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Diário Oficial da União · 13/12/2023 · pág. 83

DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300083 83 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Nº 21.498 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza JUBARTE STRATEGIC CAPITAL LTDA., CNPJ nº 50.184.375, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.499 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza PATRICIA CORDEIRO NADER, CPF nº 311.889.088-63, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. ARTUR PEREIRA DE SOUZA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DIRETORIA FUNDOS DE GOVERNO CIRCULAR Nº 1.040, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, referentes às competências de novembro de 2023 a fevereiro de 2024, autorizada pela publicação da Portaria n 3.782 do Ministério do Trabalho e Emprego, de 07 de dezembro de 2023, para os empregadores situados nos municípios do Estado de Santa Catarina alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 3.364 de 27 de outubro de 2023, Portaria nº 3.406 de 1º de novembro de 2023, Portaria nº 3.719 de 30 de novembro de 2023 e Portaria nº 3.724 de 1º de dezembro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. A Caixa Econômica Federal CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, alterado pelo Decreto nº 1.522/95, de 13/06/1995, em consonância com a Lei nº 9.012/95, de 11/03/1995, com a Lei nº 8.212, de 24/07/1991, com o Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, com a Lei nº 14.437, de 15/08/2022 e o disposto na Portaria MTE nº 3.782, de 07/12/2023, resolve: 1 Divulgar orientação acerca da suspensão temporária da exigibilidade do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, referente às competências de novembro de 2023 a fevereiro de 2024, para os empregadores situados nos seguintes municípios do Estado de Santa Catarina, alcançados por estado de calamidade pública reconhecido pela Portaria nº 3.364 de 27 de outubro de 2023, Portaria nº 3.406 de 1º de novembro de 2023, Portaria nº 3.719 de 30 de novembro de 2023 e Portaria nº 3.724 de 1º de dezembro de 2023, da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: a) Agrolândia; b) Agronômica; c) Aurora; d) Botuverá; e) Braço do Trombudo; f) Brusque; g) Ituporanga; h) Laurentino; i) Lontras; j) Otacílio Costa; k) Pouso Redondo; l) Rio do Oeste; m) Rio do Sul; n) São João Batista; o) Taió; p) Trombudo Central;e q) Vidal Ramos. 1.1 Fazem uso dessa prerrogativa todos os empregadores, inclusive o empregador doméstico, independentemente de adesão prévia. 2 Para o uso da prerrogativa de suspensão da exigibilidade do recolhimento do FGTS, o empregador e o empregador doméstico permanecem obrigados a declarar as informações das competências contempladas, até 20 de março de 2024, observando: 2.1 Os empregadores usuários do SEFIP adotam as orientações contidas no Manual da GFIP/SEFIP para Usuários do SEFIP 8.4 , em seu Capítulo I, item 7, obrigatoriamente com o uso da modalidade 1 (Declaração ao FGTS e à Previdência). 2.2 Os empregadores domésticos, o microempreendedor individual e o segurado especial, usuários do eSocial adotam as orientações contidas nos manuais de orientação disponíveis no portal eSocial, no item e subitens que trata da emissão de guia, destacando-se que deve ser obrigatoriamente emitida a guia de recolhimento Documento de Arrecadação do eSocial - DAE, dispensada sua impressão e quitação. 2.3 As informações prestadas constituem declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizam confissão de débito e constituem instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS. 3 O parcelamento do recolhimento do FGTS, cujas informações foram declaradas pelo empregador e empregador doméstico referentes às competências de novembro de 2023 a fevereiro de 2024, prevê realização do recolhimento em até 6 parcelas fixas, a partir da competência de abril de 2024, na data prevista para recolhimento mensal devido, conforme disposto no caput do Art. 15 da Lei 8.036, de 11 de maio de 1.990. 3.1 Quanto a data prevista para recolhimento mensal, observa-se o Art.19 da Lei nº 14.438, de 24 de agosto de 2022 que trata da produção de efeitos. 