselheiros OG FERNANDES, JOSÉ AMILCAR MACHADO e FERNANDO QUADROS. 00019 - Processo: 0001701-81.2021.4.90.8000 - Processo Administrativo Comum Relatora: Ministra Assusete Magalhães Tipo da Matéria: Assistência Judiciária Gratuita - AJG Partes: Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Interessado) e Justiça Federal (Interessada) Descrição: Procedimento instaurado a partir de questionamento da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região acerca do pagamento de honorários periciais em ação coletiva (defesa de direitos individuais homogêneos), no âmbito do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita da Justiça Federal - AJ G / J F. O Conselho, por unanimidade, DECIDIU CONHECER E RESPONDER A CONSULTA, no sentido de autorizar o pagamento dos honorários periciais no caso concreto, esclarecendo, ainda, que, ressalvada a limitação inserta no § 4º do art. 1º da Lei 13.876/2019, na redação da Lei 14.331/2022 - no sentido de limitar o pagamento de honorários a uma perícia médica por processo judicial, salvo quando, excepcionalmente, outra perícia for determinada pelas instâncias superiores do Poder Judiciário, limitação restrita à perícia médica em ações em que o INSS seja parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais ou previdenciários ali elencados -, não há óbice à realização de mais de uma perícia de engenharia, ou de qualquer outra natureza, em processo no qual foi deferida a justiça gratuita, devendo, porém, ser observado o valor limite dos honorários periciais, indicado no art. 28, § 1º e Anexo da Resolução CJF 305/2014, bem como considerada a realização da perícia em bloco (art. 28, § 2º, da Resolução CJF 305/2014), a fim de tornar menos onerosa a atividade probatória, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário Virtual, 20 a 22 de novembro de 2023. Votaram as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, MOURA RIBEIRO, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDO QUADROS DA SILVA, FERNANDO BRAGA e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES. 00020 - Processo: 0000327-41.2023.4.90.8000 - Processo Administrativo Comum Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Tipo da Matéria: Aquisição de Veículos Partes: Justiça Federal (Interessada) Descrição: Atualização do Plano Anual de Aquisição de Veículos da Justiça Federal no exercício de 2023 Prosseguindo no julgamento, após a apresentação do voto-vista do Conselheiro Guilherme Calmon, que inaugurou divergência parcial, no que diz respeito à desnecessidade de regulamentação para aquisição de veículos do grupo H, por considerar que a regulamentação existente já é adequada e suficiente, o Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a alteração dos Planos Anuais de Aquisição de Veículos para o exercício 2023 da 5ª e da 6ª Região, considerando-se o entendimento da relatora sobre a regulamentação deficiente da aquisição de veículos do Grupo H; APROVAR a reclassificação dos veículos adquiridos pela SJPE para o Grupo "E"; e ESTABE L EC E R entendimento de que compete às Corregedorias Regionais Federais de cada TRF acompanhar o uso dos veículos do grupo "H" (blindado) e encaminhar, trimestralmente, à Corregedoria-Geral da Justiça Federal dados atualizados quanto à utilização dos referidos veículos, garantindo-se o controle do uso, inclusive pela opinião pública, nos termos do voto da relatora. E, por maioria, RECONHECER a necessidade de atualização da regulamentação para aquisição de veículos blindados (Grupo H). Vencido, em parte, o Conselheiro Guilherme Calmon. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário Virtual, 20 a 22 de novembro de 2023. Votaram as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, MOURA RIBEIRO, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDO QUADROS DA SILVA, FERNANDO BRAGA e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES. 00021 - Processo: 0000209-00.2019.4.90.8000 - Processo Administrativo Comum Vistor: Desembargador Federal Guilherme Calmon Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Tipo da Matéria: Pagamento de Passivos Administrativos Partes: Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE (Requerente), Juiz Federal Danilo Fontenele Sampaio Cunha (Interessado), Alberto Emanuel Albertin Malta (Advogado) e Justiça Federal (Interessada) Descrição: Requerimento de revisão formulado pela Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE quanto ao índice de correção monetária de passivo referente à complementação da Parcela Autônoma de Equivalência - PAE pago aos magistrados, com a substituição da Taxa Referencial pelo indexador IPCA-E, acrescidos de juros de mora, compensando-se os valores eventualmente recebidos e sem a incidência de imposto de renda. Processo retirado de pauta, por indicação do vistor 00022 - Processo: 0000011-95.2023.4.90.8000 - Procedimento Normativo Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Tipo da Matéria: Proposta de ato normativo Partes: Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE (Interessada) e Justiça Federal (Interessada) Descrição: Proposta de alteração do art. 41 da Resolução CJF n. 2/2008, considerando a edição das Resoluções CNJ n. 495/2023 e n. 500/2023, que dispõem sobre o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário. Prosseguindo no julgamento, após a apresentação do voto-vista da Conselheira Mônica Sifuentes, que inaugurou divergência parcial, para alterar a redação da minuta de resolução proposta pela relatora, no sentido de assegurar a autonomia dos tribunais e as peculiaridades da modalidade de saúde suplementar implementada, garantindo-se, de forma integral ou proporcional, pelo(s) mecanismo(s) mais conveniente(s) e adequado(s), a aplicação do piso e do acréscimo dos §§ 1º e 2º do art. 41 a todos os beneficiários elegíveis, no que foi acompanhada pela Conselheira Assusete Magalhães e pelos Conselheiros Marco Aurélio Bellizze de Oliveira, Moura Ribeiro e Fernando Braga, pediu vista o Ministro Og Fernandes. Acompanharam a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Conselheiros Sérgio Kukina, José Amilcar Machado, Guilherme Calmon e Fernando Quadros. Aguarda a apresentação do voto-vista a Conselheira Marisa Ferreira dos Santos. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário Virtual, 20 a 22 de novembro de 2023. Votaram as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, MOURA RIBEIRO, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, FERNANDO QUADROS DA SILVA, FERNANDO BRAGA e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES. Pediu vista o Ministro OG FERNANDES. Manifestou de forma expressa por aguardar o pedido de vista a Conselheira MARISA FERREIRA DOS SANTOS. 00023 - Processo: 0002934-72.2013.4.04.8003 - Recurso Administrativo Relator para o acórdão: Ministro Og Fernandes Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Tipo da Matéria: Incorporação de quintos/décimos Partes: Sindicato dos Agentes Públicos Federais do Poder Judiciário da União - SINJUSPAR (Recorrente), Associação dos Servidores da Justiça Federal do Paraná - ASSERJUSPAR (Recorrente), Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Estado do Paraná - ASSOJAF/PR (Recorrente), Associação Interestadual dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Região Sul do Brasil - INTEROJAF (Recorrente), Gustavo Henrique Sperandio Roxo (Advogado), Guilherme Henrique Corrêa Fontoura (Advogado) e Secretário-Geral do CJF (Recorrido). Descrição: Recurso Administrativo interposto pela Associação dos Servidores da Justiça Federal do Paraná - ASSERJUSPAR, pela Associação Interestadual dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais da Região Sul do Brasil - INTEROJAF, pelo Sindicato dos Agentes Públicos Federais do Poder Judiciário da União - SINJUSPAR e pela Associação dos Oficiais de Justiça Avaliadores Federais do Estado do Paraná - ASSOJAF/PR, em face da decisão proferida pelo Secretário-Geral do CJF, que orientou o Tribunal Regional Federal da 4ª Região e a Seção Judiciária do Paraná a não realizarem o pagamento administrativo de parcelas não adimplidas, relativamente à incorporação de quintos/décimos do período entre 8/4/1998 e 5/9/2001 Prosseguindo no julgamento, após a apresentação do voto-vista da Conselheira Mônica Sifuentes, acompanhando a divergência inaugurada pelo Ministro Og Fernandes, o Conselho, por maioria, DECIDIU DAR PROVIMENTO ao recurso administrativo e RESPONDER A CONSULTA no sentido de que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento definitivo do RE 638115/CE, não extinguiu ou obstou o pagamento de débitos já reconhecidos administrativamente, relativos à incorporação de quintos/décimos do período entre 8/4/1998 e 5/9/2001, sendo possível o pagamento aos servidores das verbas que estavam suspensas por decisão administrativa, que deverá seguir as diretrizes da Resolução CJF n. 224, de 26 de dezembro de 2012, nos termos da divergência inaugurada pelo Ministro Og Fernandes, no que foi acompanhado pelas Conselheiras Assusete Magalhães, Marisa Ferreira dos Santos e Mônica Sifuentes, bem como pelos Conselheiros Marco Aurélio Bellizze Oliveira, Sérgio Luíz Kukina, Moura Ribeiro, José Amilcar Mahado, Guilherme Calmon, Fernando Quadros e Fernando Braga. Vencida a relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Relator para o acórdão: Ministro Og Fernandes. