DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com o artigo 9º, da Resolução CFMV nº 935, de 10 de dezembro de 2009; considerando o Título de Especialista aprovado pela Resolução CFMV nº 1215 de 10/05/2018; considerando a documentação contida no PA CFMV nº 0440004.00000024/2023-72, de 10/10/2023; considerando a decisão proferida na LXXXVII Sessão Ordinária da Primeira Turma do CFMV, realizada no dia 29 de novembro de 2023; resolve: Art. 1º Deferir o pedido de renovação do Título de Especialista em Cirurgia Veterinária, concedido pelo Colégio Brasileiro de Cirurgia Veterinária - CBCV, ao Méd.-Vet. Cauê Pereira Toscano - CRMV-SP nº 25.035. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA. Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 1.577, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova renovação de registro de Título de Especialista em Oncologia Veterinária. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com o artigo 9º, da Resolução CFMV nº 935, de 10 de dezembro de 2009; considerando o Título de Especialista aprovado pela Resolução CFMV nº 1221 de 19/07/2018; considerando a documentação contida no PA CFMV nº 0440004.00000025/2023-63, de 10/10/2023; considerando a decisão proferida na LXXXVII Sessão Ordinária da Primeira Turma do CFMV, realizada no dia 29 de novembro de 2023; resolve: Art. 1º Deferir o pedido de renovação do Título de Especialista em Oncologia Veterinária, concedido pela Associação Brasileira de Oncologia Veterinária - ABROVET, à Méd.- Vet. Karen Batschinski - CRMV-SP nº 18.500. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 1.578, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova registro de Título de Especialista em Cardiologia Veterinária. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com o artigo 8º, da Resolução CFMV nº 935, de 10 de dezembro de 2009; considerando a documentação contida no PA CFMV nº 0420004.00000045/2023-07, de 10/10/2023; considerando a decisão proferida na LXXXVII Sessão Ordinária da Primeira Turma do CFMV, realizada no dia 29 de novembro de 2023; resolve: Art. 1º Aprovar o parecer conclusivo do CRMV-MG que defere o pedido de Registro de Título de Especialista em Cardiologia Veterinária, concedido pela Sociedade Brasileira de Cardiologia Veterinária-SBCV, à Méd.-Vet. Mariana de Resende Coelho - CRMV-MG nº 14.001. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 1.579, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova registro de Título de Especialista em Cardiologia Veterinária. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com o artigo 8º, da Resolução CFMV nº 935, de 10 de dezembro de 2009; considerando a documentação contida no PA CFMV nº 0520013.00000318/2023-69, de 05/10/2023; considerando a decisão proferida na LXXXVII Sessão Ordinária da Primeira Turma do CFMV, realizada no dia 29 de novembro de 2023; resolve: Art. 1º Aprovar o parecer conclusivo do CRMV-RS que defere o pedido de Registro de Título de Especialista em Cardiologia Veterinária, concedido pela Sociedade Brasileira de Cardiologia Veterinária-SBCV, ao Méd.-Vet. Frederico Aécio Carvalho Soares - CRMV-RS nº 11.397. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 1.580, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova registro de Título de Especialista em Dermatologia Veterinária. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com o artigo 8º, da Resolução CFMV nº 935, de 10 de dezembro de 2009; considerando a documentação contida no PA CFMV nº 0380010.00000147/2023-07, de 26/9/2023; considerando a decisão proferida na LXXXVII Sessão Ordinária da Primeira Turma do CFMV, realizada no dia 29 de novembro de 2023; resolve: Art. 1º Aprovar o parecer conclusivo do CRMV-RN que defere o pedido de Registro de Título de Especialista em Dermatologia Veterinária, concedido pela Associação Brasileira de Dermatologia Veterinária - ABDV, à Méd.-Vet. Romeika Karla dos Reis Lima - CRMV-RN nº 0348. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 1.582, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova registro de Título de Especialista em Dermatologia Veterinária O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com o artigo 8º, da Resolução CFMV nº 935, de 10 de dezembro de 2009; considerando a documentação contida no PA CFMV nº 0440004.00000027/2023-45, de 10/10/2023; considerando a decisão proferida na LXXXVII Sessão Ordinária da Primeira Turma do CFMV, realizada no dia 29 de novembro de 2023; resolve: Art. 1º Aprovar o parecer conclusivo do CRMV-SP que defere o pedido de Registro de Título de Especialista em Dermatologia Veterinária, concedido pela Associação Brasileira de Dermatologia Veterinária-ABDV, à Méd.