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Diário Oficial da União · 13/12/2023 · pág. 192

DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300192 192 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Não apresentação da declaração assinada do Anexo I da RDC nº 275/2019, contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019.


IARA CRIS BUSS ZIHLMANN / 08.756.122/0001-14 25351.413960/2014-91 / 7238937 7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 1214929231 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação da declaração assinada do Anexo I da RDC nº 275/2019, contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019.


M. C. FARMA MEDICAMENTOS LTDA / 05.743.928/0001-80 25351.463768/2017-98 / 7537691 7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 1333895232 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação da declaração assinada do Anexo I da RDC nº 275/2019, contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019. RESOLUÇÃO-RE Nº 4.741, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Conceder Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO VMB DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAL MEDICO HOSPITALAR LTDA / 41.414.934/0001-57 25351.771752/2023-02 / 1303440 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO 704 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - DISTRIBUIDORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1274655234


farmacia de manipulação popular ltda / 48.721.452/0001-99 25351.667477/2023-15 / 1303419 MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS 705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 1079031235


GPM LOGISTICA LTDA / 47.822.109/0001-78 25351.817952/2023-19 / 1303376 TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO 7176 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1369817231


INSTITUTO ANIMA DE EXTENSAO UNIVERSITARIA LTDA / 27.629.449/0006-84 25351.811749/2023-21 / 1303345 LABORATÓRIOS OU INSTITUIÇÕES DE PESQUISA: MEDICAMENTO 70309 - AE - CONCESSÃO - LABORATÓRIOS OU INSTITUIÇÕES DE PESQUISA (EXCETO INDÚSTRIA E FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO) / 1357062231


logfar logistica ltda / 05.530.576/0019-03 25351.821241/2023-31 / 1303436 TRANSPORTAR: MEDICAMENTO 7176 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1377864235


A & p Formulações ltda / 29.129.366/0001-47 25351.515565/2023-32 / 1303405 MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS 705 - AE - CONCESSÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO / 0832592234


BBT TRANSPORTES LTDA / 04.283.508/0001-03 25351.812008/2023-67 / 1303362 TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO 7176 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1357364237


CWADUANA LOG LTDA / 28.654.299/0001-17 25351.804618/2023-97 / 1303471 TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO 7176 - AE - CONCESSÃO - MEDICAMENTOS E INSUMOS FARMACÊUTICOS - TRANSPORTADORA DO PRODUTO SUJEITO A CONTROLE ESPECIAL / 1343132231 RESOLUÇÃO-RE Nº 4.740, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Indeferir o pedido de Alteração de Autorização de Funcionamento das Empresas constantes no anexo desta Resolução. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO DROGARIA RAMOS E RODRIGUES LTDA / 36.120.531/0001-65 25351.074002/2020-38 / 7707163 7427 - AFE/AE - ALTERAÇÃO - ENDEREÇO, POR ATO PÚBLICO / 1326713230 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação da cópia do ato público que originou a alteração solicitada. A empresa deve peticionar alteração de endereço conforme disposto na RDC nº 275/2019.


M J FERREIRA LIMA & CIA LTDA / 17.442.982/0001-74 25351.003314/2020-67 / 7700884 7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 1220556238 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação da declaração assinada do Anexo I da RDC nº 275/2019, contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019.


IARA CRIS BUSS ZIHLMANN / 08.756.122/0001-14 25351.413960/2014-91 / 7238937 7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 1214929231 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação da declaração assinada do Anexo I da RDC nº 275/2019, contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019.


M. C. FARMA MEDICAMENTOS LTDA / 05.743.928/0001-80 25351.463768/2017-98 / 7537691 7113 - AFE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIAS E DROGARIAS - ENDEREÇO / 1333895232 MOTIVO DO INDEFERIMENTO: Não apresentação da declaração assinada do Anexo I da RDC nº 275/2019, contrariando o art. 11 da RDC nº 275/2019. RESOLUÇÃO-RE N° 4.742, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 O COORDENADOR DE AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE EMPRESAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 144, aliado ao art. 203, I, §1° do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada - RDC n° 585, de 10 de dezembro de 2021, resolve: Art. 1º. Alterar Autorização Especial para Empresas de Medicamentos e de Insumos Farmacêuticos, constantes no anexo desta Resolução, de acordo com a Portaria n°. 344, de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, observando-se as proibições e restrições estabelecidas. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DANIEL MARCOS PEREIRA DOURADO ANEXO OTIMA DISTRIBUIDORA MEDICA HOSPITALAR LTDA / 05.577.401/0001-22 25351.033945/2006-52 / 1216797 ARMAZENAR: MEDICAMENTO DISTRIBUIR: MEDICAMENTO EXPEDIR: MEDICAMENTO TRANSPORTAR: MEDICAMENTO 70803 - AE - ALTERAÇÃO - RAZÃO SOCIAL / 1323726233


