DOMCE 13/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
www.diariomunicipal.com.br/aprece 53
XV - Aprovar a proposta orçamentária dos recursos desatinados às ações finalísticas de Assistência Social, alocados no Fundo Municipal de Assistência Social; XVI - Aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal e acompanhar a execução orçamentária e financeira anual dos recursos; XVII- Propor ao CNAS - Conselho Nacional de Assistência Social cancelamento de inscrição de entidades e organizações de Assistência Social, que incorrem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º, da Lei Federal nº 8.742/1993 e em irregularidades na aplicação de recursos que lhes forem repassados pelos poderes públicos; XVIII - Aprovar o relatório anual de Gestão; XIX- Inscrever e fiscalizar as entidades e organizações de Assistência Social de âmbito municipal; XX – Acompanhar, avaliar e fiscalização a gestão de programa Bolsa Família – PBF; XXI – normatizar as ações e regular a prestação de ser viços de natureza pública e privada no campo da Assistência Social de âmbito local; XXII – apreciar e aprovar informações do órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informações referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de conta; XXIII – apreciar os dados e informações inseridas pelo do órgão municipal responsável pela coordenação da Política Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XXIV – alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social; XXV – zelar pela efetivação da participação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XXVI – deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XXVII – estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XXVIII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XXIX – fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social – IGD-SUAS; XXX – planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXXI – aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de confinanciamento; XXXII – orientar e fiscalizar o FMAS; XXXIII – divulgar, no Diário Oficial do Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resolução, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos; XXXIV - receber apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXXV – estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas e conselhos de direitos. XXXVI – realizar a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social; XXXVII – notificar fundamentadamente a entidade ou organização de Assistência Social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXXVIII – fiscalizar as entidades e organização de assistência social; XIX – emitir resolução quanto às deliberações; XXXIX – registrar em ata as reuniões; XL – instituir comissões e convidar especialistas sempre que fizerem necessários; XLI – avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Seção II Da Conferência Municipal de Assistência Social Art. 41. A Conferência Municipal de Assistência Social, deve observar as seguintes diretrizes: I - Divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II - Garantia da diversidade dos sujeitos participantes; III - Estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV - Publicidade de seus resultados; V - Determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; VI - Articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 42. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada ordinariamente a Cada dois anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 43. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. Seção III Participação dos Usuários Art. 44. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários no Conselho Municipal de Assistência Social e Conferências de Assistência Social. Parágrafo único. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, associações comunitárias da zona urbana e ou rural, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Seção IV Da Representação do Município nas Instâncias de Negociação e Pactuação do SUAS Art. 45. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção I Dos Benefícios Eventuais Art. 46. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. § 1° O benefício eventual deve integrar a rede de serviços socioassistenciais com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas das famílias em situação de vulnerabilidade social. § 2° O Município deve garantir igualdade de condições no acesso a informações e a fruição do benefício eventual. Art. 47. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I - A não ocorrência de subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II - A desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que humilhem e/ou estigmatizem os beneficiários; III - A garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV - A garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI - Integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Parágrafo único. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Subseção I Da Prestação de Benefícios Eventuais