DOU 12/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06022023121200004 4 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 235-C, terça-feira, 12 de dezembro de 2023 Art. 9º No âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar: I - conciliar o abastecimento alimentar nas cidades com a Política Nacional de Abastecimento Alimentar; II - promover a articulação com ações e programas específicos afins ao Ministério, especialmente de abastecimento alimentar; III - fortalecer a produção de alimentos saudáveis pela agricultura familiar; IV - compilar e analisar dados e informações relacionadas ao comércio de alimentos saudáveis nas cidades; V - estimular a oferta de alimentos saudáveis nos equipamentos de abastecimento públicos e privados; VI - prestar apoio técnico no planejamento, na implementação, no monitoramento e na avaliação das ações da Estratégia; e VII - apoiar com recursos financeiros, diante da disponibilidade orçamentária. Art. 10. No âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, compete ao Ministério das Cidades: I - mapear os territórios periféricos urbanos e identificar os territórios periféricos prioritários, em consonância com o Programa Periferia Viva; II - promover a articulação com ações e programas específicos afins ao Ministério, especialmente aqueles destinados ao desenvolvimento urbano e metropolitano e à redução das desigualdades socioterritoriais em territórios periféricos urbanos; III - apoiar estratégias de articulação de políticas públicas destinadas à produção, ao acesso, à disponibilidade e ao consumo de alimentos adequados e saudáveis em seus territórios de atuação; IV - fortalecer iniciativas territoriais e comunitárias de produção, acesso, disponibilidade e consumo de alimentos adequados e saudáveis em territórios periféricos; V - promover a integração das agendas alimentares urbanas e periurbanas com agendas e instrumentos de planejamento e gestão urbanos; e VI - apoiar com recursos financeiros, diante da disponibilidade orçamentária. Art. 11. No âmbito da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades, compete à Conab: I - promover ações de abastecimento alimentar nas cidades, especialmente nas regiões em que residem populações em situação de vulnerabilidade e risco social; II - executar as políticas públicas referentes: a) ao abastecimento alimentar; b) ao posicionamento de estoques; c) à garantia e à sustentação de preços; e d) a ações que possibilitem o acesso da população em situação de vulnerabilidade e risco social à alimentação saudável; e III - coletar, sistematizar e divulgar dados, informações e conhecimentos, com vistas a facilitar o abastecimento alimentar. Art. 12. Compete aos Estados e ao Distrito Federal, no que couber, na hipótese de aderirem à Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades: I - apoiar: a) os Municípios do seu território no diagnóstico, no planejamento, na implementação, na avaliação e no monitoramento das ações pactuadas; b) os estudos de mapeamento de mercados territoriais nas regiões metropolitanas; e c) as ações de educação permanente; II - produzir e sistematizar dados para apoiar a formulação, a implementação e a avaliação da Estratégia; III - garantir a participação e o controle social em todas as etapas de implementação da Estratégia; e IV - contribuir para a cooperação horizontal entre os Municípios que aderirem à Estratégia. Art. 13. Compete aos Municípios e ao Distrito Federal, no que couber, na hipótese de aderirem à Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades: I - disponibilizar equipe técnica para a gestão e a implementação da Estratégia; II - elaborar plano de ação de implementação da Estratégia; III - promover a articulação e o compromisso intersetorial para o planejamento e a implementação das ações; IV - produzir e sistematizar dados para a formulação, a implementação e a avaliação da Estratégia; V - garantir a participação e o controle social em todas as etapas de implementação da Estratégia; e VI - participar ativamente de todas as etapas da Estratégia, como planejamento, implementação, monitoramento e avaliação. Art. 14. As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas aos órgãos e às entidades participantes da Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional nas Cidades com programas e ações, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual, e recursos oriundos: I - dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; II - de entidades privadas sem conflito de interesses com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; III - de doações, de qualquer natureza: a) de pessoas físicas ou jurídicas residentes no País ou no exterior; e b) de outras fontes de recursos compatíveis com o disposto na legislação, sem conflito de interesses com a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional; e IV - de emendas parlamentares. Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Jader Fontenelle Barbalho Filho Luiz Paulo Teixeira Ferreira José Wellington Barroso de Araujo Dias Biblioteca Machado de Assis À sua disposição. Venha! horário de funcionamento: dias úteis, das 8h às 17h. (61) 3441-9601/9602 ou [email protected] Setor de Indústrias Gráficas (SIG), Quadra 06, Lote 800, Brasília-DF, CEP: 70610-460 www.biblioteca.in.gov.br Ipê, árvore símbolo da IN Acervo de publicações oficiais Linha do tempo dos mais importantes atos oficiais desde o Brasil Império Coleção de obras raras e livros da literatura brasileira Fotografias e documentos históricos