DOMCE 13/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
www.diariomunicipal.com.br/aprece 54
Art. 48. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e as famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros em situação de vulnerabilidade social temporária. Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 49. São formas de benefício eventual: I - Auxilio natalidade; - Auxilio funeral; - Outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. Art. 50. O benefício Eventual, na forma de Auxílio Natalidade, constituem-se em uma prestação temporária, não contributiva, da Assistência Social, em bens de consumo, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família, destinado à família e deverá alcançar, preferencialmente: I – atenções necessárias ao nascituro; II – apoio à mãe, no caso de morte do recém-nascido; III - apoio a família no caso de morte da mãe. § 1° O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I - à genitora que comprove residir no Município; II - à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; III - à genitora ou família que esteja em trânsito no Município e seja potencial usuária da política da assistência social; IV - à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. § 2° São documentos essenciais para concessão de auxilio natalidade: I - Comprovante de residência; I - Comprovante de renda de todos os membros familiares; II - Carteira de Identidade e CPF do beneficiado; III – Carta de referência emitida pela equipe do CRAS; § 3° Além dos documentos mencionados no §2º, se o benefício for solicitado for após o nascimento o responsável deverá apresentar a certidão de nascimento. § 4° O auxilio natalidade poderá ser concedido em bens materiais/enxoval, o qual inclui os itens: vestuário, utensílios para alimentação e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e respeito à família beneficiada. § 5° A família beneficiária do auxilio natalidade deverá ser inserida no PAIF e acompanhada durante o período de recebimento do auxilio pela equipe técnica do CRAS – Centro de Referência de Assistência Social. Art. 51. O requerimento para concessão do auxílio natalidade deve ser efetuado em até 90 (noventa) dias após o nascimento. Parágrafo único. A concessão do auxílio-natalidade deverá ser efetuada em até 30 (trinta) dias, contados a partir da data do protocolo do requerimento junto ao órgão competente da Secretaria Municipal de Assistência Social. Art. 52. O benefício Eventual, na forma de auxílio funeral, constitui- se em uma prestação temporária, não contributiva, de assistência social, em pecúnia e em parcela única, ou em prestação de serviço para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família. Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido conforme a necessidade do requerente e o que indicar o trabalho social com a família. Art. 53. O auxilio funeral atenderá: I - As despesas de urna funerária, velório e sepultamento de pessoas ou membros amputados; II - As necessidades urgentes da família para enfrentar riscos e vulnerabilidades advindas da morte de seus provedores ou membros familiares; III - O ressarcimento, no caso de ausência do benefício eventual no momento em que este se fez necessário. § 1° São documentos essenciais para a concessão do auxílio-funeral: I - Atestado de óbito e/ou guia de sepultamento parcial; II - Comprovante de residência da pessoa que faleceu e/ou teve membro amputado; III – relatório com parecer social, para comprovação da situação de vulnerabilidade da família do falecido e do requisitante; IV - Carteira de Identidade e CPF do (a) beneficiado (a). § 2° O auxílio-funeral, na forma de prestação de serviços deve cobrir o custeio de despesas de urna funerária, velório e sepultamento, incluindo transporte funerário, utilização de capela e isenção de taxas, serviços esses que garantam a dignidade e o respeito à família beneficiada e deverá ser concedido, determinado pelo órgão gestor da Assistência Social. § 3° Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, inserido nos serviços de Média e/ou Alta Complexidade, o responsável pela entidade poderá solicitar o auxílio-funeral. § 4° Quando se tratar de usuário da Política de Assistência Social que estiver com os vínculos familiares rompidos, em situação de abandono ou morador de rua a Secretaria Municipal de Assistência Social será responsável pela concessão do benefício uma vez que não haverá familiar ou instituição para requerer. Art. 54. O auxílio-funeral assegurado em pecúnia deve ter como referência o custeio dos serviços prestados no § 2° do art. 53 desta Lei. § 1° Em caso de ressarcimento das despesas previstas no § 2° do art. 53, na forma do inciso III do caput, a família poderá requerer o benefício em até 30 (trinta) dias após o funeral. § 2° O auxílio-funeral, em caso de ressarcimento, será pago em até 30 (trinta) dias após o requerimento. § 3° O pagamento do ressarcimento será equivalente ao valor das despesas previstas no § 2° do art. 53 desta Lei. Art. 55. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, de perdas e de danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I - Risco: ameaça de sérios padecimentos; II - Perdas: privação de bens e de segurança; III - Danos: agravos sociais e ofensa. Parágrafo único. Nessas circunstâncias, os benefícios deverão ser concedidos em forma de bens de consumo/materiais e prestação de serviços, objetivando: I - Garantir as condições e meios para suprir as condições básicas de alimentação do solicitante e de sua família; II - Custear gastos para expedição de documentação; III - Assegurar a manutenção do domicílio em casos de calamidade pública ou estado de sítio decretado pelo gestor municipal, através de: a) aquisição de materiais de construção, elétricos, hidráulicos para sanar danos causados pelo infortúnio; b) aquisição de materiais para alojamento, moradias provisórias, prestação para aluguel temporário, sendo para este último o valor e as condições de pagamento serão estipulados de acordo com esta Lei; c) aquisição de material de limpeza e desinfecção na ocorrência de calamidades públicas; IV - Enfrentamento da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; V- Enfrentamento da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares e a presença de violência física ou psicológica da família ou de situações de ameaça à vida. VI - Atendimento à vítima de desastres e calamidades públicas; VII - Enfrentamento de outras situações que compromete à sobrevivência do cidadão; VIII - Necessidade de passagem para outra unidade da federação com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IX - Nos casos em que se trate de assumir vaga de trabalho em outra localidade, deverão ser comprovadas mediante contrato e/ou documento válido o vínculo de no mínimo 1 (um) ano, e só será concedido quando atender os critérios de vulnerabilidade. Art. 56. São benefícios eventuais de vulnerabilidade temporária: I - Auxílio Transporte; II - Auxílio Alimentação; III - Auxílio Documento; IV - Auxílio Aluguel Social. Art. 57. O auxílio transporte consiste na concessão de passagens para realização de viagem intermunicipal e interestadual em razão de doença ou falecimento de parente consanguíneo de até segundo grau; chamado para assumir vaga de trabalho em outra localidade; necessidade de obtenção de documentos pessoais no local de origem