DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300107 107 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. coordenadas geográficas do ponto de emissão. Regras: 1. a categoria da atividade do CTF/APP será automaticamente preenchida com a Categoria do CTF/APP que contém a atividade de aquicultura. 2. a declaração da descrição da atividade do CTF/APP estará restrita àquela que compreende a atividade de aquicultura. 3. as opções para indicação dos sistemas de cultivo são: Extensivo; Semi- Intensivo; Intensivo. 4. as opções para indicação da atividade são: Algicultura; Carcinicultura; Formas Jovens; Malacocultura; Parque Aquícola; Pesque Pague; Pesquisa Científica; Psicultura; Ranicultura; Recomposição Ambiental. 5. as opções para indicação do tipo do corpo hídrico são: Açude/Reservatório, Estuário, Lago ou Lagoa, Mar, Represa ou Rio. 6. em caso de cultivo em outro tipo de corpo hídrico, diferente do indicado acima, o declarante deve selecionar a opção "Outro" e descrevê-los. 7. as opções para indicação da destinação da produção são: Mercado Interno; Mercado Externo; Mercado Interno e Externo; Pesquisa Científica. 8. as opções para indicação dos locais da atividade são: Base terrestre; Diretamente no corpo hídrico. 9. as opções para declaração das unidades de medida da quantidade anual produzida são: Unidade (unid); Quilograma (kg); Tonelada (t); Milheiro (mil). 10. as opções para indicação do tipo de instalação nos empreendimentos que fazem cultivo diretamente no corpo hídrico são: Cultivos em canais de irrigação; Sistema suspenso-fixo; Sistema suspenso flutuante; Tanque rede ou gaiola flutuante; Outros. 11. as opções para declaração das origens do plantel são: Nacional; Importado. 12. as opções para declaração dos parâmetros de controle da qualidade da água são: Amônia; Clorofila A; Coliformes termotolerantes; Cor verdadeira; DBO5; Densidade de cianobactérias; DQO; Fosfato; Fósforo; Nitrato; Nitrito; Oxigênio Dissolvido (OD); pH; Temperatura; Turbidez. 13. as opções para indicação dos mecanismos de controle de fuga utilizados são: Filtro; Peixes nativos predadores naturais; Tela; Nenhum. 14. em caso de utilização de mecanismos de controle de fuga diferentes dos indicados acima, o declarante deve selecionar a opção "Outros" e descrevê-los. 15. as opções para indicação das substâncias químicas e/ou terapêuticas utilizadas são: Antibiótico; Antifúngico; Anti-helmíntico; Desinfetantes; Praguicida; Nenhuma. 16. em caso de utilização de substâncias químicas e/ou terapêuticas diferentes das indicadas acima, o declarante deve selecionar a opção "Outras" e descrevê-las. 17. a indicação das coordenadas geográficas do local de cultivo pode ser realizada indicando a latitude e a longitude de ponto de referência localizado na área de cultivo, ou carregando arquivo em formato shapefile, no qual conste os dados da área de cultivo. 18. as opções para indicação do tipo de instalação para empreendimentos em base terrestre são: Viveiro de Superfície; Viveiro Escavado; Tanque rede; Reservatório; Cultivos em canais de irrigação; Sistema suspenso-fixo; Sistema suspenso flutuante. 19. em caso de utilização de instalações diferentes das indicadas acima, o declarante deve selecionar a opção "Outros" e descrevê-los. 20. as opções para indicação das unidades de medida das quantidades de efluentes líquidos encaminhadas para empresa terceirizada são: m3/h ou m3/s (no caso de medidas de vazão); m3 (no caso de medida de volume). 21. as opções para indicação dos sistemas de tratamento dos efluentes líquidos são: Aquaponia; Áreas alagadas naturais; Leitos Cultivados (wetlands); Lodo ativado; Sistema de Recirculação (RAS); Tanque de decantação; Biofiltros; Coagulação-floculação- sedimentação; Integração piscicultura/agricultura. 22. em caso de utilização de sistema de tratamento dos efluentes líquidos diferente dos indicados acima, o declarante deve selecionar a opção "Outro" e descrevê-lo. 23. as opções para indicação do destino dos efluentes líquidos tratados são: Corpo Hídrico; Rede coletora; Reúso. 24. nos casos em que o destino dos efluentes tratados for diferente dos indicados acima, o declarante deve selecionar a opção "Outro" e descrevê-lo. 25. nos casos em que o destino dos efluentes tratados for um corpo hídrico será necessário informar as coordenadas geográficas do ponto de emissão, com a indicação da latitude e da longitude do respectivo ponto. 26. o não preenchimento deste formulário só é admitido para o caso de não se ter realizado atividades de aquicultura para o ano declarado, situação que deverá ser indicada no ato de entrega do Relatório Anual de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. ANEXO VII ANEXO XIX (NR) SERVIÇOS DE UTILIDADE - DRAGAGEM E DERROCAMENTOS EM CORPOS D'ÁGUA Formulários a serem preenchidos por atividades de dragagem e derrocamentos em corpo d'água da Categoria 17 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. . Cód. Descrição Formulários a serem preenchidos . 17 - 5 Dragagem e derrocamentos em corpos d'água Fontes Energéticas Poluentes (Anexo D) Poluentes Atmosféricos (Anexo E) Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) ANEXO VIII ANEXO XX (NR) SERVIÇOS DE UTILIDADE - RECUPERAÇÃO DE ÁREAS CONTAMINADAS OU D EG R A DA DA S Formulários a serem preenchidos por atividades de recuperação de áreas da Categoria 17 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. . Cód. Descrição Formulários a serem preenchidos . 17 - 67 Recuperação de áreas degradadas Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) . 