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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/12/2023 · pág. 56

DOMCE 13/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354

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estabelecidos na Lei nº Federal 8742/1993, bem como na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção III Dos Programas de Assistência Social Art. 75. Os Programas de Assistência Social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais. § 1° Os programas serão definidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2° Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993. Seção IV Projetos de Enfrentamento à Pobreza Art. 76. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção V Da Relação com as Entidades de Assistência Social Art. 77. São entidades e organizações de Assistência Social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, 07 de dezembro de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. Art. 78. As entidades de Assistência Social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão estar inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observando os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social. Art. 79. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I - Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; II - Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III - Garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV - Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 80. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato de sua inscrição no Conselho Municipal de Assistência Social deverão comprovar: I - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II - a aplicação de suas rendas, seus recursos e eventuais resultados integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; I - a elaboração de plano de ação anual; II - ter expressado em seu relatório de atividades: a) finalidades estatutárias; b) objetivos; c) origem dos recursos; d) infraestrutura; e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciais executados. Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de análise: I - Análise documental; II - Visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III - Elaboração do parecer da Comissão; III - Pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V - Publicação da decisão plenária; IV - Emissão do comprovante; V - Notificação à entidade ou organização de Assistência Social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 81. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 82. Caberá ao órgão gestor da Assistência Social responsável pela utilização do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. CAPÍTULO VII DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Seção I Da Definição e Finalidade Art. 83. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, vinculado ao Conselho Municipal de Assistência Social, é instrumento de apoio e suporte técnico-financeiro para o desenvolvimento da política municipal de assistência social, mediante programas, projetos e serviços. Seção II Das Receitas Art. 84. O Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS constitui instrumento de captação e aplicação de recursos e tem por objetivo proporcionar recursos e meios para financiar a execução da Política de Assistência Social, apoiando serviços, programas e projetos específicos de assistência social. Art. 85. No exercício da orientação e controle do Fundo Municipal de Assistência Social, o Conselho Municipal de Assistência Social adotará as seguintes medidas: I - Orientar, controlar e fiscalizar a gestão do Fundo Municipal, por meio de resoluções relativas: à elaboração da proposta orçamentária, que trata da destinação dos recursos; aos critérios de partilha; ao plano de aplicação e à execução orçamentária e financeira; II - Acompanhar a realização de divulgação ampla por parte Secretaria Municipal de Assistência Social para a comunidade local sobre os benefícios, serviços, programas, projetos assistenciais, bem como os recursos disponibilizados pelo poder público; III - Assegurar que o orçamento do Município disponibilize recursos próprios destinados à assistência social, alocados no Fundo Municipal, o que constitui condição para os repasses de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS); IV - Decidir sobre a regularidade do plano de ação anual, indicando se está regular, ou não, caso esteja regular, autoriza-se o repasse; V - Analisar se foram cumpridas as metas físicas e financeiras constantes do plano de ação, mediante a emissão de parecer indicando se está regular, autorizando o repasse dos recursos do FNAS; ou não regular, não autorizando o repasse dos referidos recursos, fazendo-se constar, ainda, avaliação sobre os seguintes aspectos que envolvem o plano de ação, além de sugestões para melhoria do processo: a) A análise da documentação recebida do órgão gestor da assistência social, bem como de sua capacidade de gestão; b) Relação com o Plano Municipal de Assistência Social; c) A execução e a aplicação dos recursos financeiros recebidos na conta do respectivo fundo de assistência social; d) Regularização no alcance da previsão de atendimento; e) A qualidade dos serviços prestados; f) Articulação com as demais políticas sociais. VI - Verificar, mediante acesso à Rede de Sistema Único de Assistência Social (SUAS), se o plano de ação está em conformidade com o plano municipal de Assistência Social, aprovado pelo próprio Conselho;