DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300223 223 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Em dezembro/2022 (quando SÉRGIO GOMES DE ANDRADE já estava cedido a quase 2 anos), votou em reunião em reunião plenária para que viesse a devolver valores ao GDF, o que confirma que não deveria perceber esse duplo pagamento pela mesma atividade. O ressarcimento ao GDF em 2023 (documentos fls. 648 e 649, em valor que não representa nem mesmo 30% do valor), apenas estão a reforçar a cupidez e a má- conduta de SÉRGIO GOMES DE ANDRADE, que lesou os cofres do CREFITO 11 em duplicidade, por receber concomitantemente Auxílio Representação e a remuneração paga pelo DF. Pleiteia SÉRGIO GOMES DE ANDRADE que o presente processo administrativo seja suspenso até que haja como fazer um julgamento conjunto desse processo administrativo com processo em que outro profissional deveria também responder por má-conduta por haver praticado fato semelhante ao apurado no presente processo administrativo (fl. 641). Dito de outra forma, SÉRGIO GOMES DE ANDRADE admite a má- conduta, mas entende que deve haver punição, também, para o outro profissional estaria na mesma situação. Foge ao princípio da razoabilidade pretender que processo administrativo, já em sua fase de conclusão devidamente instaurado, com órgão julgador designado, seja suspenso para aguardar a tramitação de processos que sequer foi instaurado e que, em princípio requer análise prefacial, com eventual comprovação mínima da conduta. Ademais disso, não existe previsão na Lei Federal que determine ou faculte a Comissão a interromper o procedimento para a apuração de uma acusação do processado que, admitindo o malfeito, indica outro profissional, acusando-lhe do mesmo fato, para que somente após apuração contra este que nenhuma relação tem com este procedimento, seja julgado. A tentativa obviamente é de politizar um procedimento objetivo, em que SERGIO GOMES DE ANDRADE teve, inclusive, a oportunidade durante quase dois meses de devolver o recurso ou mesmo indicar que tal percepção não constituiria uma má conduta, apontando as razões para isso. Porém, no curso do processo abordou questões preliminares e no mérito admite o fato, qual seja, que percebeu auxílios representação, que visava indenizá-lo por não poder trabalhar naquele horário, enquanto percebia salário justamente para tal finalidade (exercer o cargo de Presidente do CREFITO-11). É lógico, mas precisa ser dito, que se SERGIO GOMES DE ANDRADE tivesse um comportamento probo e não lançasse mão dos recursos do CREFITO sabendo que já era remunerado para tal finalidade este processo não existira; tal fato não constaria no Acórdão do COFFITO, logo não se trata de ato de perseguição, mas simples subsunção de um fato, uma realidade, dando-lhe o devido enquadramento normativo, o que há de ser feito de forma motivada, como resta trabalhando esta Comissão, não havendo qualquer interesse deste órgão administrativo em punir ou isentar o processado, cabendo, no entanto, a este órgão por dever imposto pelo Plenário do COFFITO julgar o fato cometido por SERGIO GOMES DE ANDRADE, refutando-se a tese defensiva de desvio de finalidade, uma vez que diante de um objeto determinado, competência previamente estabelecida, cabe a esta Comissão . 3-DA ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA APURAÇÃO Consta da Parte V, do item iv, do Acórdão 638/2023-COFFITO o seguinte: Determinar como fatos a serem apurados: (omissis) Parte V- Processo nº 00037/2023 - Suposto desvio de recursos para si em detrimento do erário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região na ordem de R$262.422,04, diante de sua cessão com salário para fins exercício de mandato eletivo, o que segundo o entendimento do TCU, a percepção por atividades internas serve para ressarcir o Conselheiro impedido de perceber remuneração no exercício de trabalho ou prestação de serviço na forma como apontado no Acórdão 1237/2023 o que em tese configurou o enriquecimento indevido do Sr. Presidente do CREFITO 11 em detrimento do ente que está dirigindo cabendo a devida apuração sobre a legalidade de tais pagamentos. Observa-se, então, que o objeto está determinado no presente Processo Administrativo e diz respeito a apuração de eventual ilegalidade no recebimento de duas remunerações (pagas pelo Governo do Distrito Federal-GDF e pelo CREFITO 11) pelo então Presidente do CREFITO 11 para a realização de uma única atividade. O dr. SÉRGIO GOMES DE ANDRADE foi cedido pelo Governo do distrito Federal-GDF, sem prejuízo de sua remuneração, justamente para o exercício do mandato de presidente do CREFITO 11, conforme se pode ver da publicação do Diário Oficial do Distrito Federal-DODF, de 19/09/2021, fl 33. A apuração dos fatos, garantido o exercício pleno do direito de defesa a SÉRGIO GOMES DE ANDRADE, esclareceu o seguinte: 1)SÉRGIO GOMES DE ANDRADE foi cedido, pelo Governo do Distrito Federal- GDF, sem prejuízo de sua remuneração, para o exercício do cargo honorífico de presidente do CREFITO 11; 2)SÉRGIO GOMES DE ANDRADE, como ordenador de despesas, determinou o pagamento a si de Auxílio Representação (AR), Jetons e diárias, durante todo o período em que esteve cedido, sem prejuízo de seus salários; 3)O Auxílio Representação (AR) destina-se a indenizar quem o recebe pelo fato de naquela data da percepção do Auxílio Representação o beneficiário estar impossibilitado de ter remuneração por estar trabalhando no Órgão (no caso o CREFITO 11) que lhe remunera com o Auxílio Representação; 4)O dolo de locupletar-se indevidamente do valor do Auxílio Representação se dessume de duas circunstâncias: SÉRGIO GOMES DE ANDRADE era o ordenador de despesas, então tinha conhecimento das verbas que mandava pagar a si, e recebia as verbas em sua conta corrente; SÉRGIO GOMES DE ANDRADE remunerou-se com diárias nas ocasiões em que esteve em unidade da federação diversa do Distrito Federal (deixando evidente o conhecimento de que as diárias indenizam as despesas com o deslocamento), o que não era o caso dos auxílios-representação, bastando uma simples leitura dos relatórios de atividade juntado aos autos para tanto. Considerando a análise do conjunto probatório reunido resta evidente que o dr. SÉRGIO GOMES DE ANDRADE se moveu para enriquecimento próprio ao remunerar- se com valores do Auxílio Representação (AR), enquanto também percebia sua remuneração como fisioterapeuta com cargo efetivo no Governo do Distrito Federal - o GDF dispensou SÉRGIO GOMES DE ANDRADE de prestar labor para a Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal para exercer o cargo de presidente do CREFITO 11. Considerando que SÉRGIO GOMES DE ANDRADE não renunciou a qualquer valor que poderia perceber por estar exercendo o cargo de presidente do CREFITO 11, isso porque foi cedido pelo GDF para exercer o cargo de presidente do CREFITO 11, percebendo integralmente sua remuneração do GDF. O locupletamento indevido dos valores de Auxílio Representação (AR) é grave em si mesmo, mormente pelo dolo, pela intenção, de quem recebeu indevidamente os valores de Auxílio Representação (AR), já que ao tempo dos fatos era o presidente e ordenador de despesas da autarquia regional. Agravando o fato, que corresponde a má-conduta, está a circunstância de o dr. SÉRGIO GOMES DE ANDRADE ser o presidente do CREFITO 11, portanto ordenador de despesas no período dos pagamentos indevidos. Há, portanto, má-conduta em dois comportamentos do dr. SÉRGIO GOMES DE ANDRADE: receber indevidamente os valores de Auxílio Representação (AR); determinar o pagamento do valor indevido de (AR), posto ser ele o ordenador de despesas. Os prejuízos ao erário Público Federal ocorreram a cada pagamento indevido de Auxílio Representação (AR) ordenado e recebido por SÉRGIO GOMES DE ANDRADE, conforme fartamente demonstrado nos autos do Processo Administrativo em referência, no período em