4 Os procedimentos operacionais para recolhimento e parcelamento tratados nesta Circular serão detalhados conforme orientações do item 14 do Manual de Orientações - Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais e item 3.2.7 do Manual de Orientações - Regularidade do Empregador. 5 Esta Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO HIDEKI HORI TAKAHASHI Diretor-Executivo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ARQUIVO NACIONAL CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS RESOLUÇÃO CONARQ Nº 52, DE 25 DE AGOSTO DE 2023 Estabelece a Política de Preservação de Websites e Mídias Sociais no âmbito do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar). A PRESIDENTA DO CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 27, XI, de seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria MJSP nº 313, de 22 de julho de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, e no processo administrativo nº 08062.000016/2021-32, e em conformidade com a deliberação do Plenário, na 104ª reunião ordinária, de 7 de dezembro de 2022, resolve: Art. 1º Fica instituída a Política de Preservação de Websites e Mídias Sociais no âmbito do Sistema Nacional de Arquivos (Sinar), com a finalidade de: I - estabelecer princípios, diretrizes, objetivos e responsabilidades quanto à preservação de websites e mídias sociais da administração pública; II - orientar os órgãos integrantes do Sinar no desenvolvimento de estratégias, programas e ações de preservação de websites e mídias sociais, na condição de patrimônio informacional e cultural, para garantir o acesso e o uso de gerações futuras. Art. 2º Para fins desta Política, considera-se: I - arquivamento da web: processo que compreende capturar, armazenar e disponibilizar a informação retrospectiva da World Wide Web para cidadãos, servindo como preservação da memória institucional; II - arquivo da web: conteúdos publicados na web, sejam websites ou mídias sociais, que uma instituição tomou a responsabilidade e as providências para a preservação digital e a manutenção das mesmas características de informação e navegabilidade dos conteúdos originais; III - captura: etapa do método de preservação dos websites e mídias sociais correspondente ao recolhimento das páginas web baseada em uma lista de entradas (URLs predefinidas); IV - metadado: dados estruturados que descrevem e permitem encontrar, gerenciar, compreender e/ou preservar documentos ao longo do tempo; V - mídias sociais: conteúdos criados e compartilhados pelos usuários em plataformas de redes sociais; VI - websites: conjunto de páginas na internet interligadas por hipertexto, com conteúdo e configuração dinâmica, acessíveis através de um endereço. Dos princípios Art. 3º Os princípios desta Política são: I - o acesso aos arquivos da web como fonte de prova e informação para a garantia de direitos, respeitando as legislações que tratam sobre o tema; II - o reconhecimento dos websites e mídias sociais como documentos dinâmicos e complexos, cuja finalidade é a comunicação social institucional, a transparência pública e a prestação de serviços em ambiente digital; III - o compromisso do Poder Público e dos órgãos integrantes do Sinar com a preservação do patrimônio digital produzido na internet; IV - a consonância com a legislação e normativas nacionais e internacionais vigentes sobre a preservação digital de websites e mídias sociais; V - a sustentabilidade dos investimentos em recursos financeiros, humanos e tecnológicos das instituições arquivísticas públicas que corroborem com a preservação de websites e mídias sociais e para a adoção de um plano de continuidade das ações; VI - a integração e a cooperação entre órgãos, sistemas e instrumentos de política pública cujas finalidades sejam relacionadas ou complementares à preservação de websites e mídias sociais, na condição de patrimônio informacional e cultural, com vistas a conjugar esforços e encadear ações. Das diretrizes Art. 4º As diretrizes desta Política são: I - observar, quando pertinente, da produção à preservação dos websites e mídias sociais, fundamentos da arquivologia, da biblioteconomia, da museologia, do direito, da gestão de dados e das tecnologias de informação e comunicação (TIC); II - buscar conformidade com padrões vigentes de arquivamento da web e mídias sociais e preservação digital, com a devida adequação às necessidades específicas do órgão