DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300222 222 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 inconstitucionalidade pelo TJDFT), não poderia receber SÉRGIO GOMES DE ANDRADE, indenização pela impossibilidade de ser remunerado por estar representando como presidente o CREFITO 11, em cargo honorífico, visto que o estava sendo remunerado justamente para tal finalidade pelo erário distrital. Os recibos; os relatórios de atividades e os comprovantes de depósito realizados pelo CREFITO 11 para a conta 36.872-5, agência 3308, Banco do Brasil S.A., titular Sérgio Gomes de Andrade, reunidos entre as fls. 33 usque 476, e os documentos de fls. 483 usque 490 demonstram que SÉRGIO GOMES DE ANDRADE recebeu entre os anos de 2021 e 2023, o importe, não corrigido, de R$ 262.422,04 (duzentos e sessenta e dois mil, quatrocentos e vinte e dois reais e quatro centavos) de Auxílio Representação e R$ 58.829,15 (cinquenta e oito mil, oitocentos e vinte e nove reais e quinze centavos) de Jeton e R$ 47.899,30 (quarenta e sete mil, oitocentos e noventa e nove reais e trinta centavos) - além dos pagamentos das mesmas verbas no ano de 2020, e do pagamento de R$ 1004,70 (mil e quatro reais e setenta centavos), correspondente a Auxílio Representação, conforme se vê dos documentos de fls. 33 usque 35. Os documentos de fls. 35v usque 38 indicam o pagamento de R$ 1.773,00 (mil setecentos e setenta e três reais), ainda no mês de dezembro/2019 a título de Auxílio Representação. Ou seja, pelo que extrai dos autos se ordenou pagamentos na ordem de R$315.928,19 (trezentos e quinze mil novecentos e vinte e oito reais e dezenove centavos), sendo 262.422,04(duzentos e sessenta e dois mil quatrocentos e vinte e dois reais), de Auxílio Representação, em sobreposição de pagamentos de salários para o exercício do mandato (por força de cessão para o exercício do mandato), ou seja, para a mesma finalidade, o que representa enriquecimento ilícito. Os Relatórios de Atividade têm um campo para declaração do recebedor de que não recebeu Auxílio Representação, Jeton ou Diária de outro órgão público. Essa declaração é decorrência dos dispositivos da Resolução nº 389/2011-COFFITO, que veio a lume para evitar o locupletamento de gestores com pagamentos de parcelas indenizatórias, como se vê o primeiro considerando: Considerando a necessidade de modernização na administração do Sistema COFFITO/CREFITOs e de sua adequação aos preceitos da Lei Federal nº 11.000, de 15.12.2004, propiciando meios eficazes para controle interno do custeio na Instituição (grifos nossos). A presente decisão diz respeito à eventual má-conduta do dr. SÉRGIO GOMES DE ANDRADE, que ao tempo da representação de fls. 03 usque 07 e ao tempo dos fatos em apuração ocupava o cargo de presidente do CREFITO 11, por ser remunerado por Auxílio Representação, Jetons e diárias mesmo percebendo remuneração do Governo do Distrito Federal-GDF sem prestar labor a partir de sua cessão exatamente para exercer o cargo de presidente do CREFITO 11. Ou seja, no período em que esteve cedido pelo Governo do Distrito Federal- GDF, o dr. SÉRGIO GOMES DE ANDRADE ficou dispensado de exercer suas atividades de fisioterapeuta da Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal, sem qualquer prejuízo em sua remuneração, justamente para o exercício das atividades de Presidente no CREFITO. Ainda que remunerado pelo GDF, o dr. SÉRGIO GOMES DE ANDRADE ordenou que o CREFITO 11 pagasse a ele, SÉRGIO GOMES DE ANDRADE, os valores acima apontados a título de Auxílio Representação e Jetons. O Auxílio Representação, conforme já decidido pelo Tribunal de Contas da União-TCU - Acórdãos 1436/2015, 1163/2008 e 2164/2014, tem caráter indenizatório e visa indenizar/compensar o recebedor dos valores pelos recursos que deixou de perceber por conta da atividade honorífica (como no caso do presidente ou conselheiro de Autarquia Regional), justamente porque enquanto na atividade conselheira não poderia, em tese, ressalvado o caso da cessão remunerada (caso concreto), exercer naquele período uma atividade remunerada (Acórdão 1237-TCU). O Jeton, para efeitos fiscais, segundo entendimento