DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300108 108 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - possua saldo nulo ou que possua créditos e que tenha interesse em adquirir mais créditos ou em negociá-los, conforme art. 12-C abaixo, ou; (NR) II - efetivamente possua débito a ser compensado. (NR) Art. 12-B. Será dada prioridade na aquisição de créditos de emissão de poluentes às Corporações que apresentarem débito a ser compensado, realizado no período de transferência de créditos entre as Corporações, compreendido entre 1° de julho e 30 de setembro de cada ano, sendo: (NR) I - de 1º de julho a 31 de agosto o período de negociação e transferência de créditos exclusivo para as Corporações com débitos a serem compensados; e, (NR) II - de 1º a 30 de setembro o período livre de negociação e transferência de créditos entre as Corporações. (NR) Art. 12-C. A Corporação que desejar ceder créditos deverá informar previamente ao IBAMA, nos termos do § 3º do art. 9º desta Instrução Normativa, a quantidade de créditos que deseja negociar com outra Corporação. (NR) Art. 12-D. A Corporação interessada em ceder créditos deverá tornar pública a oferta de créditos disponíveis para negociação, por meio de seus canais de comunicação oficiais, a partir da data determinada pelo art. 8° desta Instrução Normativa. § 1°. Os créditos deverão ser ofertados de forma unitária e poderão ser transferidos somente uma vez em um mesmo ano, durante o período disponível para a transferência de créditos. (NR) § 2°. A divulgação da oferta de créditos deverá informar, de forma clara e objetiva, sobre a quantidade de créditos disponíveis, meios de contato e as características dos créditos (ano de geração e validade). (NR) § 3°. A Corporação que ainda tenha créditos remanescentes, após uma transação, poderá ofertá-los e transferi-los para outra Corporação, durante o período disponível para a transferência de créditos, observado o disposto no art. 12 -B desta Instrução Normativa. (NR) Art. 12-E. Atendido ao disposto nos arts. 12-B, 12-C e 12-D, a Corporação interessada em transferir créditos poderá negociar diretamente com outra Corporação que tenha interesse em adquiri-los. (NR) Art. 12-F. A transferência de créditos deverá ser formalizada por meio de contratos ou acordos entre as partes envolvidas, incluindo informações sobre as partes e representantes envolvidos, a quantidade de créditos negociados e o valor monetário envolvido. (NR) § 1°. As Corporações devem manter registros e documentações das transações de créditos realizadas pelo período mínimo de 10 anos. (NR) § 2°. Será aplicado restrição de acesso e sigilo aos documentos que tratem de valores financeiros enviados ao IBAMA, não sendo permitida sua divulgação individual, nos termos da legislação em vigor. (NR) Seção II DOS MECANISMOS DE CONTROLE (NR) Art. 12-G. Os mecanismos de controle serão implementados pelo IBAMA com o objetivo de garantir a equidade, a transparência e a eficiência nas transferências de créditos, bem como prevenir práticas que possam comprometer a integridade do sistema de gestão de créditos implementado, a conformidade com a legislação ambiental ou que criem distorções no mercado. (NR) § 1°. São considerados mecanismos de controle da gestão dos créditos de emissão de poluentes: (NR) I - revisão de transferências e do saldo de créditos; (NR) II - revisão do prazo de validade dos créditos ou do período de compensação dos débitos; e, (NR) III - medidas, amplas ou pontuais, relativas a alocação de créditos mais equitativa, visando que um número maior de Corporações possa adquirir créditos ofertados para quitação de débitos. (NR) § 2°. O IBAMA poderá, a qualquer tempo, solicitar informações e documentações adicionais referentes às transferências de créditos, inclusive aqueles previstos no art. 12-F, a fim de garantir a conformidade com a legislação ambiental. (NR) § 3°. A revisão da transferência, o cancelamento de créditos ou a apuração de irregularidade na geração de créditos ensejará a aplicação de medidas de controle, tanto para a Corporação cedente, quanto para a Corporação recebedora, no sentido de apurar responsabilidades e prever solução para não haver prejuízo à parte envolvida que não tenha incorrido em descumprimento das exigências desta normativa. (NR) Art. 12-H. Eventual conduta de uma ou mais Corporações, que venha a gerar uma situação de assimetria entre concorrentes ou de distorção de mercado, ou que possam comprometer a integridade do sistema de gestão de créditos implementado ou a conformidade com a legislação ambiental, poderá resultar na aplicação de mecanismos de controle, de caráter individual ou geral, por parte do IBAMA. (NR) § 1°. Os mecanismos de controle de caráter individual determinados pelo IBAMA, a serem observados por uma Corporação, poderão ter efeito imediato ou entrar em vigência no período de transferência do ano subsequente ao de sua determinação. (NR) § 2°. Os mecanismos de controle de caráter geral determinados pelo IBAMA, a serem observados por todas as Corporações, terão vigência no período de transferência do ano subsequente ao de sua determinação. (NR) ................................................................................................................................ CAPÍTULO V........................................................................................................... ................................................................................................................................ Art. 13-A. O IBAMA fará a gestão dos créditos de emissão de poluentes por meio do sistema informatizado INFOSERV, a ser disponibilizado a partir de janeiro de 2025. (NR) Art. 13-B. Casos omissos e situações não previstas nesta Instrução Normativa serão decididos pela Diretoria de Qualidade Ambiental do IBAMA, observada e atendida a legislação em vigor. (NR) ................................................................................................................................ A N E X O. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .......................................................... PARTE 2 -.............................................................................................................. Quadro 1 - Modelo do relatório (...) . Identificação da Corporação os quais os créditos foram adquiridos (13)(a) CNPJ e razão social de cada Corporação . Quantidade de créditos adquiridos de outra Corporação (14) Créditos adquiridos, por Corporação . Identificação da Corporação os quais os créditos foram cedidos (15)(a) CNPJ e razão social de cada Corporação . Quantidade de créditos cedidos à outra Corporação (16) Créditos cedidos, por Corporação . (a) Se houver mais de uma Corporação, novos campos devem ser inseridos ................................................................................................................................ .............................................................................................................................." Art. 2°. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de 1º de janeiro de 2024. RODRIGO AGOSTINHO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA B I O D I V E R S I DA D E PORTARIA ICMBIO Nº 4.173, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova o Plano de Manejo do Monumento Natural do Rio São Francisco (processo nº 02070.000667/2015-07). O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve: Art. 1º Fica aprovada a revisão do Plano de Manejo do Monumento Natural do Rio São Francisco, localizado nos estados de Alagoas, Bahia e Sergipe, constante do processo n° 02070.000667/2015-07. Art. 2º O texto consolidado do Plano de Manejo do Monumento Natural do Rio São Francisco será disponibilizado na sede da Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os limites das zonas de manejo da Unidade de Conservação serão disponibilizados no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua publicação. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 4.175, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 15 do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464/Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Realocar a Função Comissionada Executiva - FCE, de Chefe, FCE 1.07, do ICMBio Santa Cruz, para o ICMBio Iperó. Art. 2º Realocar o Cargo Comissionado Executivo - CCE de Chefe de Serviço, CCE 1.05, do ICMBio Iperó, para o ICMBio Santa Cruz. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 7 (sete) dias úteis a partir da publicação, em observância ao § 1º do art. 13 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021. MAURO OLIVEIRA PIRES PORTARIA ICMBIO Nº 4.187, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº 2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2023; resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria ICMBio nº 4.176, de 11 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2023, Edição nº 235, Seção 1, página 131. MAURO OLIVEIRA PIRES DIRETORIA DE CRIAÇÃO E MANEJO DE UNIDADES DE CO N S E R V AÇ ÃO DESPACHO DECISÓRIO Nº 41/DIMAN/GABIN/ICMBIO, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 O Diretor Substituto de Criação e Manejo de Unidades de Conservação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo Artigo 23 da Portaria nº 1.150, de 06 de dezembro de 2022, aprova o Plano de Manejo Integrado do Fogo da ESEC Mico Leão Preto (SEI nº16921325). VANDIR RODRIGUES DA CRUZ Ministério de Minas e Energia AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 14.985, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA -ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.003296/2023-19. Interessados: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. - Energisa RO. Objeto: Autoriza a revisão da configuração dos conjuntos de unidades consumidoras e estabelece os limites para os indicadores de continuidade DEC e FEC dos conjuntos da Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S.A. - Energisa RO, para os anos de 2024 a 2028.A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 15.015, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.003600/2023-10. Interessada: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A Objeto: Autoriza a revisão da configuração dos conjuntos de unidades consumidoras e estabelece os limites para os indicadores de continuidade DEC e FEC dos conjuntos da Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A - EAC para os anos de 2024 a 2028. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em http://biblioteca.aneel.gov.br. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO RESOLUÇÃO HOMOLOGATÓRIA Nº 3.300, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº: 48500.006877/2022-13. Interessados: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A. CNPJ nº 04.065.033/0001-70, Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, Transmissora Acre SPE S.A. - Acre, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - Eletronorte, concessionárias e permissionárias de distribuição, consumidores, usuários e agentes do Setor. Objeto: Homologa o resultado da Revisão Tarifária Periódica - RTP de 2023 da Energisa Acre - Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 13 de dezembro de 2023, e dá outras providências. A íntegra desta Resolução e de seus anexos estão juntados aos autos e disponíveis no endereço eletrônico https://biblioteca.aneel.gov.br/. SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO