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Diário Oficial da União · 12/12/2023 · pág. 3

DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022023121200003 3 Nº 235-C, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 a) cereais açucarados, barras de cereais com aditivos alimentares que modificam as características sensoriais do produto; b) salgadinhos e biscoitos ultraprocessados; c) frituras em geral; d) salgados assados que tenham em seus ingredientes gordura hidrogenada, como empadas e pastel de massa podre, entre outros, ou embutidos; e) pipoca industrializada para preparo em micro-ondas ou prontas para consumo e pipoca com corantes artificiais; f) bebidas formuladas industrialmente, que contenham açúcar ou adoçantes em seus ingredientes, como refrigerantes, néctares, refrescos, chás prontos para o consumo, água de coco industrializada, bebidas esportivas, bebidas lácteas, bebidas achocolatadas, bebidas alcoólicas, cerveja sem álcool e bebidas energéticas; g) embutidos, como presunto, apresuntado, mortadela, blanquete, salame, peito de peru, carne de hambúrguer, empanados de frango, carne ou peixe, bacon, linguiça, salsicha, salsichão e patê desses produtos; h) alimentos que contenham rotulagem nutricional frontal com alerta ao consumidor de altas concentrações de açúcar adicionado, gorduras saturadas e sódio; i) preparações ou produtos que contenham açúcar, incluídos os sucos naturais, nas escolas de educação infantil que atendam crianças menores de dois anos; e j) outros alimentos ultraprocessados. Art. 8º No eixo "Comunicação Mercadológica de Alimentos e Bebidas", será garantida a proteção contra ações de comunicação comercial veiculadas na escola que envolvam os alimentos de que trata o inciso IV do caput do art. 7º e que sejam destinadas a estudantes e seus familiares. Parágrafo único. Considera-se necessária a proteção de que trata o caput nos casos de direcionamento de comunicação mercadológica às crianças e aos adolescentes, por meio de recursos como: I - linguagem infantil, efeitos especiais e excesso de cores; II - trilhas sonoras de músicas infantis ou cantadas por vozes de crianças; III - representação de crianças; IV - pessoas ou celebridades com apelo ao público infantil; V - personagens ou apresentadores infantis; VI - desenho animado ou animação; VII - bonecos ou similares; VIII - promoção com distribuição de prêmios ou de brindes colecionáveis ou com apelos ao público infantil; IX - promoção com competições ou jogos com apelo ao público infantil; e X - outras práticas de comunicação mercadológica direcionadas às crianças e aos adolescentes. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA José Wellington Barroso de Araujo Dias Maria Izolda Cela de Arruda Coelho Nísia Verônica Trindade Lima DECRETO Nº 11.822, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, com o objetivo de ampliar a produção, o acesso, a disponibilidade e o consumo de alimentos adequados e saudáveis, priorizados os territórios periféricos urbanos e as populações em situação de vulnerabilidade e risco social. Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - território periférico ou periferia - porção do território urbano contínuo, cujo perímetro é delimitado por elementos urbanos, físicos ou culturais bem definidos, ocupado majoritariamente por população em situação de vulnerabilidade e risco social, que apresenta um ou mais setores caracterizados como assentamentos precários, com insuficiência de infraestrutura, equipamentos públicos, áreas livres e verdes, deficiência de redes de telefonia e conectividade, ou ausência de regularização fundiária; II - populações em situação de vulnerabilidade e risco social - aquelas que, devido a condições econômicas e sociais, estão expostas ao processo de precarização de vida e de viver, que resulta na fragilização e na perda de vínculos familiares, comunitários e sociais e na insegurança alimentar e nutricional, considerada a perspectiva da interseccionalidade e abrangidos os povos e as comunidades tradicionais; III - sistema alimentar circular - conjunto de elementos interligados, como o meio ambiente, as pessoas, os insumos, os processos, a infraestrutura, as instituições e as atividades relacionadas à produção, ao processamento, à distribuição, à preparação e ao consumo de alimentos, que busca proporcionar segurança alimentar e nutricional e priorizar a produção e o consumo de alimentos locais, adequados e saudáveis, de forma a: a) reduzir as perdas e os desperdícios de alimentos e o impacto ambiental; b) aproveitar os alimentos em sua totalidade; e c) reduzir a geração de resíduos e utilizá-los como insumos em novos ciclos produtivos; e IV - mercados territoriais - aqueles construídos pela interação entre indivíduos, organizações e agentes que: a) dão identidade a um espaço específico, local, regional ou nacional, e que se encontram para efetivar trocas, realizar negócios, permutas e vendas, e compartilhar inovações sociais; e b) abrangem a produção, a transformação, a distribuição, o acesso e o consumo para beneficiar produtores e consumidores por meio de fluxos de autoconsumo, trocas por reciprocidade ou comercialização. Art. 3º São princípios da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades: I - o direito humano à alimentação adequada; II - a soberania e a segurança alimentar e nutricional; III - o direito à cidade; IV - a valorização da memória, da cultura e do patrimônio cultural dos territórios periféricos urbanos; e V - a participação e o controle social. Art. 4º São objetivos da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades: I - aumentar o acesso, a disponibilidade e o consumo de alimentos adequados, saudáveis e seguros nas cidades; II - reduzir as desigualdades em populações em situação de vulnerabilidade e risco social, considerada a interseccionalidade de fatores que aprofundam as iniquidades sociais; III - contribuir para a redução da insegurança alimentar e nutricional e de todas as formas de má nutrição; IV - fortalecer: a) os sistemas alimentares saudáveis, sustentáveis e circulares, incluídos os sistemas agrícolas tradicionais; e b) a governança de ações relacionadas à alimentação urbana e periurbana; V - promover: a) ambientes alimentares urbanos saudáveis e sustentáveis; b) circuitos locais e regionais, da produção ao consumo de alimentos; e c) sistemas integrados e sustentáveis de abastecimento alimentar; VI - favorecer a circularidade de processos nas diferentes