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Plenário Virtual, 20 a 22 de novembro de 2023. Votaram as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, MOURA RIBEIRO, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDO QUADROS DA SILVA, FERNANDO BRAGA e MÔNICA JACQUELINE S I F U E N T ES . Ademais, foi apresentado em mesa o Processo Administrativo Comum n. 0000725-30.2023.4.90.8000, cujo resultado do julgamento segue abaixo: MESA 1 - Processo: 0000725-30.2023.4.90.8000 - Processo Administrativo Comum Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura Tipo da Matéria: Plano de Ação Anual Partes: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Interessado), Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Interessado), Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Interessado), Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Interessado), Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Interessado), Tribunal Regional Federal da 6ª Região (Interessado) e Justiça Federal (Interessada) Descrição: Proposta de alteração do Plano de Ação Anual relativos ao exercício de 2023 dos contratos celebrados entre a Justiça Federal, o Banco do Brasil - BB e a Caixa Econômica Federal - CEF. O Conselho, por unanimidade, DECIDIU APROVAR a alteração do Plano de Ação Anual, exercício 2023, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do voto da relatora. Presidiu o julgamento a Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA . Plenário Virtual, 20 a 22 de novembro de 2023. Votaram as Conselheiras e os Conselheiros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, OG FERNANDES, MARCO AURÉLIO BELLIZZE OLIVEIRA, ASSUSETE DUMONT REIS MAGALHÃES, SÉRGIO LUÍZ KUKINA, MOURA RIBEIRO, JOSÉ AMILCAR MACHADO, GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, MARISA FERREIRA DOS SANTOS, FERNANDO QUADROS DA SILVA, FERNANDO BRAGA DAMASCENO e MÔNICA JACQUELINE SIFUENTES. A sessão foi encerrada definitivamente às 18h de 22 de novembro de 2023, tendo sido aprovada, na sessão de 11 de dezembro de 2023, a presente ata contendo os aspectos mais importantes da sessão. Juiz DANIEL MARCHIONATTI BARBOSA Secretário-Geral Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente do Conselho TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO ATO CSJT.GP.SG.SEOFI Nº 129, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre o valor per capita a ser pago a título de Assistência Médica e Odontológica no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando a necessidade de manter a uniformização dos valores dos benefícios assistenciais pagos aos magistrados e aos servidores da Justiça do Trabalho; considerando o art. 230 da Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a saúde do servidor, ativo ou inativo, e de sua família, inclusive, sob a forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento; e considerando a Resolução n.º 294, de 18 de dezembro de 2019, do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o programa de assistência à saúde suplementar para magistrados e servidores do Poder Judiciário, ativos e inativos, bem como para os correspondentes pensionistas, resolve: Art. 1º Fica estabelecido o valor per capita mensal de R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais) do benefício Assistência Médica e Odontológica no âmbito da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus. Art. 2º Fica autorizado, excepcionalmente, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, no exercício de 2023, a promover o remanejamento das disponibilidades orçamentárias de benefícios assistenciais para a complementação dos valores necessários ao custeio das despesas com a Assistência Médica e Odontológica nos Tribunais Regionais do Trabalho. Art. 3º Revoga-se o Ato CSJT.GP.ASSJUR Nº 110, de 5 de agosto de 2022. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. LELIO BENTES CORRÊA