que esteve cedido pelo Governo do Distrito Federal-GDF. O recebimento indevido de auxílio representação, que ocorreu dolosamente, corresponde à má-conduta do presidente do CREFITO 11 (SÉRGIO GOMES DE ANDRADE), a transgressão administrativa independe de haver condenação no âmbito do direito criminal (artigo 312, do Código Penal Brasileiro - CPB), já que é dever dessa Comissão Processante Julgadora apurar a transgressão Administrativa e não há e nem haveria bis in idem com a tramitação de um processo administrativo e uma investigação criminal. Diga-se, de passagem, que as esferas civil, criminal e administrativa são independentes e não cabe ao COFFITO realizar uma apuração criminal, tipificar um crime ou até mesmo descaracterizar a sua existência. Tal missão são dos órgãos de polícia judiciária e do próprio Ministério Público, que podem entender que houve ou que não houve conduta criminal, o que difere de reconhecer expressamente a má conduta no âmbito administrativo, que é o caso concreto, esta sim competência indelegável do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, eis que prevista em Lei. Em relação ao ressarcimento tratar-se-á de outro procedimento a ser informado pelas normas regidas pelo Tribunal de Contas da União, se a rigor for instaurada uma Tomada de Contas Especial pelo próprio Sistema COFFITO/CREFITO a ser submetida à análise do TCU, o que tudo indica deverá acontecer, eis que os valores amealhados, em má conduta, por SERGIO GOMES ANDRADE são consideráveis. Logo, o entendimento desta Comissão Processante Julgadora apenas se refere a conduta como gestor do CREFITO-11, que como dito fez o que, na percepção deste órgão, é ilícito, violando a Boa-fé e, sobretudo, o Princípio da Moralidade Administrativa, que prevê que o gestor público deve ter um padrão de conduta ético e probo na condução e ordenação de despesas para si, estando já cedido para tal desiderato e remunerado para tal finalidade não é conduta que respeita a moralidade administrativa, a boa-fé, valer-se do poder do qual foi investido por voto indireto dos demais Conselheiros, com o beneplácito do Diretor-Tesoureiro do CREFITO-11, para perceber por trabalho que já vinha sendo remunerado. Ademais, o COFFITO possui Resolução (Res. 355/2008) inclusive mencionada pelo próprio Tribunal de Contas da União (Acórdão 1237/2022), que deixa bem claro, com a alteração procedida pela Res. 389/2011 (no anexo), que o gestor não deve perceber outras verbas em acúmulo. É bem verdade, que isso consta nos relatórios, inclusive os firmados por SERGIO GOMES ANDRADE. O que se verifica com muita clareza que o COFFITO desejou vedar o recebimento de mais de uma verba pelo exercício da mesma atividade (ou seja não se pode perceber dois Auxílios pela mesma atividade), o que reforça ainda mais que o COFFITO, há mais de 10 (dez) anos, não coaduna com esse tipo de comportamento, em respeito ao Princípio da Moralidade Administrativa e, a par disso, a situação dos autos traz exatamente um comportamento que o COFFITO busca impedir há muitos anos e não há como não reconhecer a má-conduta. O caso em análise reveste-se de maior gravidade porque Auxílio Representação (AR) foi recebido por SÉRGIO GOMES DE ANDRADE, por ordem de SÉRGIO GOMES DE ANDRADE, inclusive enquanto esteve cedido/em disponibilidade com a remuneração integral paga pelo ente federado em que exercia o cargo efetivo de fisioterapeuta. Houve confusão entre quem ordenava e quem recebia o pagamento do Auxílio Representação (AR), que tinha plena consciência que não prestava labor ao GDF porque foi liberado do trabalho (sem qualquer prejuízo na remuneração) para exercer o cargo de presidente do CREFITO 11. Dúvida não há de que houve má-conduta por SÉRGIO GOMES DE ANDRADE, conforme apurado no Processo Administrativo em análise. CO N C LU S ÃO O processo administrativo 37/2023 foi conduzido em estrita obediência aos dispositivos da Lei 9784/1999, com definição da competência dessa Comissão Processante Julgadora firmada pela parte V c/c os itens i e iii, todos do Acórdão 638/2023. Ao Representado foi conferida a amplitude de defesa. As comunicações do presente processo administrativo obedeceram ao disposto nos artigos 26, 27 e 28 da Lei 9.7841999. Não houve no presente processo administrativo a necessidade de oitiva de testemunhas, posto que a prova necessária para a decisão é de natureza documental, sendo carreados aos autos os documentos suficientes para a tomada de decisão por essa CPJ. Ainda assim, foi franqueado ao processado a possibilidade de produzir provas, sendo que a única prova que veio a produzir foi a juntada de documentos nessa fase final, o que foi devidamente analisado pela CPJ. Ante todo o exposto, considerando a comprovada má-conduta do dr. SÉRGIO GOMES DE ANDRADE de remunerar-se com Auxílio Representação, inclusive enquanto esteve liberado de qualquer contraprestação laboral para o Governo do Distrito Federal- GDF- (com percepção integral de seus rendimentos como fisioterapeuta da Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal) justamente para exercer o mandato, essa Comissão Processante e Julgadora decide: I)Aplicar o disposto no artigo 530, VII do Decreto-Lei 5.452/1943(Consolidação das Leis do Trabalho); II)Reconhecer e declarar que SÉRGIO GOMES DE ANDRADE percebeu ilegalmente dos cofres do CREFITO 11 o valor, ainda não corrigido, de R$ 262.422,04 (duzentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quatro centavos), correspondentes aos valores de Auxílio Representação (AR) pagos a SÉRGIO GOMES DE ANDRADE (CPF: 000.389.391-00) entre os anos de 2021 e 2023, tendo em vista que não deveria tê-los recebido, uma vez que já percebia salário para tal finalidade; III)Comunicar a presente decisão ao Tribunal de Contas da União-TCU; IV)Comunicar a presente decisão ao autor da representação, qualificado no documento de fl. 03 dos autos do processo em referência; V)Encaminhar ao Presidente do COFFITO a situação ora apurada para que determine as diligências necessárias em face de profissional que alega o processado ter se investido de conduta similar e, se assim entender encaminhar o tema ao Plenário do COFFITO, para eventual instauração de processo administrativo com o mesmo objeto; VI)A presente decisão está submetida ao efeito suspensivo, garantindo, após a publicação, prazo para recurso de 10 (dez) dias ao processado (na forma art. 59 da Lei nº 9.784), caso queira submeter a revisão do Plenário do COFFITO, estando desde já impedidos de atuarem os membros desta Comissão em caso de interposição de recurso. Brasília DF, 12 de dezembro de 2023 Comissão processante Julgadora: LEANDRO LAZARESCHI Presidente da CPJ RICARDO LOTIF ARAUJO Vogal da CPJ YARGO ALEXANDRE DE FARIAS MACHADO Vogal da CPJ CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA RESOLUÇÃO Nº 1.575, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova renovação de registro de Título de Especialista em Acupuntura Veterinária. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA VETERINÁRIA - CFMV -, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 16, alínea "f", da Lei nº 5.517, de 23 de outubro de 1968, combinado com o artigo 9º, da Resolução CFMV nº 935, de 10 de dezembro de 2009; considerando o Título de Especialista aprovado pela Resolução CFMV nº 1306, de 20/02/2020; considerando a documentação contida no PA CFMV nº 0430028.00000224/2023-44, de 09/10/2023; considerando a decisão proferida na LXXXVII Sessão Ordinária da Primeira Turma do CFMV, realizada no dia 29 de novembro de 2023; resolve: Art. 1º Deferir o pedido de renovação do Título de Especialista em Acupuntura Veterinária, concedido pela Associação Brasileira de Acupuntura Veterinária (ABRAVET), à Méd.-Vet. Luciana Pereira Lorenzi - CRMV-RJ nº 7237. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no DOU. FRANCISCO CAVALCANTI DE ALMEIDA Presidente do Conselho HELIO BLUME Secretário-Geral