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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/12/2023 · pág. 44

DOMCE 13/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354

www.diariomunicipal.com.br/aprece 44

ELETRÔNICO Nº 0008/2023, cujo objeto é a REGISTRO DE PREÇOS TIPO MENOR PREÇO POR LOTE PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL ODONTOLOGICO, MATERIAL HOSPITALAR, MATERIAL DE ACONDICIONAMENTO E EMBALAGEM E EQUIPAMENTOS ODONTOLOGICOS DESTINADOS AO CEO E A ATENÇÃO BÁSICA, JUNTO A SECRETARIA DE SAUDE DO MUNICIPIO DE QUIXERÉ.

CONTRATANTE: SECRETARIA DE SAÚDE

CONTRATADO (A): JBM DISTRIBUIDORA DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA

VALOR GLOBAL ADITIVADO: R$ 2.984,91 (dois mil e novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e um centavos)

PERCENTUAL ADITIVADO: Aproximadamente 1,06 (um inteiro e seis centésimos) no valor do contrato inicial.

PRAZO DE DURAÇÃO: até 31 de dezembro de 2023.

ASSINA PELO (A) CONTRATADO (A): JOSÉ MARDILSON BEZERRA DE MORAES

ASSINA PELA CONTRATANTE: JOÃO URÂNIO NOGUEIA FERREIRA

Quixeré – CE, 11 de dezembro de 2023.

JOÃO URÂNIO NOGUEIA FERREIRA Secretário de Saúde

Publicado por: Jose Eucimar de Lima Código Identificador:6A89416A

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SABOEIRO

GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 704/2023, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICIPIO DE SABOEIRO, ESTADO DO CEARÁ, PARA O EXERCICIO DE 2024.

MARCONDES HERBSTER FERRAZ, Prefeito do Município de Saboeiro, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais e constitucionalmente estabelecidas, com fulcro na Lei Orgânica Municipal. Faço saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei. Art. 1º Esta Lei estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de SABOEIRO para o Exercício Financeiro de 2024, compreendendo: I - O orçamento Fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo; seus Fundos, Órgãos e Unidades da Administração Municipal direta e indireta. II - O orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e Órgãos a ele vinculados da Administração Pública Municipal direta ou indireta, bem como os Fundos instituídos pelo Poder Público. Art. 2º A receita total é estimada no valor de R$ 85.914.950,00 (Oitenta e cinco milhões, novecentos e quatorze mil, novecentos e cinquenta reais). Art. 3º As receitas decorrentes da arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, previstas na legislação vigente, discriminadas na parte II, em anexo a este Projeto de Lei, são estimadas com os seguintes desdobramentos:

1 – RECEITA DO TESOURO 85.914.950,00 1.1 – Receitas Correntes 80.363.925,00 - IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES 3.049.000,00 - Receita de Contribuição 650.000,00 - Receita Patrimonial 163.200,00 - Receitas de Serviços 120.000,00 - Transferências Correntes 75.861.900,00 - Outras Receitas Correntes 519.825,00

1.2 – RECEITAS DE CAPITAL 13.460.000,00 - Transferências de Capital 13.460.000,00

1.3 – DEDUÇOES DE RECEITAS (7.908.975,00) TOTAL GERAL 85.914.950,00

Art. 4º A Despesa total, no mesmo valor da Receita total é fixada: I - No Orçamento Fiscal, em R$ 58.972.700,00 (cinquenta e oito milhões, novecentos e setenta e dois mil, setecentos reais). II - No Orçamento da Seguridade Social em R$ 26.942.250,00 (Vinte e seis milhões, novecentos e quarenta e dois mil, duzentos e cinquenta reais). Art. 5º A despesa fixada a conta de recursos previstos neste Projeto de Lei, observada a programação constante da parte I, em anexo a este Projeto de Lei, apresenta, por Órgãos o seguinte desdobramento:

ÓRGAO
TOTAL PREVISTO Legislativa 2.878.000,00 Administração 12.944.350,00 Assistência Social 4.976.100,00 Saúde 21.778.300,00 Educação 29.266.200,00 Cultura 290.000,00 Urbanismo 6.893.600,00 Habitação 300.000,00 Saneamento 1.435.000,00 Gestão Ambiental 2.736.400,00 Agricultura 276.000,00 Transporte 750.000,00 Desporto e Lazer 531.000,00 Reserva de Contingência 860.000,00 TOTAL GERAL DO ORÇAMENTO 85.914.950,00

Parágrafo Único. - O poder Executivo poderá: I - Designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias: Art. 6º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nas dotações orçamentárias a Eles atribuídas, autorizados a: I - Realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite de 20% (vinte por cento) das Receitas Estimadas nesta Lei, as quais deverão ser liquidadas até o final do exercício de 2024, mediante prévia e especifica autorização do Poder Legislativo e desde que observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar n° 101/2000. Parágrafo único. Depende de prévia e específica autorização do Poder Legislativo o comprometimento de parte das cotas do Imposto Sobre a Circulação de Mercadoria e Serviços - ICMS e Do Fundo de Participação dos Municípios - FPM para fins de garantia das operações de Créditos de que trata o inciso 1 deste artigo. II - Abrir créditos suplementares, mediante prévia e específica autorização do Poder Legislativo, utilizando como finte a definida no parágrafo 1° (primeiro) do art. 43, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964. III - Suplementar Projetos e Atividades, financiadas à conta de recursos provenientes de convênios, utilizando como finte de recursos a definida no parágrafo 1° (primeiro) do Art. 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, mediante prévia e específica autorização do Poder Legislativo. IV - Suplementar Projetos e Atividades financiados à conta da receita com destinação específica, utilizando como fonte de recursos definida no parágrafo 1° (primeiro) do Art. 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, mediante prévia e específica autorização do PoderLegislativo. V - Abrir créditos suplementares à conta de recursos provenientes de operações de créditos, observando os limites definidos na Constituição Federal, mediante prévia e específica autorização do Poder Legislativo. VI - Abrir créditos suplementares com a finalidade de atender insuficiência das dotações orçamentárias dos Projetos e Atividades até o limite de 100% (cem por cento) da despesa total fixada nesta Lei, mediante a utilização de recursos previstos no parágrafo 1° (primeiro) do Art. 43 da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, desde que precedida de autorização específica do Poder Legislativo." VII - Promover medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo cumprimento da receita.