do TCU - Acórdão 1237/2019 pode ter natureza remuneratória ou indenizatória para remunerar a participação de conselheiro ou presidente, no caso presente de Autarquia Regional, pela presença em sessão colegiada. Considere-se que o dr. SÉRGIO GOMES DE ANDRADE recebeu indenização por diárias quando se deslocou da Sede do CREFITO 11 para outras unidades da federação - eis que a Sede do CREFITO 11 é Brasília DF e que o DF não pode ser dividido em municípios conforme determina o caput, do artigo 32 da Constituição Federal da República de 1988-CFR/1988. Ora, o caráter indenizatório por estar o recebedor impossibilitado de exercer atividades remuneradas naquela data do pagamento do Auxílio Representação (AR) é evidente já que independe da demonstração de gastos compensados com o pagamento de Auxílio Representação (AR) ou deslocamentos desde a Sede do CREFITO 11, bastando ver que o dr. SÉRGIO GOMES DE ANDRADE, ordenador de despesas do CREFITO 11, foi remunerado com Auxílio Representação (AR) quando estava na sede do CREFITO 11 e quando foi remunerado com diárias para indenizar as despesas com deslocamento da sede do CREFITO 11. Nem se diga que o comportamento do dr. SÉRGIO GOMES DE ANDRADE não foi animado pelo dolo direto (intenção), já que ele, por ser o presidente do CREFITO 11: 1) tinha conhecimento da natureza indenizatória do Auxílio Representação pelo tempo em que não poderia exercer outra atividade remunerada; 2) sabia que percebia remuneração do Governo do Distrito Federal-GDF, sem contrapartida laboral por haver sido cedido para o exercício do cargo de presidente do CREFITO 11 - dito de outra forma, não tinha que prestar labor à Secretaria de Saúde do Governo do Distrito Federal desde que foi cedido, justamente para estar no CREFITO-11. Mesmo tendo conhecimento da natureza indenizatória do Auxílio Representação (AR) justamente para indenizar o profissional que deixa de trabalhar naquele período em prol da autarquia regional, ordenou o pagamento de Auxílio Representação (AR) em seu próprio benefício sabendo que recebia seus proventos do G D F. A má-conduta é evidente em relação ao pagamento do Auxílio Representação (AR) durante o período em que esteve dispensado de prestar labor ao Governo do Distrito Federal-GDF, eis que o dr. SÉRGIO GOMES DE ANDRADE percebeu remuneração de duas fontes públicas: o Governo do Distrito Federal-GDF e o CREFITO 11 - relativamente ao qual ele mesmo, o dr. SÉRGIO GOMES DE ANDRADE, ordenava que lhe fossem pagos os valores correspondentes ao Auxílio Representação e Jetons. O ponto de inflexão para o tema não é o fato de se acumular a atividade de servidor público com o cargo honorifico, eis que são de natureza distintas e, portanto, podem ser acumulados. A questão é que no caso específico o dr. SERGIO GOMES DE ANDRADE foi cedido para atuar como presidente do CREFITO-11 e remanesceu recebendo salários para tal finalidade e, ainda assim, ordenou para si verba que visava indenizar justamente a impossibilidade de que naquele momento o conselheiro exercesse a atividade remunerada. Se, do contrário, estivesse laborando na secretaria sem a cessão e percebesse do CREFITO os respectivos Ars seria natural, eis que se utilizaria de horário não disponibilizado ao seu empregador para, ao invés, de exercer outra atividade remunerada ou destinar para finalidade distinta, estivesse a disposição da autarquia regional. O caso é justamente esse; foi cedido para ser Presidente do CREFITO e percebia um salário para ser presidente do CREFITO, aliás motivação da cessão e, mesmo assim, lançou mão do erário regional para atividades internas administrativas e deliberativas do CREFITO-11 em seu favor, sabendo que já recebia salário para tal finalidade, o que não pode ser considerado um comportamento que respeita o Princípio da Moralidade. 