DOMCE 13/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
www.diariomunicipal.com.br/aprece 55
ou em órgãos competentes em outras localidades e para retorno à cidade de origem de população itinerante. § 1° O auxílio transporte interestadual a pessoas idosas, com 60 anos ou mais, só será concedido, em caso de não atendimento do disposto na Lei Federal n° 10.741, de 1° de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), analisada a situação pela equipe do Setor de Benefícios. § 2° O auxílio transporte para obtenção de documento em outra localidade só será concedido se não for possível obtê-lo por outro meio. § 3° Nos casos em que se trate de assumir vaga de trabalho em outra localidade, deverão ser comprovados, mediante contrato e/ou documento válido, e só será concedido quando atender os critérios de vulnerabilidade. Art. 58. O auxílio alimentação consiste na concessão de alimentação básica para famílias em situação de vulnerabilidade social que comprometa a sobrevivência de seus membros integrantes, sobretudo criança, pessoa idosa, pessoa com deficiência, gestante e nutriz. § 1° O auxílio de que trata o caput será concedido mediante parecer técnico social elaborado por Assistente Social, que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais – CRAS e PSE – e/ou Assistente Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais. § 2° O auxílio alimentação consiste no fornecimento de cestas básicas pelo órgão gestor da Política de Assistência Social. § 3° A concessão de auxílio alimentação é suplementar e temporária embasada em parecer social por técnico responsável em casos de extrema vulnerabilidade social. § 4° A família em situação de vulnerabilidade alimentar temporária deve ser encaminhada para o acompanhamento pelo CRAS, devendo ser inserida no PAIF e demais serviços socioassistenciais. Art. 59. O auxílio documento consiste na concessão de pagamento de taxas para emissão de segunda via de certidões, tais como de nascimento, casamento, óbito e congêneres. Parágrafo único. A taxa de emissão de certidão só será paga em caso de absoluta impossibilidade de isenção (gratuidade), conforme estabelece a legislação pertinente. Art. 60. O auxílio aluguel consiste no pagamento por tempo determinado de aluguel de imóvel em virtude de perda total do domicílio por desabamento, incêndio, desocupação do local por riscos eminentes comprovados por especialistas, e desalojamento por abandono, ruptura de vínculos e situações de violência intrafamiliar e/ou ameaças externas que exijam a saída do domicílio. § 1° O auxílio de que trata o caput será concedido mediante parecer técnico social, elaborado por Assistente Social, que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais – CRAS e PSE – e/ou Assistente Social, responsável pela concessão dos benefícios eventuais. § 2° A família em situação de vulnerabilidade alimentar temporária deve ser encaminhada para o acompanhamento pelo CRAS, inseridas no PAIF e nos demais serviços socioassistenciais. § 3° O aluguel social de que trata o caput deste artigo, será concedido por um período de até 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, caso não cesse a situação de vulnerabilidade e/ou risco social. Art. 61. Poderão ser concedidos outros benefícios eventuais de vulnerabilidade social, na condição de excepcionalidade, desde que pertinentes à Política de Assistência Social, para salvaguardar a sobrevivência familiar e/ou de seus membros, tendo analisada a sua pertinência pela equipe técnica do Setor de Benefícios e pela equipe técnica do CRAS. § 1° São documentos essenciais para o auxílio em situações de vulnerabilidade temporária: I - Comprovante de residência; II - Comprovante de renda de todos os membros familiares; III - Carteira de identidade e CPF; IV - Escritura pública e/ou laudo técnico de engenharia do imovél onde a família será colocada, expedido por profissional devidamente cadastrado no conselho de classe. § 2° O auxilio em situações de vulnerabilidade temporária será concedido a partir de estudo e/ou parecer técnico social, elaborado por assistente social que compõe as equipes de referência dos equipamentos sociais – CRAS ou PSE, ou por Assistente Social responsável pela concessão dos benefícios eventuais. Art. 62. O valor máximo do Aluguel Social será de até R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo resguardado que na hipótese do aluguel mensal contratado ser inferior ao valor máximo estipulado, o pagamento limitar-se-á ao valor do aluguel do imóvel locado. Art. 63. Esta Lei será executada em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 64. Os recursos financeiros necessários ao cumprimento desta Lei serão oriundos do Orçamento Municipal e de transferências constitucionais. Art. 65. Em caso de ausência dos documentos pessoais, estes serão supridos pela apresentação do Boletim de Ocorrência, devidamente emitido e assinado pela autoridade competente, observando-se, inclusive, o prazo de validade do referido B.O. Art. 66. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios, diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e demais políticas setoriais, não se incluem na modalidade dos Benefícios Eventuais da Assistência Social. Art. 67. Não é considerado benefício eventual para fins da Política da Assistência Social, a concessão de: I - órteses e próteses; II - cadeiras de rodas; III - muletas; IV - óculos; V - medicamentos; VI - pagamento de exames médicos; VII - apoio financeiro para tratamento fora do Município; VIII - transporte de doentes; VIII - leites e dietas de prescrição especial ou não; IX - fraldas descartáveis ou outros itens que não pertencem a política de Assistência Social. Art. 68. A concessão dos Benefícios Eventuais à família e seus dependentes será condicionada à: I - comprovação de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente; ou II - vinculação aos serviços socioassistenciais, conforme parecer técnico da assistência social, emitidos de forma fundamentada, após visita domiciliar, quando o beneficiário não comprove a renda familiar. Art. 69. Os Benefícios Eventuais da Assistência Social serão coordenados e executados pelo Órgão Gestor da Assistência Social. Art. 70. As despesas necessárias ao cumprimento desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Município de Santana do Cariri, de repasses Estaduais e Federais, obedecidas as legislações vigentes dos cofinanciamentos. Art. 71. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de Assistência Social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 72. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de pecúnia ou bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Subseção II Das Despesas com a Concessão de Benefícios Eventuais Art. 73. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município – LOA. Seção II Dos Serviços Art. 74. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visam à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observam os objetivos, princípios e diretrizes