17 - 68 Recuperação de áreas contaminadas Efluentes Líquidos (Anexo C) Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) ANEXO IX ANEXO XXI TRANSPORTE DE PRODUTOS QUÍMICOS E PRODUTOS PERIGOSOS Formulários a serem preenchidos por atividades de transporte da Categoria 18 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. . Cód. Descrição Formulários a serem preenchidos . 18 - 1 Transporte de cargas perigosas Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) Resíduos Sólidos - Transportador (Anexo I) Transporte de Cargas Perigosas (Anexo N) . 18 - 2 Transporte por dutos . 18 - 74 Transporte de cargas perigosas - Lei nº 12.305/2010 . 18 - 14 Transporte de cargas perigosas - Resolução CONAMA nº 362/2005 . 18 - 83 Transporte de cargas perigosas - Lei Complementar nº 140/2011: art. 7º, XIV, "g" ANEXO X ANEXO XXV (NR) USO DE RECURSOS NATURAIS - PRODUTOS E SUBPRODUTOS FLORESTAIS Formulários a serem preenchidos por atividades de uso de recursos naturais da flora da Categoria 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. . Cód. Descrição Formulários a serem preenchidos . 20 - 2 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) Atividades Florestais (Anexo X) . 20 - 63 Exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais - Instrução Normativa IBAMA nº 21/2014: 7º, II . 20 - 22 Importação ou exportação de flora nativa brasileira Importação e Exportação de Fauna ou Flora (Anexo S) . 20 - 60 Silvicultura - Lei nº 12.651/2012: art. 35, §§ 1º, 3º Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) Silvicultura (Anexo U) . 20 - 61 Silvicultura - Lei nº 12.651/2012: art. 35, § 1º ANEXO XI ANEXO XXVI (NR) USO DE RECURSOS NATURAIS - FAUNA Formulários a serem preenchidos por atividades de uso de recursos naturais da fauna da Categoria 20 do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. . Cód. Descrição Formulários a serem preenchidos . 20 - 6 Exploração de recursos aquáticos vivos Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) Recursos Pesqueiros (Anexo Y) . 20 - 54 Exploração de recursos aquáticos vivos - Lei nº 11.959/2009: art. 2º, II Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) Aquicultura (Anexo Z) . 20 - 21 Importação ou exportação de fauna nativa brasileira Importação e Exportação de Fauna ou Flora (Anexo S) . 20 - 23 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, IV SisFauna - Plantel Exato (Anexo O) SisFauna - Plantel Estimado (Anexo P) SisFauna - Comercialização de Partes e Produtos (Anexo Q) . 20 - 81 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 496/2020 . 20 - 25 Atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre - Resolução CONAMA nº 489/2018: art. 4º, X Resíduos Sólidos - Gerador (Anexo F) SisFauna - Plantel Exato (Anexo O) SisFauna - Plantel Estimado (Anexo P) SisFauna - Comercialização de Partes e Produtos (Anexo Q) INSTRUÇÃO NORMATIVA IBAMA Nº 28, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera a Instrução Normativa Nº 23, de 26 de dezembro de 2022, que regulamenta o controle das emissões corporativas e a gestão de créditos de emissão de poluentes da fase PROCONVE L8, em conformidade com os arts. 4º e 26 da Resolução CONAMA Nº 492, de 2018. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, nomeado pela Portaria do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República Nº 1.779, de 23 de fevereiro de 2023, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo Decreto Nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2022, e o disposto no inciso VI do artigo 195 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria Ibama nº 92, de 14 de setembro de 2022, com fundamento no art. 7º, inc. XII e XIII, da Lei Complementar Nº 140, de 8 de dezembro de 2011, no art. 8º, inciso VI, da Lei Nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, no art. 3º da Lei Nº 8.723, de 28 de outubro de 1993, e na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) Nº 492, de 20 de dezembro de 2018, e considerando o constante no Processo n° 02001.004191/2022-18, resolve: Art. 1°. A Instrução Normativa Nº 23, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: ".............................................................................................................................. Art. 2°. ................................................................................................................. X - Transação de créditos: negociação entre as Corporações, visando a transferência de créditos, conforme os prazos e procedimentos previstos nesta Instrução Normativa. (NR) XI - Transferência de créditos: ato ou efeito em que uma Corporação formaliza a transferência de créditos gerados para outra Corporação, conforme os prazos e procedimentos previstos nesta Instrução Normativa. (NR) ................................................................................................................................ ................................................................................................................................ CAPÍTULO IV DA GESTÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE EMISSÃO DE POLUENTES ENTRE CORPORAÇÕES (NR) Art. 12. A gestão e a regulação da geração, do saldo e da utilização de créditos de emissão de poluentes são competências do IBAMA, em conformidade com o art. 26 da Resolução CONAMA Nº 492, de 2018. (NR) Seção I DA TRANSAÇÃO DE CRÉDITOS (NR) Art. 12-A. Fica permitida a transação e transferência de créditos de emissão de poluentes entre as Corporações, em conformidade com as disposições desta Instrução Normativa. (NR) § 1°. Somente poderá participar da transação de créditos a Corporação que: (NR)