DOMCE 13/12/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3354
www.diariomunicipal.com.br/aprece 57
VII - Analisar o plano de ação e verificar se as metas de atendimento de usuários estão de acordo com os dados da efetiva demanda local, para os serviços co- financiados pelos pisos de proteção social básica e de proteção social especial; VIII - Convocar o Conselho para análise e deliberação das prestações de contas, do co-financiamento federal representada pelo demonstrativo sintético anual da execução físico-financeira do SUAS; IX - Certificar se o Município recebe, com regularidade, recursos do FNAS e do Fundo Estadual de Assistência Social, e propor medidas saneadoras para solução do problema, previstas no Regimento Interno; X - Verificar as razões para os eventuais atrasos ou suspensão de repasse dos recursos às entidades de assistência social e propor medidas para solução do problema, previsto no Regimento Interno; XI- Aprovar o Regime Interno do Fundo Municipal de Assistência Social. Art. 86. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social: I - Recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social e outros legalmente instituídos; II - Dotações Orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não-governamentais; IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei; V – Recursos provenientes de emendas parlamentares, Federal, Estadual e ou outros legalmente constituídos por legislação especifica que venha a ser promulgada. VI - As parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o FMAS terá direito a receber no setor por força da lei e de convênios; VII - Produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VIII - O repasse de recursos públicos para execução de serviços socioassistenciais pelo Poder Público e pelas organizações da sociedade civil é regulamentado pela Lei Federal 13.019, 31 de julho de 2014; IX - Recursos captados junto a organismos internacionais, para projetos autofinanciáveis e de interesse estratégico, visando à ampliação, cobertura e melhoria da qualidade de atendimento; X - Outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. § 1° A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da administração pública municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do FMAS, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. § 2° Os recursos que compõem o FMAS serão depositados em instituições financeiras oficiais, em contas especiais, sob a denominação - Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS). § 3° As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento Federal das ações socioassistenciais serão abertas pelo FNAS. Art. 87. O FMAS será gerido pela, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS. Parágrafo único. O orçamento do FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social, obedecendo-se os critérios de dotações orçamentárias e cofinanciamento entre os três entes federados. Art. 88. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em: I - Financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, por outros órgãos e demais entidades; II - parceria com público e entidades de Assistência Social para execução de serviços, programas e projetos socioassistenciais específicos; III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV - construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de Assistência Social; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social; VII - pagamento dos benefícios eventuais; VIII - atendimento das ações socioassistenciais de caráter emergencial; IX - provimento de recursos às entidades da sociedade civil que executem ações e/ou serviços previstos na PNAS e na Lei Federal nº 8.742/1993, vinculadas aos objetivos da Política Municipal de Assistência Social e inscritas no CMAS, conforme disposto na Lei Orgânica de Assistência Social; X - custeio das despesas dos Conselheiros em representações e/ou participações em seminários, cursos e eventos e outros relevantes à consecução da Política Municipal de Assistência Social. Parágrafo único. Incluem-se neste artigo os recursos necessários ao atendimento de situações de vulnerabilidade, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa com deficiência, a gestante, a nutriz e os casos de calamidade pública, conforme disposto no art. 22 e parágrafos da Lei Orgânica de Assistência Social (Lei Federal nº 8.742/1993) e, ainda, o dependente químico. Art. 89. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pela Lei Federal 13.014/2014 e pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 90. As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, trimestralmente e anualmente, de forma sintética, manifestando-se sobre a sua aprovação. § 1° O FMAS deverá ter contabilidade própria capaz de tornar evidente suas operações e permitir o exercício das funções de controle e avaliação de resultados. § 2° A escrituração contábil do FMAS far-se-á com base em documentos hábeis, segundo normas e padrões estabelecidos na legislação pertinente, com elaboração de balancetes mensais e balanços anuais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 91. Compete ao Poder Executivo Municipal prover a infraestrutura necessária para o funcionamento do CMAS, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros. Art. 92. Será emitido certificado a todos os Conselheiros regularmente nomeados, no ato de sua posse e ao término do respectivo mandato, em reconhecimento aos serviços de relevante interesse público e social prestados. § 1° Os Conselheiros admitidos anteriormente a esta Lei e que se encontram ativos quando da publicação desta, deverão receber o certificado ao término do seu mandato. § 2° Será expedido pelo CMAS aos interessados, quando requerido, certificado de participação nas Comissões Temáticas e nos Grupos de Trabalho. Art. 93. Poderão ser convidados a participar das reuniões do CMAS, sem direito a voto, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicas e privadas, bem como técnicos e usuários, quando da pauta constem temas de sua área de atuação e/ou de seu interesse. Art. 94. O CMAS deverá estar atento à interface das políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como: I - ampliação do universo de atenção para os segmentos excluídos e vulnerabilizados; II - demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários em articulação com outras políticas públicas; III - articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e facilitando a interlocução com a sociedade; IV - racionalização dos eventos do CMAS, de maneira a garantir a participação dos (as) Conselheiros (as), principalmente daqueles (as) que fazem parte de outros Conselhos; e V - garantia da construção da Política Municipal de Assistência Social. Art. 95. As Assembleias Gerais do CMAS são abertas à participação de todos os cidadãos. Art. 96. O Regimento Interno do CMAS complementará a estruturação, competências e atribuições definidas nesta Lei para seus integrantes e estabelecerá as normas de funcionamento do CMAS, devendo ser submetido à Assembleia Geral que será especialmente