DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Centro Nacional de Folclore e Cultura Popular (CNFCP); 1.1) Coordenação Administrativa (COADM-CNFCP); 1.2) Coordenação Técnica (COTEC-CNFCP); 1.3) Divisão de Pesquisa (DIPESQ); 1.4) Divisão de Difusão Cultural (DICULT); 1.5) Biblioteca Amadeu Amaral (BAA); 1.6) DIvisão de Arquivo (DARQ); e 1.7) Museu de Folclore Edison Carneiro (MFEC). 2. Centro Nacional de Arqueologia (CNA); 2.1) Serviço de Registro e Cadastro de Dados (SREC); 2.2) Coordenação de Proteção e Normatização (CPRON); 2.3) Coordenação de Identificação e Reconhecimento (COIR); 2.4) Coordenação de Socialização e Conservação (COSOC); e 2.5) Coordenação de Articulação e Gerenciamento de Dados (CAGED). 3. Centro Cultural Sítio Roberto Burle Marx (SRBM); 3.1) Divisão Administrativa (DIVAD-SRBM); e 3.2) Divisão Técnica (DITEC-SRBM). 4. Centro Cultural do Patrimônio - Paço Imperial (CCPPI); 4.1) Divisão Administrativa (DIVAD-CCPPI); e 4.2) Divisão Técnica (DITEC-CCPPI). 5. Centro Lucio Costa (CLC); e 5.1) Coordenação Administrativa (COADM-CLC); 5.2) Coordenação Técnica (COTEC-CLC); 5.2.3) Serviço Técnico Pedagógico (SEPEG); e 5.2.4) Serviço de Ensino, Pesquisa e Extensão (SEPE). 6. Centro de Documentação do Patrimônio (CDP). 6.1) Divisão de Gestão Documental (DGD); 6.2) Divisão de Tratamento Documental (DTD); e 6.3) Serviço de Arquivo Central do Rio de Janeiro (SACRJ). CAPÍTULO III DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS Seção I Dos órgãos colegiados Art. 7º A Diretoria Colegiada, composta na forma do art. 4º deste Regimento Interno, se reunirá, em caráter ordinário, por convocação do Presidente do Iphan e, em caráter extraordinário, por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros. § 1º As reuniões da Diretoria Colegiada serão presididas pelo Presidente ou, em suas ausências e impedimentos, pelo Diretor designado para substituí-lo. § 2º O quórum de reunião da Diretoria Colegiada é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade. § 3º O Procurador-Chefe participará das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto. § 4º O Presidente do Iphan poderá convidar técnicos, especialistas, representantes de entidades governamentais e não governamentais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 5º Os membros da Diretoria Colegiada serão representados, em suas ausências e seus impedimentos, por seus substitutos legais. Art. 8º À Diretoria Colegiada compete: I - estabelecer as diretrizes e as estratégias do Iphan; II - aprovar e coordenar as políticas institucionais do Iphan; III - opinar sobre os planos de ação e as propostas referentes ao processo de acompanhamento e avaliação da execução das agendas do Iphan; IV - examinar, opinar e decidir sobre as questões relacionadas à proteção e à defesa dos bens culturais; V - apreciar as propostas de edição de normas de âmbito nacional; VI - aprovar o regimento interno do Iphan e zelar pelo seu cumprimento; VII - analisar, discutir e decidir sobre as matérias relativas: a) ao plano anual, ao plano plurianual, à proposta orçamentária e ao desenvolvimento institucional, de forma a estabelecer as metas e os indicadores de desempenho dos planos, dos programas, dos projetos e das atividades; b) à remuneração relativa a serviços, aluguéis, produtos, permissões, cessões, operações e ingressos; c) ao valor das multas estabelecidas na legislação de proteção ao patrimônio cultural; d) aos critérios e aos procedimentos de fiscalização e aplicação de penalidades; e) às políticas administrativas internas e de gestão e desenvolvimento de pessoas; f) às fontes de recursos para viabilização das ações institucionais; e g) à prestação de contas anual. VIII - assessorar o Presidente do Iphan; e IX - apoiar, prestar assistência técnica, orientar, acompanhar e supervisionar as unidades do Iphan no exercício de suas atribuições. Art. 9º O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é órgão consultivo e deliberativo, composto na forma do Decreto nº 11.670, de 30 de agosto de 2023 destinado a examinar e decidir sobre questões relacionadas a: I - tombamento e rerratificação de tombamento de bens culturais de natureza material; II - registro e reavaliação de registro de bens culturais de natureza imaterial; e III - saída temporária do País de bens acautelados pela União. § 1º O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural funcionará na forma definida em regimento próprio, a ser elaborado por sua Secretaria-Executiva e submetido à aprovação de seus membros. Art. 10 Ao Comitê Gestor compete: I - colaborar na formulação, consecução, monitoramento e avaliação das políticas públicas de preservação do patrimônio cultural brasileiro; II - propor ações de articulação com os outros