TRANSPORTES TRANSLOVATO LTDA / 89.823.918/0018-92 25351.668419/2015-69 / 1147781 TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO 70804 - AE - ALTERAÇÃO - ENDEREÇO / 1333630239


FL SHELF REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMERCIO DE MERCADORIAS LTDA / 42.043.318/0001-08 25351.429241/2023-82 / 1296021 ARMAZENAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO DISTRIBUIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO EXPEDIR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO TRANSPORTAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS / MEDICAMENTO 70808 - AE - ALTERAÇÃO - AMPLIAÇÃO DE ATIVIDADE / 1333471238


LA SANTÉ FARMÁCIA E MANIPULAÇÃO LTDA - ME / 06.238.151/0001-69 25351.116520/2014-98 / 1100708 MANIPULAR: INSUMOS FARMACÊUTICOS 7027 - AE - ALTERAÇÃO - FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - ENDEREÇO / 1207241237 Ministério do Trabalho e Emprego CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE S E R V I ÇO RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.080, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova a alocação de recursos ao Ministério do Trabalho e Emprego, para o exercício de 2024, destinados ao custeio dos serviços necessários para implantação, sustentação manutenção e evolução do sistema FGTS Digital. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das competências que lhe atribuem os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e os incisos I e III do art. 64 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve: Art. 1º Alocar o montante de R$ 183.744.300,46 (cento e oitenta e três milhões, setecentos e quarenta e quatro mil, trezentos reais, quarenta e seis centavos), no exercício de 2024, para custear os serviços necessários para implantação, sustentação, manutenção e evolução da Plataforma FGTS Digital, que está sendo desenvolvida sob a gestão da Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, na qualidade de responsável pelo Projeto FGTS Digital. Art. 2º O Ministério do Trabalho e Emprego solicitará a cada ano os recursos necessários para garantir a continuidade da prestação dos serviços do FGTS Digital, nos termos e condições apresentados no contrato e nos artefatos da contratação. Art. 3º O valor dos recursos destinados para custar o FGTS Digital referente à despesa pré-empenhada junto à CAIXA e que não for paga até o dia 31 de dezembro, final do exercício financeiro, poderá ser pago até 31 de março do exercício financeiro subsequente com o orçamento do exercício anterior. Art. 4º Ficam revogadas: I - Resolução CCFGTS nº 930, de 30 de julho de 2019; e II - Resolução CCFGTS nº 1.042, de 7 de julho de 2022. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2024. LUIZ MARINHO Presidente do Conselho RESOLUÇÃO CCFGTS Nº 1.081, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova a alocação de recursos à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT) do Ministério do Trabalho e Emprego, para o exercício de 2024, a título de remuneração da fiscalização do FGTS. O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das competências que lhe atribuem o inciso X do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso IX do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, resolve: Art. 1º Alocar o valor de R$ 38.932.249,78 (trinta e oito milhões, novecentos e trinta e dois e dois mil, duzentos e quarenta e nove reais e setenta e oito centavos), à Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego (SIT/MTE), para o exercício de 2024, a título de remuneração da fiscalização do FGTS para utilização na modernização da fiscalização do FGTS e para ressarcimento pelos serviços prestados pelo Agente Operador do FGTS (responsável por operacionalizar as atividades de constituição e gestão dos créditos de contribuições devidas ao FGTS e das Contribuições Sociais na fase administrativa do débito). Parágrafo único. A SIT/MTE deverá atestar, mensalmente, os serviços prestados pelo Agente Operador do FGTS, visando eventuais necessidades de decote do valor mensal a ser pago no mês seguinte. Art. 2º A SIT deverá apresentar a este Conselho Curador do FGTS, na próxima reunião ordinária, o plano de metas para o exercício de 2024, relativo aos indicadores definidos na Resolução nº 948, de 10 de dezembro de 2019. Art. 3º Os recursos a título de remuneração da fiscalização do FGTS para utilização na modernização da fiscalização do FGTS serão liberados conforme solicitação da SIT ao Agente Operador. Art. 4º A Caixa Econômica Federal fica autorizada a debitar mensalmente os valores para ressarcimento dos serviços prestados de cobrança administrativa após o devido ateste da SIT. Art. 5º Fica revogada a Resolução CCFGTS nº 1.020, de 14 de dezembro de 2021. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2024. LUIZ MARINHO Presidente do Conselho