2-DA DEFESA ESCRITA APRESENTADA POR SÉRGIO GOMES DE ANDRADE Antes, porém, de abordar a defesa apresentada é verificável nos autos que foi concedido oportunidades para que SERGIO GOMES ANDRADE requeresse a produção de provas e, principalmente, comprovasse que não recebeu tais valores ou que os percebeu de forma lícita. Ao contrário, no primeiro momento apresentou defesas dilatórias, no sentido de desqualificar o procedimento, mesmo havendo fato determinado, do qual era possível se defender, visto que desde a inauguração do procedimento por meio do Acórdão nº 638, em 29 de agosto de 2023, o fato está definido, qual seja, a percepção de valores do CREFITO-11, tendo sido cedido com remuneração para tal finalidade pela SES DF. Igualmente, resta desde o início definida qual seria a consequência do procedimento, tendo em vista que o COFFITO poderia com este procedimento reconhecer, através deste órgão uma má conduta do gestor, que se amolda ao que dispõe o art. 530, inciso VII, da CLT, aplicável por força da determinação no art. 3º, §1º da Lei Federal nº 6.316/75 e, ainda, entender pela necessidade de instauração de uma TCE para que o CREFITO-11 venha a ser ressarcido. Posto isso, ainda restou consignado que a fase de instrução de provas, momento no qual SERGIO GOMES DE ANDRADE pudesse provar que restituiu o recurso ao CREFITO-11 ou que pudesse produzir contraprova sobre a licitude de sua conduta restou aberta desde sua primeira intimação, em setembro, até sua última intimação, ocorrida no final do mês de novembro, restando a fase de instrução processual, na formada da Lei nº 9.784, aberta para a juntada de documentos que pudesse descaracterizar eventual má conduta comprovada. Com vistas a assegurar a amplitude de defesa SÉRGIO GOMES DE ANDRADE foi intimado a apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias e a extrair cópia dos documentos que ainda não tivesse do Processo Administrativo 37/2023, conforme se vê dos documentos de fls. 627 e 634. Aliás, sempre esteve o procedimento amplamente franqueado ao processado. A manifestação escrita, e os anexos que a acompanham, de SÉRGIO GOMES DE ANDRADE está juntada nos documentos de fls. 639 usque 661. Na manifestação escrita, de forma sintética, SÉRGIO GOMES DE ANDRADE argumenta ausência de objeto, correção dos atos do CREFITO-11, desvio de finalidade, nulidade na instauração do processo, ausência de competência do COFFITO e, ainda, acusa outro profissional de conduta similar e, que, portanto, este processo deveria ser suspenso até julgamento de suposto fato praticado por terceiro. Destaque-se que a competência do COFFITO para a apuração e processamento dos fatos descritos no presente processo Administrativo está definida pelos dispositivos da Lei 6.316/1975. Em caso análogo, com objeto distinto (mas tratando-se de atos de gestão de diretores de Conselho Regional), levado ao conhecimento do Poder Judiciário, em que se discutia a competência da Comissão Processante Julgadora, o Poder Judiciário, por meio de sentença reconheceu a competência de Comissão Processante Julgadora criada pelo Plenário do COFFITO, bem como reconheceu a competência do próprio COFFITO, em razão da previsão legal contida no Art. 5º, inciso IV, da Lei nº 6.316/75, destacando-se trecho do julgado nos autos do processo nº 1048461-97.2023.4.01.3400, com tramitação perante a 3ª Vara Federal de Brasília: (..) Com efeito, a Lei nº 6.316/75 autoriza o COFFITO a inspecionar e fiscalizar os Conselhos Regionais: Art. 1º São criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com a incumbência de fiscalizar o exercício das profissões de Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional definidas no Decreto-lei nº 938, de 13 de outubro de 1969. Art. 5º Compete ao Conselho Federal: IV - organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional; VII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente; Art. 7º Aos Conselhos Regionais compete: IV - cumprir e fazer cumprir as disposições desta Lei, das resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal; Grifei Verifico que a parte impetrada, ao publicar o Acórdão nº 553, de 3 de fevereiro de 2023, o fez no uso de suas atribuições, de inspecionar os Conselhos Regionais (ID 1621882883 e 1652930977). No caso, o COFFITO, diante das informações de que a diretoria do CREFITO-11 teria renunciado coletivamente ao mandato, a fim de apurar eventuais irregularidades no funcionamento praticadas pela parte impetrante, decidiu instaurar o