órgãos, programas e ações culturais do Ministério da Cultura e com outros setores de interesse do patrimônio; III - colaborar na formulação do planejamento estratégico e orçamentário e do desenvolvimento institucional do IPHAN; IV - participar da elaboração de propostas e diretrizes para implementação dos Planos Anuais de Ação; V - propor diretrizes para a política de recursos humanos e implantação de instrumentos voltados para seu desenvolvimento; VI - elaborar propostas para o estabelecimento de normas técnicas e administrativas de abrangência nacional; e VII - apreciar todos os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria Colegiada. Parágrafo único. O Comitê Gestor será regulamentado por instrumento normativo próprio e poderá designar Grupos de Trabalho com competência e conhecimento visando apoiar a Diretoria na definição de normas técnicas e administrativas. Art. 11 À Comissão de Ética compete: I - atuar como instância consultiva do Presidente e dos agentes públicos do IPHAN; II - aplicar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal; III - representar a autarquia na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 2007; IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Federal e comunicar à Comissão de Ética Pública da Presidência da República (CEP) situações que possam configurar descumprimento de suas normas; V - analisar denúncias e representações contra servidores por suposto descumprimento às normas éticas, procedendo à apuração; VI - instaurar processo para apuração de fato ou conduta que possa configurar descumprimento ao padrão ético recomendado aos agentes públicos; VII - requerer informações e documentos necessários à instrução de expedientes a agentes públicos e a órgãos e autarquias de outros entes da federação ou de outros Poderes da República; VIII - planejar, orientar e supervisionar ações de cunho educativo relacionados à ética dentro da instituição; e IX - desenvolver, apoiar e fomentar iniciativas para o fortalecimento da integridade no Instituto. Seção II Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional Art. 12 Ao Gabinete (GAB-PRES) compete: I - assistir e assessorar o Presidente do Iphan em sua representação funcional, política e social; II - atuar nas relações públicas e no preparo e despacho de seu expediente institucional; III - apoiar na articulação e na interlocução do Presidente do Iphan com os Departamentos, as Superintendências, as Unidades Especiais e com o público externo; IV - coordenar a agenda do Presidente; V - assistir e assessorar o Presidente do Iphan em seus deslocamentos no território nacional e no exterior; VI - apoiar e secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada e do Conselho Consultivo; VII - planejar, coordenar e supervisionar as relações institucionais do Iphan, incluídas as relações parlamentares; e VIII - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social. Art. 13 À Coordenação de Assuntos Legislativos compete (COASPAR) compete: I - planejar, orientar, avaliar e monitorar as atividades relacionadas ao trâmite de matérias de interesse do Iphan no Congresso Nacional; II - assessorar o Presidente do Iphan e os demais dirigentes no trâmite do processo legislativo e sua atuação junto aos membros do Congresso Nacional; III - assessorar o Presidente do Iphan na interlocução com os órgãos e entidades federais e com os entes federativos sobre assuntos relacionados ao Congresso Nacional, quanto às políticas de preservação do patrimônio cultural brasileiro de interesse do Iphan; IV - acompanhar e monitorar, junto às unidades administrativas do Iphan, o atendimento de demandas e de informações relativas a assuntos parlamentares; V - assessorar as autoridades do Iphan em audiências, reuniões e eventos com a participação de representantes dos Poderes Legislativo e Executivo; e VI - acompanhar e supervisionar as emendas parlamentares destinadas ao Iphan. Art. 14 À Assessoria de Assuntos Internacionais (ASSIN) compete: I - assessorar a Presidência nos temas, nas ações e nos processos internacionais de interesse e da competência do Instituto, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; II - propor e coordenar a execução das atividades, parcerias, projetos e programas de cooperação internacional; III - acompanhar e fornecer subsídios à interlocução do Iphan com organismos, fóruns e instituições internacionais e com o Ministério das Relações Exteriores no que se refere ao patrimônio cultural, em articulação com as Assessorias internacionais dos Departamentos; IV - propor , monitorar e gerenciar a execução dos projetos de cooperação internacional, junto a organismos e fóruns internacionais, em articulação com as assessorias internacionais dos Departamentos;