DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300106 106 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ANEXO III ANEXO U (NR) FORMULÁRIO SILVICULTURA Resumo: coleta dados e informações sobre atividades de plantio relacionadas à silvicultura. Dados e informações a serem declarados: 1. ano do relatório; 2. categoria da atividade do CTF/APP; 3. descrição da atividade do CTF/APP; 4. produto florestal; 5. nome científico da espécie; 6. nome popular; 7. volume explorado; 8. unidade de medida. Regras: 1. a categoria da atividade do CTF/APP será automaticamente preenchida com a Categoria do CTF/APP que contém as atividades de silvicultura. 2. a declaração da descrição da atividade do CTF/APP estará restrita àquelas em que o declarante esteja inscrito e que compreendam atividades de silvicultura. 3. os produtos florestais a serem declarados são aqueles resultantes do corte/supressão, independentemente de necessidade de transporte além dos limites da propriedade/empreendimento. 4. os nomes populares serão automaticamente preenchidos pelo sistema, quando existentes, conforme o nome científico declarado, a partir dos dados obtidos do Sistema de Informações Taxonômicas (SISTAXON), servindo apenas de referência para o declarante. 5. em caso de inexistência de nomes populares para a espécie declarada, o campo nome comum não será preenchido. 6. volume explorado refere-se à quantidade de determinado produto florestal que foi obtido da atividade de silvicultura. 7. as opções para declaração das unidades de medida são: Metro cúbico (m³); Metro estéreo (st); Metro de carvão (mdc). 8. a unidade mdc é exclusiva para as declarações de carvão. 9. Cada linha das tabelas constantes no formulário se refere a um produto florestal, devendo o declarante consolidar todos os que foram utilizados no ano em um único formulário. No caso de preenchimento manual, se as linhas não forem suficientes, o declarante deverá clicar em "acrescentar linhas" para continuar o preenchimento. 10. o formulário poderá ser preenchido automaticamente a partir do carregamento de planilha eletrônica preenchida pelo declarante, em formato compatível com o sistema do relatório e cujas especificações constarão no site do Ibama e na plataforma eletrônica de preenchimento do RAPP. 11. para o carregamento da planilha eletrônica de que trata o item anterior o declarante deve utilizar a planilha e especificações disponibilizada pelo Ibama. 12. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se ter realizado a exploração de produto florestal oriundo de floresta plantada para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. ANEXO IV ANEXO X (NR) FORMULÁRIO ATIVIDADES FLORESTAIS Resumo: coleta dados e informações sobre atividades de exploração e intervenção em florestas nativas. Dados e informações a serem declarados: 1. ano do relatório; 2. categoria da atividade do CTF/APP; 3. descrição da atividade do CTF/APP; - Nos casos de exploração florestal via supressão de vegetação: i. produto florestal; ii. nome científico da espécie; iii. nome popular; iv. volume autorizado; v. volume explorado; vi. unidade de medida. - Nos casos de exploração florestal via Plano de Manejo Florestal: i. produto florestal; ii. nome científico da espécie; iii. nome popular; iv. volume autorizado; v. volume explorado; vi. unidade de medida. - Nos casos de exploração florestal via Corte de Árvores Isoladas: i. produto florestal; ii. nome científico da espécie; iii. nome popular; iv. volume; v. unidade de medida. Regras: 1. a categoria da atividade do CTF/APP será automaticamente preenchida com a Categoria do CTF/APP que contém as atividades de exploração florestal de florestas nativas. 2. a declaração da descrição da atividade do CTF/APP estará restrita àquelas em que o declarante esteja inscrito e que compreendam atividades de exploração de florestas nativas. 3. os produtos florestais a serem declarados são aqueles resultantes do corte/supressão, independentemente de necessidade de transporte além dos limites da propriedade/empreendimento. 4. os nomes populares serão automaticamente preenchidos pelo sistema, quando existentes, conforme o nome científico declarado, a partir dos dados obtidos do Sistema de Informações Taxonômicas (Sistaxon), servindo apenas de referência para o declarante. 5. em caso de inexistência de nomes populares para a espécie declarada, o campo nome popular não será preenchido. 6. volume autorizado refere-se à quantidade de determinado produto florestal cuja exploração foi autorizada, conforme registrado no Sinaflor. 7. volume explorado refere-se à quantidade de determinado produto florestal que foi efetivamente obtido da atividade, cuja obtenção e/ou movimentação tenha sido registrada no Sinaflor. 8. as opções para declaração das unidades de medida são: Metro cúbico (m³); Metro estéreo (st); Metro de carvão (mdc). 9. a unidade mdc é exclusiva para as declarações de carvão. 10. O formulário poderá ser preenchido automaticamente a partir da importação dos dados constantes no Sinaflor. 11. A importação de dados do Sinaflor será realizada automaticamente pelo sistema do RAPP, a partir de seleção e confirmação, pelo declarante, dessa opção. 12. Os dados importados do Sinaflor referem-se às autorizações, e demais informações, constantes nesse sistema e emitidas em nome do declarante. 13. O sistema do RAPP disponibilizará o extrato das autorizações das quais os dados importados foram retirados, para conferência pelo declarante. 14. O formulário também poderá ser preenchido automaticamente a partir do carregamento de planilha eletrônica preenchida pelo declarante, em formato compatível com o sistema do relatório e cujas especificações constarão no site do Ibama e na plataforma eletrônica de preenchimento do RAPP. 15. Para o carregamento da planilha eletrônica de que trata o item anterior o declarante deve utilizar a planilha e especificações disponibilizadas pelo Ibama. 16. O não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se ter realizado a exploração de produto florestal oriundo de floresta nativa para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. ANEXO V ANEXO Y (NR) FORMULÁRIO RECURSOS PESQUEIRO Resumo: coleta dados e informações sobre a exploração de recursos pesqueiros. Dados e informações a serem declarados: 1. ano do relatório; 2. categoria da atividade do CTF/APP; 3. descrição da atividade do CTF/APP; - Nos casos de pesca artesanal: i. métodos/petrechos utilizados durante o ano. - Nos casos de pesca industrial: i. métodos/petrechos utilizados durante o ano; ii. local de pesca; iii. recursos pesqueiros explorados; iv. quantidade anual pescada; v. unidade de medida; vi. destinação - Nos casos de pesca científica: i. métodos/petrechos utilizados durante o ano; ii. local de pesca; iii. nome científico das espécies pescadas; iv. quantidade anual pescada; v. unidade de medida. Regras: 1. a categoria da atividade do CTF/APP será automaticamente preenchida com a Categoria do CTF/APP que contém a atividade de pesca. 2. a declaração da descrição da atividade do CTF/APP estará restrita àquela que compreende a atividade de pesca. 3. os métodos/petrechos disponíveis para declaração são: Arrasto; Cerco; Covos; Emalhe; Espinhel; Linha; Mariscagem/Catação; Matapi; Tarrafa; Vara. 4. o declarante deve indicar todos os métodos/petrechos que tiverem sido utilizados no ano correspondente à declaração. 5. caso haja método/petrecho de pesca diferente dos indicados acima, o declarante deve selecionar a opção outros e descrevê-los. 6. os locais de pesca disponíveis a serem declarados são: Marítima; Fluvial; Lacustre. 7. os recursos pesqueiros a serem declarados são: Peixe para alimentação humana; Peixe para ornamentação ou aquariofilia; Camarão; Caranguejo; Outros Crustáceos; Polvo; Lula; Outros Moluscos; Produtos Marinhos. 8. as opções para declaração das unidades de medida são: Unidade (unid); Quilograma (kg); Tonelada (t). 9. as destinações a serem declaradas são: Mercado interno; Mercado externo; Mercado interno e externo. 10. o formulário poderá ser preenchido automaticamente a partir do carregamento de planilha eletrônica preenchida pelo declarante, em formato compatível com o sistema do relatório e cujas especificações constarão no site do Ibama e na plataforma eletrônica de preenchimento do RAPP. 11. para o carregamento da planilha eletrônica de que trata o item anterior o declarante deve utilizar a planilha e especificações disponibilizada pelo Ibama. 12. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se ter realizado a exploração de recursos pesqueiros para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. ANEXO VI ANEXO Z (NR) FORMULÁRIO AQUICULTURA Resumo: coleta dados e informações sobre o exercício da atividade de aquicultura. Dados e informações a serem declarados: 1. ano do relatório; 2. categoria da atividade do CTF/APP; 3. descrição da atividade do CTF/APP; 4. indicação do tipo de sistema de cultivo; - Nos casos de sistema de cultivo extensivo: 1. indicação da atividade; 2. tipo de corpo hídrico; 3. destinação da produção; - Nos casos de sistema de cultivo intensivo ou semi-intensivo: 1. indicação da atividade; 2. local da atividade; -Nos casos em que o local do cultivo seja diretamente em corpo hídrico: 1. tipo de corpo hídrico; 2. área de cultivo (em m2 ou ha); 3. quantidade anual de ciclos; 4. nome científico da espécie cultivada; 5. quantidade anual produzida; 6. unidade de medida da quantidade anual produzida; 7. tipo de instalação; 8. origem do plantel; 9. destinação da produção; 10. parâmetros de controle da qualidade da água; 11. indicação dos mecanismos de controle de fuga utilizados; 12. indicação das substâncias químicas e/ou terapêuticas utilizadas; 13. coordenadas geográficas do local de cultivo. - Nos casos em que o local do cultivo seja em base terrestre: 1. volume dos tanques de cultivo (em m3); 2. número de tanques; 3. quantidade anual de ciclos; 4. nome científico da espécie cultivada; 5. quantidade anual produzida; 6. unidade de medida da quantidade anual produzida; 7. tipo de instalação; 8. origem do plantel; 9. destinação da produção; 10. indicação sobre a realização de tratamento de efluentes líquidos. -Nos casos em que foi realizado envio de efluentes líquidos para tratamento por empresa terceirizada: 1. CNPJ da empresa para a qual foi encaminhado o efluente; 2. quantidade encaminhada para a empresa terceirizada; 3. unidade de medida da quantidade encaminhada para a empresa terceirizada. -Nos casos em que o efluente foi tratado no próprio empreendimento: 1. parâmetros de controle dos efluentes líquidos; 2. sistema de tratamento dos efluentes líquidos; 3. destino dos efluentes líquidos tratados. -Nos casos em que o efluente tratado foi lançado em corpo hídrico: