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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/12/2023 · pág. 50

DOMCE 13/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354

www.diariomunicipal.com.br/aprece 50

XXXIII- Garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de Assistência Social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à Política de Assistência Social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; XXXIV - Garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da Política de Assistência Social, conforme preconiza a Lei Federal nº 8.742/1993; XXXV - Definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; XXXVI - Definir os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências; XXXVII - Implementar os protocolos pactuados na Comissões Intergestores Tripartite – CIT; XXXVIII - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente; XXXIX - Promover a integração da Política Municipal de Assistência Social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; XL – Promover a articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; XLI - Promover a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XLII - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XLIII - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB; XLIV - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XLV - Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelo Estado ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XLVI - Assessorar as entidades de Assistência Social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais; XLVII - Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XLVIII - Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme § 3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; XLIX - Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; L - encaminhar para apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; LI - Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; LII - Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da Política de Assistência Social; LIII - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da Política de Assistência Social; LIV - Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à Assistência Social; LV - Criar ouvidoria do SUAS, preferencialmente com profissionais do quadro efetivo; LVI - Submeter trimestralmente, de formar sintética, e anualmente de formar analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do FMA Social à apreciação do CMAS. Seção IV Das Diretrizes das Relações das Informações entre o Serviço Público e os Usuários Art. 24. Compete aos órgãos da Assistência Social e às entidades observância às seguintes diretrizes nas relações entre si e com os usuários dos serviços públicos: I – Presunção de boa-fé; II – Compartilhamento de informações, nos termos da lei; III – Atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões e documentos comprobatórios de regularidade; IV – Racionalização de métodos e procedimentos de controle; V – Eliminação de formalidades e exigências cujo custo econômico ou social seja superior ao risco envolvido; VI - Aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar processos e procedimentos de atendimento aos usuários dos serviços públicos e a propiciar melhores condições para o compartilhamento das informações; VII – utilização de linguagem clara, que evite o uso de siglas, jargões e estrangeirismos; e VIII – Articulação com outros órgãos, entidades e entes públicos para a integração racionalização, disponibilização e simplificação de serviços públicos. Parágrafo único. Consideram-se usuários dos serviços públicos as pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado, diretamente atendidas por serviço público. Seção V Do Plano Municipal de Assistência Social Art. 25. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Santana do Cariri. § 1° A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social é de responsabilidade do órgão gestor da Política de Assistência Social, dar-se a cada quatro anos, coincidindo com a elaboração do plano plurianual e contemplará. I - diagnóstico socioterritorial; II - objetivos gerais e específicos; III - diretrizes e prioridades deliberadas; IV - ações estratégicas para sua implementação; V - metas estabelecidas; V - resultados e impactos esperados; VI - recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII - mecanismos e fontes de financiamento; VII - indicadores de monitoramento e avaliação; VIII - cronograma de execução; IX- cobertura da rede prestadora de serviços. § 2° O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I – as deliberações das Conferências de Assistência Social; II – metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para o aprimoramento do SUAS; III – ações articuladas e intersetorias; IV – ações de apoio técnico e financeiro à gestão descentralizada do SUAS. § 3° O apoio técnico e financeiro mencionado no inciso IV do parágrafo anterior compreende entre outras ações: I – capacitação; II – elaboração de normas e instrumentos; III – publicação de materiais informativos e de orientações técnicas; IV – assessoramento e acompanhamento; IV – incentivos financeiros. Seção VI Do Acesso à Informações dos Serviços Socioassistenciais aos Usuários da Políticas Art. 26. Os órgãos e as entidades do Poder Executivo Municipal que prestam atendimento aos usuários dos serviços públicos, direta ou indiretamente, deverão elaborar e divulgar Carta de Serviços ao Usuário, no âmbito de sua esfera de competência. § 1° A carta de Serviços ao usuário tem por objetivo informar aos usuários dos serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder