DOMCE 13/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
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Executivo Municipal formas de acesso a esses serviços e os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público. § 2° Da carta de Serviços ao Usuário, deverão constar informações claras e precisas sobre cada um dos serviços prestados, especialmente as relativas: I – ao serviço oferecido; II – aos requisitos e aos documentos necessários para acessar o serviço; III – às etapas para processamento do serviço; IV – estimativa do prazo para a prestação do serviço; V – à forma de prestação do serviço; VI – à forma de comunicação com o solicitante do serviço; VII – aos locais e às formas de acessar o serviço; VIII – legislação que rege a regularização do serviço. § 3° Além das informações referidas no § 2°, a Carta de Serviços ao Usuário deverá, para detalhar o padrão de qualidade do atendimento, estabelecer: I – os usuários que farão jus à prioridade no atendimento; II – estimativa do prazo para realização dos serviços; III – os mecanismos de comunicação com os usuários; IV – os procedimentos para receber, atender, gerir e responder às sugestões e reclamações; V – as etapas, presentes e futuras, esperadas para a realização dos serviços, incluídas a estimativas de prazos; VI – os mecanismos para a consulta pelos usuários acerca das etapas, cumpridas e pendentes, para a realização do serviço solicitado; VII – o tratamento a ser dispensado aos usuários quando do atendimento; VIII– os elementos básicos para o sistema de sinalização visual das unidades de atendimento; IX – as condições mínimas a serem observadas pelas unidades do atendimento, em especial no que se refere à acessibilidade, à limpeza e ao conforto; X – os procedimentos para atendimento quando o sistema informatizado se encontrar indisponível; e XI – outras informações julgadas de interesse dos usuários. Seção VII Da Racionalização das Normas Art. 27. A edição e a alteração das normas relativas ao atendimento dos usuários dos serviços públicos observação os princípios da eficiência e da economicidade e considerarão os efeitos práticos tanto para a administração pública municipal quanto para os usuários. Art. 28. Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação, por meio de formulário próprio denominado Simplifique! aos órgãos e às entidades do Poder Executivo Municipal, quando a prestação de serviço público não observar o disposto nesta Lei. Parágrafo único. A solicitação de simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal. Art. 29. O Formulário Simplifique! será composto por: I – identificação do solicitante; II – especificação do serviço objeto da simplificação; III – nome do órgão ou da entidade perante o qual o serviço foi solicitado; IV – descrição dos fatos; V – proposta de melhoria, facultativamente. Seção VIII Da Divulgação aos Usuários dos Serviços Públicos Art. 30. A carta de Serviços ao usuário, a forma de acesso, as orientações de uso e as informações do Formulário Simplifique! deverão ser objeto de permanente divulgação aos usuários dos serviços públicos e serão mantidos visíveis e acessíveis ao público: I – nos locais de atendimento; II – nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet; e III – no Portal de Serviços do Governo Municipal, disponível em site do Município. Seção IX Da Avaliação e da Melhoria dos Serviços Públicos Art. 31. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal deverão utilizar ferramenta de pesquisa de satisfação dos usuários dos seus serviços, constante do Portal de Serviços do Governo Municipal, e do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Municipal, e utilizar os dados como subsídio relevante para reorientar e ajustar a prestação dos serviços. § 1° Os canais de ouvidoria e as pesquisas de satisfação objetivam assegurar a efetiva participação dos usuários dos serviços públicos na avaliação e identificar lacunas e deficiências na prestação dos serviços. § 2° Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Federal deverão dar ampla divulgação aos resultados das pesquisas de satisfação. Art. 32. A realização de diagnóstico socioterritorial, a cada quadriênio, compõe a elaboração do Plano Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. O diagnóstico tem por base o conhecimento da realidade a partir da leitura dos territórios microterritórios ou outros recortes socioterritoriais que possibilitem identificar as dinâmicas sociais, econômicas, políticas e culturais que os caracterizam, reconhecendo as demandas e potencialidades. Art. 33. A realização de diagnóstico socioterritorial requer: I – Realização de processo contínuo de investigação das situações de risco e vulnerabilidade social presentes nos territórios, acompanhado da interpretação e análise da realidade socioterritorial e das demandas sociais que estão em constante mutação, estabelecendo relações e avaliações de resultados e de impacto das ações planejadas; II – Identificação da rede socioassistencial disponível no território, bem como de outras políticas públicas, com finalidade de planejar a articulação das ações em resposta às demandas identificadas e a implantação de serviços e equipamentos necessários; III – Reconhecimento da oferta e da demanda por serviços socioassistenciais e definição de territórios prioritários para a atuação da política de assistência. Capítulo IV DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO SUAS Seção I Do Conselho Municipal de Assistência Social Subseção I Da Natureza e Finalidade Art. 34. Fica estruturado o Conselho Municipal de Assistência social – CMAS do Município de Santana do Cariri, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre o Poder Público Municipal e a Sociedade Civil, vinculado ao órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, cujos membros, nomeados pelo chefe do poder executivo municipal, têm mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. § 1° O CMAS é composto 10 membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: I – 05 (cinco) representantes governamentais; II – 05 (cinco) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio. § 2° O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo. § 3° CMAS contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular deve ser de nível superior conforme a NOB/SUAS. § 4° O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, devendo suas reuniões abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com Regimento Interno. § 5° O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Parágrafo único. O Conselho Municipal de Assistência Social de Santana do Cariri é vinculado à estrutura do órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social que lhe dará apoio administrativo, assegurando dotação orçamentária para seu funcionamento. Art. 35. O Conselho Municipal de Assistência Social tem a finalidade de deliberar, acompanhar, avaliar e exercer o controle sobre a Política de Assistência Social em âmbito municipal. § 1° As ações deliberativas/reguladoras são aquelas que estabelecem, por meio de resoluções, as ações da Assistência Social, contribuindo