Processo Administrativo referente è recomposição do Plenário do CREFITO-11, formando uma Comissão Processante e Julgadora - CPJ para essa finalidade. Das informações e dos documentos juntados aos autos, observo que foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, na medida em que foi oportunizado à parte impetrante apresentar respostas ao que estava sendo apurado pela CPJ, tendo inclusive juntado documentos em sua defesa e requerido produção de provas. (...)" (grifos nossos) Igualmente em procedimento administrativo em outro Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, o Poder Judiciário (16ª Vara Federal da Bahia) reconheceu também a possibilidade de instauração de procedimentos com espeque no art. 5º da Lei nº 6.316/75, a se ver o que dispõe decisão confirmada em sede de sentença nos autos do processo nº. 1043693-74.2022.4.01.3300, que tramitou perante a 16ª Vara Federal da Bahia: "(...) Verifica-se, outrossim, que o impetrante alega que a lavratura do Acórdão 488/2022 e a instauração dos Processos Administrativos 19/2022, 30/2022, 31/2022, 32/2022, 33/2022 e 34/2022 no período eleitoral são indevidas e caracterizam perseguição política (ID 1215093759). Nada obstante, não assiste razão ao impetrante. Com efeito, o Conselho Federal possui atribuição de inspecionar e fiscalizar os Conselhos Regionais, o que, inclusive, é um dever do COFFITO consoante decisões do TCU (vide acórdãos do TCU de IDs 1253473794 a 1253148795). Nessa linha, tem-se a seguinte regra da Lei 6.316/1975: Art. 5º Compete ao Conselho Federal: (...) IV-organizar, instalar, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável ao restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou a garantia da efetividade do princípio da hierarquia institucional; Ademais, não há regra alguma que vede o exercício dessas atribuições pelo COFFITO, durante o período eleitoral dos conselhos regionais. Nessa linha, nas eleições para mandatos eletivos, o Código Eleitoral sequer veda a instauração de investigações contra candidatos desses pleitos eleitorais. Com efeito, veda-se apenas a prisão de eleitor, desde 05 dias antes das eleições até 48 horas depois (vide art. 236, § 1º, da Lei 4.737/1965). Com isso, não há razão que justifique que se condicione a apuração de infrações administrativas à prévia conclusão do processo eleitoral. (...). (grifos nossos) Veja que o Tribunal de Contas da União, na medida que vem se deparando com denúncias em face de Conselhos Regionais, e aqui não se trata do caso em concreto, mas apenas de verificar que o TCU tem reiteradamente encaminhado ao COFFITO a questão determinando a instauração do procedimento de apuração, em razão do que o Tribunal reconhece como sendo a competência primária do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, a rigor dos Acórdãos nº 440/2021 - TCU - Plenário, Acórdão nº 16639/2021 - TCU - 1ª Câmara e Acórdão nº 2619/2022 - TCU - 2ª Câmara e Acórdão nº 1177/2023. O Processo Administrativo encontra-se em estrita observância dos princípios e dos comandos da Lei nº 9.784/1999. E o Acórdão 638/2023-COFFITO instituiu a Comissão Processante Julgadora, que funcionará como instância inicial da tramitação do presente processo administrativo. Neste contexto, o Plenário ressaltou que a existência de duas instâncias de julgamento permite em maior amplitude o exercício da ampla defesa e do contraditório e, de fato, a delegação à Comissão Processante Julgadora se fez no sentido de permitir um processo mais dialético, tendo em vista, inclusive, o efeito suspensivo, em caso de recurso da decisão deste órgão julgado. Na manifestação entregue em 06/12/2023, e nos anexos que a acompanham, SÉRGIO GOMES DE ANDRADE não refuta os fatos de ter percebido indenizações pelo cargo honorífico que ocupou, inclusive no período em que percebia na integralidade a remuneração paga pelo Governo do Distrito Federal, justamente para ocupar e exercer a presidência do CREFITO. Pelo Governo do Distrito Federal-GDF SÉRGIO GOMES DE ANDRADE foi remunerado desde a cessão, sendo que o pagamento do ônus financeiro da liberação da força de trabalho ficaria a cargo do órgão cedente (GDF).