integrante do Sinar; III - promover capacitação constante sobre as atividades relacionadas ao arquivamento da web, visando desenvolver uma cultura participativa em relação ao assunto no corpo técnico e diretivo dos órgãos e instituições; IV - priorizar, sempre que possível, independência de tecnologias ou sistemas proprietários e a adoção preferencial de padrões abertos; V - considerar, no desenvolvimento de estratégias de preservação digital, os riscos provocados por fatores tecnológicos, ambientais, culturais, operacionais, gerenciais, entre outros; VI - garantir metadados adequados e necessários para os arquivos da web; VII - assegurar o compromisso de investir, constantemente, na preservação dos websites e mídias sociais, tanto do ponto de vista financeiro quanto do conhecimento técnico especializado; VIII - promover a integração de ações e a atuação em rede dos órgãos integrantes do Sinar para fins de obtenção de recursos financeiros, desenvolvimento de conhecimento e de infraestrutura tecnológica para a implementação desta Política. Dos objetivos Art. 5º Os objetivos desta Política são: I - orientar o desenvolvimento de estratégias e a implantação de programas de preservação de websites e mídias sociais pelos órgãos integrantes do Sinar no seu respectivo âmbito de atuação; II - promover permanente atualização e aperfeiçoamento dos procedimentos referentes à preservação de websites e mídias sociais, tornando-a um processo contínuo e persistente; III - contribuir para a redução do risco de perda de websites e mídias sociais governamentais; IV - buscar a padronização das atividades e operações técnicas para a preservação de websites e mídias sociais; V - estimular investimentos na área de preservação de websites e mídias sociais; VI - integrar a preservação de websites e mídias sociais no desenvolvimento de sistemas voltados a documentos digitais, de modo sustentável operacional e financeiramente, de acordo com o estado da arte de padrões, de melhores práticas, de tecnologias de informação e de segurança; VII - incluir os websites e as mídias sociais no fluxo de trabalho do processo de preservação digital dos órgãos integrantes do Sinar. Das responsabilidades Art. 6º Aos integrantes do Sinar, caberá: I - orientar, coordenar e articular a implantação desta Política em seu respectivo âmbito de atuação; II - propor parcerias institucionais que possam auxiliar no processo de implantação desta Política; III - promover a colaboração entre os órgãos e entidades no seu respectivo âmbito de atuação e com outras instituições nacionais e internacionais de referência em preservação de websites e mídias sociais; IV - registrar as decisões e os procedimentos adotados para compor a agenda de boas-práticas em preservação de websites e mídias sociais; V - incluir os websites e as mídias sociais em suas políticas de gestão de documentos e de preservação de documentos digitais; VI - apresentar subsídios ao Conarq para a elaboração de atos normativos e orientações técnicas necessários ao aperfeiçoamento e à implementação da Política de Preservação de Websites e Mídias Sociais no âmbito do Sinar. Art. 7º Os procedimentos e as tecnologias utilizados no desenvolvimento de websites da Administração Pública devem assegurar a acessibilidade e o emprego dos padrões técnicos reconhecidos internacionalmente, especialmente aqueles desenvolvidos sob licença open source. Art. 8º Compete aos órgãos e entidades integrantes do Poder Público, observadas as diretrizes do Conarq e das instituições arquivísticas públicas em seu respectivo âmbito de representação, a preservação e manutenção do conteúdo digital institucional em seu formato original disponível na rede mundial de computadores, garantindo o acesso público e facilitado aos usuários. Das disposições finais Art. 9º O Conarq poderá editar diretrizes, normas e estabelecer padrões, estratégias e mecanismos institucionais que visem ao cumprimento desta Política, bem como deliberar pelos ajustes e atualizações necessários. Art. 10. A Política de Preservação de Websites e Mídias Sociais tem caráter dinâmico e, sempre que necessário, deverá ser revista e atualizada pelo Conarq em alinhamento ao seu planejamento estratégico. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data da assinatura. ANA FLÁVIA MAGALHÃES PINTO