DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300054 54 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 i) supervisionar, monitorar e avaliar as ações do PROCAD-SUAS nos municípios na área de abrangência do Estado. III - Cabe aos municípios e ao Distrito Federal: a) planejar e coordenar ações do Programa sob sua responsabilidade; b) elaborar materiais complementares àqueles disponibilizados pela União e Estados, que incluam especificidades da realidade local, se necessário; c) realizar ações de cadastramento em domicílio, prioritariamente para o público indicado pelo MDS; d) participar das ações de mobilização, capacitação e apoio técnico relativas ao Programa desenvolvidas pela União ou pelos estados, assegurando a participação de profissionais; e) monitorar o desenvolvimento das ações e atividades do Programa em âmbito local; f) executar as ações e atividades do Programa, e prestar contas observando as normas gerais do SUAS e em especial aquelas relativas ao cofinanciamento federal; g) realizar diagnóstico socioterritorial e planejamento da implementação das ações de busca ativa em âmbito local, preferencialmente de forma articulada com outras políticas setoriais; h) articular-se, sempre que possível, com as outras políticas setoriais que realizem ações de busca ativa, visando ao alinhamento e à convergência de esforços; i) assegurar a composição das equipes para a realização das ações do PROCAD- SUAS, observando as orientações técnicas do Programa; j) estruturar/organizar as equipes de atendimento do Cadastro Único e sua infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa; e k) mobilizar a sociedade civil local para engajamento nas ações de busca ativa e comunicação sobre a importância da qualidade das bases do Cadastro. IV - Cabe ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS): a) integrar as estratégias de disseminação e divulgação dos materiais disponibilizados pela União ou Estados sobre o Programa; b) integrar as estratégias de disseminação e divulgação dos materiais complementares disponibilizados pelos Municípios e pelo Distrito Federal; e c) monitorar e realizar o controle social do desenvolvimento das ações e atividades do Programa em âmbito nacional. V - Cabe aos conselhos de assistência social estaduais, municipais e do Distrito Fe d e r a l : a) integrar as estratégias de divulgação dos materiais disponibilizados pelos Estados, Municípios e Distrito Federal sobre o Programa; b) apoiar as ações de mobilização intersetorial realizadas pelos Estados, Municípios e Distrito Federal para a efetivação do Programa; c) apoiar ações de mobilização, capacitação e apoio técnico relativas ao Programa desenvolvidas pelos Municípios e Distrito Federal, contribuindo para assegurar a participação dos profissionais que compõem o SUAS; d) monitorar e realizar o controle social do desenvolvimento das ações e atividades do Programa no respectivo âmbito estadual, municipal ou distrital; e e) apoiar os respectivos Estados, Municípios ou Distrito Federal na disponibilização e divulgação de orientações técnicas para a gestão, implementação, desenvolvimento de ações e de monitoramento do Programa. Art. 8º Serão elegíveis ao cofinanciamento federal do PROCAD-SUAS, a partir da disponibilização orçamentária, os Municípios e o Distrito Federal que atendam as condições de repasse de recursos na modalidade fundo a fundo, conforme o art. 30 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS), e a Portaria MC nº 109, de 22 de janeiro de 2020. Art. 9º Os recursos a serem repassados a título de cofinanciamento federal do PROCAD-SUAS comporão a modalidade fundo a fundo, do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) para os fundos de assistência social dos Municípios e do Distrito Federal, observadas as normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS para essa modalidade. § 1º No cumprimento das finalidades e objetivos do Programa, os Municípios e o Distrito Federal, conforme suas necessidades, deverão assegurar equipes suficientes para a execução das atividades, sendo permitido utilizar os recursos para capacitar, contratar e remunerar pessoal, preferencialmente efetivo, de modo a garantir a ampliação do cadastramento em domicílio, sem prejuízo do atendimento nas unidades do Cadastro Único de forma presencial, seja nos postos exclusivos ou nas unidades de atendimento da rede socioassistencial do SUAS. § 2º Os Municípios e Distrito Federal deverão garantir os meios adequados ao cadastramento no domicílio, à busca ativa e à comunicação com as famílias, assegurando, na forma da legislação, a aquisição e/ou contratação de equipamentos e bens móveis, tais como transportes - veículos, embarcações ou outros meios de locomoção, bem como serviços de material gráfico e de comunicação. § 3º A aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverá observar a obrigatoriedade da vinculação entre a finalidade do recurso de origem e a utilização dos bens, respeitando os itens estabelecidos como "adequado" previstos no anexo da Portaria SNAS nº 69, de 24 de junho de 2022. § 4º As ações do PROCAD-SUAS são complementares e não substituem as atividades e fatores dos componentes de apuração do IGD-PBF. Art. 10. Para fins do repasse do cofinanciamento federal do Programa aos municípios e ao Distrito Federal, serão considerados os seguintes critérios de partilha: I - piso mínimo para todos os municípios, a fim de garantir o repasse a municípios de pequeno ou médio porte; II - quantidade de cadastros cuja regularização requererá cadastramento em domicílio; III - valor diferencial para cadastros em domicílio efetuados em áreas rurais e/ou em municípios da Amazônia Legal. §1º Para fins da partilha do cofinanciamento federal do PROCAD-SUAS, serão aplicados ao Distrito Federal os critérios atribuídos aos Municípios. §2º Os Estados poderão receber repasses de recursos federais no âmbito do PROCAD-SUAS, conforme disponibilidade orçamentária e financeira do MDS em cada exercício, cujos critérios de partilha serão pactuados no primeiro trimestre de cada ano até o final de vigência do Programa. Art. 11. O PROCAD-SUAS terá abrangência nacional e terá vigência até 31 de dezembro de 2026, sendo passível de prorrogação. §1º Durante o período de vigência do PROCAD-SUAS, os critérios de partilha serão pactuados pela CIT e aprovados pelo CNAS, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira. § 2º Para fins de agilidade à execução do PROCAD-SUAS, o mínimo de 80% do valor dos recursos transferidos pelo FNAS para os entes deverá ser executado dentro do mesmo exercício financeiro, podendo o saldo de até 20 % ser reprogramado para o exercício seguinte. Art. 12. A alocação de orçamento e recursos financeiros se dará por dotação própria de acordo com a sua vinculação em ação programática a ser detalhada pós partilha de recursos, podendo ficar atrelada a ações orçamentárias do Cadastro Único executadas pela SAGICAD, ou à Ação da Proteção Social Básica, executada pela SNAS. Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 02 de janeiro de 2024. Art. 14. Revoga-se a Resolução MDS/CIT nº 01, de 07 de fevereiro de 2023, da Comissão Intergestores Tripartite (CIT), a contar do dia 02 de janeiro de 2024. ANDRÉ QUINTÃO SILVA Secretário Nacional de Assistência Social CYNTIA FIGUEIRAS GRILLO Presidente do Fórum Nacional de Secretários (as) Estaduais de Assistência Social ELIAS DE SOUSA OLIVEIRA Presidente do Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social SECRETARIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 33/SENARC/MDS, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023. Estabelece os procedimentos da gestão de benefícios do Programa Bolsa Família a partir das repercussões de pendência no registro de pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), relacionadas à situação no Cadastro de Pessoa Física (CPF), conforme previsto pela Portaria MDS nº 897, de 07 de julho de 2023. A SECRETÁRIA NACIONAL DE RENDA DE CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 27 da Lei 14.600, de 19 de junho de 2023; na Lei nº 14.601 de 19 de junho de 2023; no Decreto nº 11.566, de 16 de junho de 2023; na Portaria MDS nº 897, de 07 de julho de 2013; e na Instrução Normativa SAGICAD/MDS nº 04, de 05 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Estabelecer os procedimentos da gestão de benefícios do Programa Bolsa Família a partir das repercussões da pendência no registro de pessoas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), relacionadas à situação no Cadastro de Pessoa Física (CPF), de que trata a Portaria MDS nº 897, de 07 de julho de 2023, conforme orientações contidas nos anexos disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes, na página correspondente a este normativo, conforme o seu título, número e data de assinatura. Parágrafo único. Os procedimentos de que trata o caput poderão ser atualizados mediante a reedição dos anexos desta Instrução Normativa e a sua disponibilização no endereço eletrônico supracitado, na página correspondente a este normativo, conforme o seu título, número e data de assinatura. Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. ELIANE AQUINO CUSTÓDIO Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 288, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 () Aprova a 2ª Edição do Manual de Procedimentos Operacionais. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto no art. 22 da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2023, com redação dada pela Portaria Secex nº 261, de 23 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovada a 2ª Edição do Manual de Procedimentos Operacionais, de que trata o art. 22 da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, com redação dada pela Portaria Secex nº 261, de 23 de agosto de 2023, cujo arquivo digital encontra-se na página eletrônica ".gov.br". Art. 2º Fica revogada a Portaria Secex nº 264, de 28 de agosto de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2024. TATIANA PRAZERES () Republicada por ter saído, no DOU de 11 de dezembro de 2023, Edição 234, Seção 1, Página 75, com incorreção no original. SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS CONSULTA PÚBLICA Nº 29, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 A Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, de acordo com os artigos 8º e 9º da Portaria Interministerial SEPEC-ME/MCTIC nº 32, de 15 de julho de 2019, torna pública a proposta de fixação do Processo Produtivo Básico - PPB de POLÍMEROS E COPOLÍMEROS DE ETILENO. O texto completo está disponível no sítio da Secretaria, no endereço: https://www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/competitividade-industrial/processo-produtivo- basico-ppb/novo-portal/consultas-publicas As manifestações deverão ser encaminhadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da data de publicação desta Consulta no Diário Oficial da União, a todos os seguintes e-mails: [email protected], [email protected] e [email protected]. UALLACE MOREIRA LIMA Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços ANEXO PROPOSTA Nº 026/2023 - DE FIXAÇÃO DO PROCESSO PRODUTIVO BÁSICO PARA POLÍMEROS E COPOLÍMEROS DE ETILENO, NA ZONA FRANCA DE MANAUS, NOS SEGUINTES TERMOS: ETAPAS I - Purificação dos reagentes (matérias primas), como os monômeros/comonômeros: eteno, acetato de vinila, buteno, propileno e outros, quando aplicável, para remoção de impurezas tais como, mas não limitadas a: Água (H2O), Dióxido de Carbono (CO2), Sulfeto de Carbonila (COS), Sulfeto de Hidrogênio (H2S), Arsina (AsH3), Fosfina (PH3), H2S, cetonas, aldeídos, álcoois, ácidos orgânicos e outros; II - Preparação de catalisadores, iniciadores, agentes de transferência de cadeia, diluentes e outros, que terão o papel de promover e controlar a reação de polimerização/copolimerização (etapa IV); III - Pressurização e dosagem dos reagentes, catalisadores, iniciadores, agentes de transferência de cadeia, diluentes e outros; IV - Reação de polimerização e/ou copolimerização utilizando as substâncias indicadas nos itens I, II e III, de forma a produzir o polímero ou copolímero de polietileno, em fase sólida, suspensa ou dissolvida, conforme a tecnologia de polimerização; V - Separação entre polímero, reagentes em excesso, diluentes e outros, através de despressurização, separadores centrífugos, filtração e/ou outros métodos; VI - Recuperação dos reagentes e outros insumos em excesso, via condensação, destilação e/ou evaporação, para envio novamente às etapas I, III ou IV, a depender da tecnologia; VII - Remoção dos voláteis do polímero ou copolímero e recuperação destes voláteis para as etapas I ou III, quando aplicável; VIII - Aditivação do polímero (já devolatilizado) antes da etapa de extrusão; IX - Extrusão do polímero ou copolímero, juntamente com os aditivos, em extrusora apropriada, produzindo pellets;