etapas de produção, distribuição, consumo e gestão de resíduos sólidos, considerada a integração rural e urbana; e VII - fomentar: a) a articulação e a inovação de ações, programas e estratégias em nível local que promovam a soberania alimentar; b) as iniciativas da sociedade civil organizada nos territórios periféricos urbanos; c) o desenvolvimento de cidades saudáveis e sustentáveis; d) a adaptação e a mitigação da ação climática; e) a participação ativa e informada das organizações e comunidades na concepção, na implementação e no monitoramento das ações; e f) a cooperação horizontal entre as cidades que tenham aderido à Estratégia. Art. 5º São eixos da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades: I - oferta e disponibilidade de alimentos saudáveis nos equipamentos públicos e sociais de segurança alimentar e nutricional; II - oferta e disponibilidade de alimentos saudáveis nos equipamentos públicos e privados de abastecimento; III - promoção de ambientes alimentares urbanos que favoreçam a alimentação adequada e saudável; IV - produção de alimentos saudáveis e sustentáveis nas cidades e em seu entorno; V - redução das perdas e dos desperdícios de alimentos; VI - educação alimentar e nutricional, comunicação e informação sobre alimentação adequada e saudável; VII - articulação intersetorial entre as áreas de assistência social, segurança alimentar e nutricional e saúde, entre outras, com vistas à oferta de ações e serviços para famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional em âmbito local; e VIII - apoio à Rede Urbana de Alimentação Saudável, a ser instituída por ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, como mecanismo de mobilização, governança intersetorial e intergovernamental para o fomento da cooperação horizontal entre os entes federativos participantes da Estratégia. § 1º As ações da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades serão implementadas no âmbito: I - do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SISAN, instituído pela Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006; II - da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, instituída pelo Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010; e III - da Política Nacional de Abastecimento Alimentar, instituída pelo Decreto nº 11.820, de 12 de dezembro 2023. § 2º A definição das ações a serem implementadas em cada eixo da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades será precedida de diagnóstico situacional do Município, a ser realizado pela gestão local com o apoio dos Estados e do Governo federal, de forma a atender às necessidades de cada cidade. § 3º As ações, no âmbito de cada eixo, poderão ser executadas por meio de contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, termos de fomento, termos de colaboração, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com organizações da sociedade civil organizada e organismos internacionais, inclusive consórcios públicos, e com entidades privadas, na forma prevista na legislação. Art. 6º A Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades será executada pelos seguintes órgãos e pela seguinte entidade: I - Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; II - Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; III - Ministério das Cidades; IV - Companhia Nacional de Abastecimento - Conab; e V - Ministérios integrantes da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme o disposto no art. 4º do Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023, que manifestem interesse em participar da Estratégia. § 1º A Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades será executada em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que haja adesão voluntária desses entes federativos, e com a sociedade civil. § 2º Poderão aderir à Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, respeitadas as suas competências: I - os entes federativos integrantes do SISAN, com suas instâncias em funcionamento; e II - os Municípios que manifestem formalmente interesse na adesão ao SISAN, com a previsão em plano de ação elaborado no âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades. § 3º O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e o Ministério das Cidades, no âmbito de suas competências, observadas as disponibilidades orçamentárias, poderão, a qualquer tempo, realizar transferências voluntárias e definir critérios de priorização de Municípios para recebimento de recursos e de apoio técnico institucional. Art. 7º A coordenação nacional da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades será realizada pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, órgão colegiado de articulação e integração intersetorial dos órgãos relacionados às áreas de soberania e segurança alimentar e nutricional, sistemas alimentares e combate à fome, de que trata o Decreto nº 11.422, de 2023. § 1º O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional é a instância de controle social da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 2006. § 2º A governança da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades em todos os entes federativos acontecerá no âmbito do SISAN, de acordo com o plano de ação elaborado para atender às necessidades locais reconhecidas na etapa do diagnóstico e por meio de indicadores apropriados. Art. 8º No âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome: I - disponibilizar: a) ferramentas e instrumentos de apoio para a gestão das ações; e b) plataforma para a troca de experiências; II - promover: a) a cooperação horizontal entre as cidades e os países; e b) a articulação com ações e programas específicos afins ao Ministério, especialmente de segurança alimentar e nutricional; III - produzir e sistematizar dados para apoiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Estratégia; IV - garantir a participação e o controle social em todas as etapas de implementação da Estratégia; V - manter estratégia de educação permanente sobre temáticas relacionadas à agenda alimentar urbana; VI - implementar e coordenar a Rede Urbana de Alimentação Saudável; VII - fomentar parcerias e estudos sobre segurança alimentar e nutricional nas cidades com instituições de ensino e pesquisa; VIII - prestar apoio técnico no planejamento, no diagnóstico situacional, na implementação, no monitoramento e na avaliação das ações da Estratégia; e IX - apoiar com recursos financeiros, diante da disponibilidade orçamentária.