DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300102 102 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS CONSELHO DIRETOR RESOLUÇÃO CD/ANPD Nº 10, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova o Mapa de Temas Prioritários para o biênio 2024-2025 e dispõe sobre a periodicidade do Ciclo de Monitoramento. O CONSELHO DIRETOR DA AUTORIDADE NACIONAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (ANPD), no uso de suas atribuições legais, considerando o que consta do art. 23 do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, bem como a deliberação tomada nos autos do processo nº 00261.002160/2023-17, resolve: Art. 1º Fica aprovado o Mapa de Temas Prioritários da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) para o biênio 2024-2025, na forma do Anexo I desta Resolução. § 1º O Mapa de Temas Prioritários deverá ser utilizado como insumo para a elaboração dos documentos de governança construídos no período de sua vigência e para a definição das prioridades de atuação das áreas técnicas da ANPD. § 2º Os temas do Mapa terão prioridade sobre eventuais pedidos de atividades de fiscalização a respeito de matérias que não estejam nele elencadas. Art. 2º O ciclo de monitoramento será bianual, nos termos do parágrafo único do art. 19 do Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, aprovado pela da Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021. Parágrafo único. O Relatório de Ciclo de Monitoramento 2024-2025 considerará as informações coletadas entre o 2º semestre de 2023 e o 1º semestre de 2025. Art. 3º O Mapa de Temas Prioritários para o biênio 2026-2027 e o Relatório de Ciclo de Monitoramento do biênio 2024-2025 deverão ser submetidos ao Conselho Diretor até 30 de novembro de 2025 e apreciados até o final do mencionado ano. Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. WALDEMAR GONÇALVES ORTUNHO JUNIOR ANEXO I MAPA DE TEMAS PRIORITÁRIOS . Tema Objetivos Atividades e parâmetros de acompanhamento dos objetivos Cronograma . Tema 1: direitos dos titulares Realizar ações de fiscalização, especialmente de orientação e preventivas, no escopo do tratamento de dados realizado pelo Poder Público, por plataformas digitais, pelo setor financeiro e pelo setor de telecomunicações. i. Avaliar a possibilidade de atuação conjunta com o Banco Central (Bacen), a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon). 1º semestre de 2024 . ii. Realizar ao menos 10 (dez) atividades de fiscalização (preventiva, orientativa ou repressiva) que contemplem os quatro tipos de controladores indicados. 2º semestre de 2024 . iii. Consolidar orientações sugeridas a partir das atividades de fiscalização realizadas no item "i". 2º semestre de 2025 . Tema 2: tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes no ambiente digital Realizar ações de fiscalização para a salvaguarda dos direitos e assegurar a proteção de dados pessoais e o melhor interesse de crianças e adolescentes no ambiente digital. i. Realizar atividade de fiscalização a fim de verificar a compatibilidade com a LGPD do tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes realizado por plataformas digitais 2º semestre de 2024 . ii. Propor medidas de salvaguarda, a serem adotadas por controladores, para assegurar a proteção a direitos de crianças e adolescentes no ambiente digital, por exemplo no que concerne às técnicas para aferição do consentimento ou para a verificação de idade de usuários de plataformas digitais. 2º semestre de 2025 . Tema 3: inteligência artificial para reconhecimento facial e tratamento de dados pessoais Identificar potenciais riscos no tratamento de dados pessoais no âmbito de sistemas de reconhecimento facial e assegurar o cumprimento da LGPD quanto ao tratamento de dados biométricos. i. Realizar atividade de fiscalização sobre o uso de sistemas de reconhecimento facial, especialmente aqueles utilizados em zonas acessíveis ao público, com alcance de número significativo de titulares ou de grupos vulneráveis, incluindo crianças e adolescentes 1º semestre de 2025 . Tema 4: raspagem de dados e agregadores de dados Verificar operações de tratamento para identificar a eventual necessidade de medidas cabíveis para adequações à LGPD. i. Realizar ao menos 3 (três) atividades de fiscalização (preventiva, orientativa ou repressiva) relacionada à temática. 1º semestre de 2025 . ii. Consolidar parâmetros e orientações quanto ao tratamento de dados realizado por raspagem de dados. 1º semestre de 2025 . iii. Propor medidas de orientação, que assegurem o tratamento de dados pessoais de forma aderente à LGPD 2º semestre de 2025 . Interações institucionais: para todos os temas elencados, serão realizadas interações com órgãos públicos e com outras autoridades de proteção de dados, quando aplicável. ANEXO II NOTA TÉCNICA Nº 19/2023/FIS/CGF/ANPD (disponível no sítio da ANPD, através do link https://www.gov.br/anpd/pt-br/documentos-e-publicacoes): CORRESPONDE À MEMÓRIA DO PROCESSO DECISÓRIO E À DESCRIÇÃO DA METODOLOGIA DE PRIORIZAÇÃO EMPREGADA. Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MMA Nº 876, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Dispõe sobre a normatização dos critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico- Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA; e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, SUBSTITUTA, no uso de suas atribuições e considerando o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, o Decreto nº 7.133, de 19 de março de 2010, a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, a Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005 e a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e considerando o que consta no Processo Administrativo nº 02000.003814/2005-44, resolve: Art. 1º Estabelecer, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, os critérios e os procedimentos específicos de: I - avaliação de desempenho individual e institucional; e II - atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA. § 1º A Gratificação de Desempenho de Atividade de Especialista Ambiental - GDAEM, instituída pela Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, é devida aos ocupantes dos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente. § 2º A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Executiva e de Suporte do Meio Ambiente - GTEMA, instituída pela Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, é devida aos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - PECMA. Art. 2º São consideradas Unidades de Avaliação para os fins desta Portaria as unidades administrativas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima constantes da Estrutura Regimental vigente: I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado; e II - órgãos específicos singulares. Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I Dos Conceitos Art. 3º Para efeito de aplicação do disposto nesta Portaria, ficam definidos os seguintes termos: I - avaliação de desempenho: monitoramento sistemático e contínuo da atuação individual do servidor e institucional do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, tendo como referência as metas institucionais do órgão e individuais de seus servidores; II - avaliação de desempenho individual: instrumento de aferição do desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais; III - avaliação de desempenho institucional: instrumento de aferição do alcance das metas organizacionais; IV - gestor da unidade de avaliação : dirigente máximo das unidades de avaliação; V - equipe de trabalho: conjunto de servidores que façam jus a uma das gratificações de desempenho de que trata o art. 1º desta Portaria, em exercício na mesma unidade de avaliação; VI - ciclo de avaliação: período de doze meses considerado para realização da avaliação de desempenho individual e institucional; VII - plano de trabalho: documento ou sistema em que serão registrados os dados referentes a cada etapa do ciclo de avaliação; VIII - atividades do Plano de Trabalho: conjunto de tarefas agregadas referentes às equipes de trabalho das Unidades de Avaliação que se desdobram em metas individuais; IX - fatores de avaliação: fatores mínimos de qualidade no trabalho que deverão ser observados para a avaliação de desempenho individual; e X - avaliação parcial: verificação parcial dos resultados obtidos no plano de trabalho, após o início do período avaliativo. Capítulo II DA OPERACIONALIZAÇÃO Seção I Das Gratificações Art. 4º As avaliações de desempenho individual e institucional referentes à GDAEM e à GTEMA serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período. § 1º As avaliações serão processadas no mês de junho e gerarão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês de julho de cada ano. § 2º Os valores referentes às gratificações de desempenho referidas no art. 1º desta Portaria serão atribuídos aos servidores ativos que a elas fazem jus em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.