Dia Oficial

Diário Oficial da União · 13/12/2023 · pág. 221

DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300221 221 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO Nº 2.144, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera dispositivos do Modelo de Regulamento Geral do Corecon Acadêmico, aprovado pela Resolução nº 2.142, de 24 de outubro de 2023. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO a necessidade de ajustes de melhoria ao Modelo de Regulamento Geral do Corecon Acadêmico, aprovado pela Resolução nº 2.142, de 24 de outubro de 2023, publicada no DOU nº 207, de 31 de outubro de 2023, Seção 1, Página 179; CONSIDERANDO o que consta no Processo Cofecon SEI nº 110000934.000010/2023-52 e o deliberado na 728ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, realizada no dia 30 de novembro de 2023, resolve: Art. 1º Incluir os parágrafos 1º e 2º ao artigo 1º da Resolução nº 2.142, de 24 de outubro de 2023, com as seguintes redações: Art. 1º [...] § 1º Os Corecons poderão aprovar os regulamentos específicos de seu próprio CoreconsAcadêmicosà luz de suas peculiaridades locais, devendo priorizar o maior número possível de membros de cada instituição de ensino superior do Estado, e desde que sejam observadas as diretrizes dispostas nos artigos 1º, 2º, 8º e 9º do regulamento geral aprovado pelo Cofecon. § 2º A critério do Corecon, o regulamento específico a que se refere o caput poderá instituir comissões ou grupos de trabalho para a execução de tarefas especiais. Art. 2º Alterar o parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 2.142, de 24 de outubro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º [...] Parágrafo único. Os Corecons que já possuírem Corecon Acadêmico implementado e em funcionamento na data de publicação do presente regulamento, deverão ajustar suas normas ao presente regulamento geral no prazo de até 2 (dois) anos. Art. 3º O anexo da Resolução nº 2.142, de 24 de outubro de 2023 passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º O Corecon Acadêmico é constituído de: I. Plenário: integrado pelos membros natos da diretoria executiva, da diretoria administrativa e de projeto e, se possível, até 2 (dois) membros representando, preferencialmente, cada instituição de ensino superior do Estado, sendo 1 (um) eleito pelo próprio Colégio de Membros dentre seus integrantes e 1 (um) indicado pela própria instituição de ensino correspondente. [...] § 1º Havendo apenas 1 (um) membro representando cada instituição de ensino superior do Estado e/ou caso a instituição de ensino não realize a indicação a que se refere o inciso I do presente artigo no prazo a ser estabelecido pelo Corecon, a vaga será preenchida por eleição pelo próprio Colégio de Membros, garantindo-se, se possível, a representação de cada instituição de ensino superior do Estado. [...] Art. 8º O mandato dos membros da diretoria e do Plenário é de até 2 (dois) anos, e terá início no 5º dia útil do ano seguinte ao de sua eleição, não sendo permitida reeleição para a mesma função. Art. 4º Ficam revogados os parágrafos únicos dos artigos 14 e 15 do anexo da Resolução nº 2.142, de 24 de outubro de 2023. Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 2.145, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Alterar o Regimento Interno do Conselho Federal de Economia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, e o Modelo de Regimento Interno dos Conselhos Regionais de Economia, aprovado pela Resolução nº 1.837, de 4 de setembro de 2010. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951, pela Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978, pelo Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO que a Lei nº 8.666/1993, que prevê a Comissão de Licitação, será revogada em 30 de dezembro de 2023, conforme artigo 193, II, "a" da Lei nº 14.133/2021; CONSIDERANDO que a Lei nº 14.133, de 2021 prevê a Comissão de Contratação, a qual é composta, preferencialmente, por empregados efetivos indicados pela Administração e que, como regra, a licitação será conduzida por órgão singular ou unipessoal, denominado agente de contratação, e não por órgão colegiado; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo SEI nº 110000940.000196/2023-61 e o que foi deliberado nas 728ª e 729ª Sessões Plenárias Ordinárias do Conselho Federal de Economia, realizadas, respectivamente, no dia 30 de novembro de 2023, e nos dias 8 e 9 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Extinguir a Comissão de Licitação, passando o caput do artigo 58 da Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010 a vigorar com a seguinte redação: Art. 58. O Plenário do Cofecon, na primeira Sessão anual, elegerá uma Comissão de Tomada de Contas de caráter permanente. Art. 2º Alterar o inciso XVIII do artigo 16 e o caput do artigo 66, ambos da Resolução nº 1.837, de 4 de setembro de 2010, publicada no DOU nº 182, de 22 de setembro de 2010, Seção 1, Páginas: 82 a 84, que passam a vigorar com as seguintes redações: Art. 16 [...] XVIII - eleger os membros da Comissão de Tomada de Contas. [...] Art. 66. O Plenário do Corecon/UF, na primeira Sessão anual, elegerá uma Comissão de Tomada de Contas de caráter permanente. Art. 3º Revogar o § 4º do art. 58 da Resolução nº 1.832, de 30 de julho de 2010, e o § 4º do art. 66 da Resolução nº 1.837, de 4 de setembro de 2010. Art. 4º Ratificar as alterações