-Vet. Mary Otsuka Ikeda - CRMV-SP nº 8503. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 1.583, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova registro de Título de Especialista em Patologia Veterinária. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com o artigo 8º, da Resolução CFMV nº 935, de 10 de dezembro de 2009; considerando a documentação contida no PA CFMV nº 0440004.00000026/2023-54, de 10/10/2023; considerando a decisão proferida na LXXXVII Sessão Ordinária da Primeira Turma do CFMV, realizada no dia 29 de novembro de 2023; resolve: Art. 1º Aprovar o parecer conclusivo do CRMV-SP que defere o pedido de Registro de Título de Especialista em Patologia Veterinária, concedido pela Associação Brasileira de Patologia Veterinária, à Méd.-Vet. Juliana Mariotti Guerra - CRMV-SP nº 24.865. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 1.584, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 Homologa a Proposta Orçamentária do CRMV-DF para o exercício de 2024. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f", artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinada com o inciso XII, do Artigo 3º, da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007 e §1º do artigo 1º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014; Considerando a deliberação do Plenário do CFMV, durante a sua CCCLXXVII Sessão Plenária Ordinária, realizada nos dias 04, 05 e 06 de dezembro de 2023, em Brasília - DF; resolve: Art. 1º Homologar a Proposta Orçamentária do CRMV-DF para o exercício de 2024, conforme a seguir: I - CRMV-DF: . Receita Corrente 2.600.688,74 Despesa Corrente 2.600.688,74 . Receita de Capital 100.000,00 Despesa de Capital 100.000,00 . T OT A L 2.700.688,74 T OT A L 2.700.688,74 Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no DOU. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral RESOLUÇÃO Nº 1.585, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Julga a Prestação de Contas do exercício de 2022 do CFMV. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "f", artigo 16, da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinada com o inciso X, do Artigo 3º, da Resolução CFMV nº 856, de 30 de março de 2007 e com os Arts. 5º e 12º da Resolução CFMV nº 1049, de 14 de fevereiro de 2014; Considerando o Parecer nº 43/2023 emitido pela Comissão de Tomada de Contas do CFMV (CTC/CFMV); Considerando a deliberação do Plenário do CFMV na XLI Sessão Plenária Extraordinária realizada no dia 11 de dezembro de 2023; resolve: Art. 1º Julgar regular a Prestação de Contas do Conselho Federal de Medicina Veterinária referente ao exercício de 2022, PA 0110031.00000032/2023-17. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação no DOU. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HÉLIO BLUME Secretário-Geral CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA RESOLUÇÃO Nº 323, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023 Aprova as Diretrizes de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Sistema C FQ / C R Q s . O CONSELHO FEDERAL DE QUÍMICA (CFQ), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 8º, alínea f da Lei nº 2.800, de 18 de junho de 1956; Considerando que compete ao Conselho Federal de Química estabelecer os procedimentos de cobrança, consoante disposto nos arts. 6º, § 2º, 7º. e 8º. da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, com as alterações da Lei nº. 14.195, de 26 de agosto de 2021; Considerando o disposto na Lei nº 13.140, de 26/06/2015, que em seu artigo 35, § 1º, prevê que os requisitos e as condições da transação para resolução de conflitos envolvendo a administração pública federal e as autarquias, serão definidos em resolução administrativa própria; Considerando o disposto na Lei nº 13.988, de 14/04/2020, que estabelece requisitos e condições para a transação resolutiva de litígio relativos a créditos tributários e não tributários da Fazenda Pública, dispondo em seu art. 11, §2º, I, que é possível a transação desde que não haja redução do montante principal do crédito inscrito em dívida ativa; Considerando que o Código Tributário Nacional, em seus artigos 156, inciso III e 171, adotam a transação como modalidade de extinção do crédito tributário;