aprovadas quando da realização da 728ª Sessão Plenária Ordinária do Conselho Federal de Economia, ocorrida no dia 30 de novembro de 2023. Art. 5º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho RESOLUÇÃO Nº 2.146, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Prorroga o prazo de vigência do IX Programa Nacional de Recuperação de Créditos no Sistema Cofecon/Corecons, e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DE ECONOMIA, no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pela Lei nº 1.411, de 13 de agosto de 1951; Lei nº 6.537, de 19 de julho de 1978; Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011; Decreto nº 31.794, de 17 de novembro de 1952 e pelo Regimento Interno do Cofecon, aprovado pela Resolução nº 1.832, 30 de julho de 2010, publicada no DOU nº 149, de 5 de agosto de 2010, Seção 1, Páginas: 85 e 86; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 2.125, de 17 de fevereiro de 2023, publicada no DOU nº 39, de 27 de fevereiro de 2023, Seção 1, Página: 1.222, que dispõe sobre o IX Programa Nacional de Recuperação de Créditos; CONSIDERANDO as solicitações realizadas pelos Conselhos Regionais de Economia de São Paulo/SP e Paraná para prorrogação dos prazos do IX RECRED, formalizadas, respectivamente, pelos Ofícios nº 1825/2023 e nº 380/2023; CONSIDERANDO o que consta no Processo Administrativo SEI nº 110000940.000189/2023-69, e o que foi deliberado na 729ª Sessão Plenária do Cofecon, realizada nos dias 8 e 9 de dezembro de 2023, em Brasília-DF, resolve: Art. 1º Prorrogar o prazo de vigência do IX Programa Nacional de Recuperação de Créditos no Sistema Cofecon/Corecons, passando a Resolução nº 2.125, de 17 de fevereiro de 2023 a vigorar com as seguintes alterações: Art. 4º O IX Programa de Recuperação de Créditos terá vigência no período de 1º/3/2023 até 31/7/2024, sendo que no dia útil subsequente ao término da vigência voltarão a prevalecer as regras de parcelamento estipuladas na subseção II, artigos 18 a 22, do Manual de Arrecadação do Sistema Cofecon/Corecons, aprovado pela Resolução nº 1.853/2011. Parágrafo único. Além do disposto no presente artigo, todos os Corecons, aderentes ou não ao IX Nacional de Recuperação de Créditos, deverão apresentar na prestação de contas anual o relatório detalhado dos resultados obtidos na recuperação de créditos até o dia 31/10/2024, sob pena de estarem impedidos de participar de eventuais novas edições do programa. Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. PAULO DANTAS DA COSTA Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO COFEN Nº 733, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Altera o Anexo da Resolução Cofen nº 720 de 15 de maio de 2023, a qual normatiza a atuação do Enfermeiro em Auditoria. O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973 e pelo Regimento interno da Autarquia; CONSIDERANDO a Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, que dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências; CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498/86 que dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, e dá outras providências em seu art. 11, inciso I, alínea "h"; CONSIDERANDO o Decreto nº 94.406/87, em seu artigo 8, inciso I, alínea "d", que prevê como privativo de Enfermeiro as atividades de consultorias, auditorias e emissão de pareceres sobre matéria de enfermagem; CONSIDERANDO o Ofício encaminhado pela Associação Brasileira de Enfermeiros Auditores - ABEA, datado de 28 de setembro de 2023; CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do Processo Cofen/SEI nº 00196.000553/2023-17 e a deliberação do Plenário em sua 559ª Reunião Ordinária; resolve: Art. 1º Revogar a letra "b" do item II do Anexo da Resolução Cofen nº 720 de 15 de maio de 2023 (a qual normatiza a atuação do Enfermeiro em Auditoria), publicada no Diário Oficial da União nº 92, de 16 de maio de 2023, seção 1, páginas 145 e 146. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS Presidente do Conselho SILVIA MARIA NERI PIEDADE Primeira-Secretária CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DECISÃO COLEGIADA COMISSÃO PROCESSANTE JULGADORA Nº 37/2023 Percepção de Verba de Representação Destinada A Indenizar O Conselheiro Pela Impossibilidade de Exercer Atividade Remuneratória Em Seu Benefício No Curso do Mandato. Cessão Ou Dispensa Para O Exercício do Mandato. Impossibilidade de Perceber Neste Caso Auxílio-Representação. Violação Ao Princípio da Moralidade Administrativa. Má-Conduta Comprovada. Referência: Processo Administrativo 37/2023 A Comissão Processante designada pelo Plenário do COFFITO, conforme se vê do Acórdão 638 (item iii e iv) apresenta a seguir os termos da decisão do Processo Administrativo nº 37/2023-COFFITO. 1-DOS FATOS E DAS PROVAS A instauração do Processo Administrativo em referência foi motivada pela apresentação da representação de fls. 03 usque 07, apresentada por Afonso Jorge Venutolo Duarte. O apresentado na representação aponta que o Dr. SÉRGIO GOMES DE ANDRADE, foi cedido pelo Governo do Distrito Federal para exercer a função de Presidente do CREFITO 11, cargo para o qual foi eleito indiretamente pelo plenário dos conselheiros do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região - CREFITO 11, após serem eleitos pelo voto dos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais da 11ª Região como conselheiros do CREFITO 11, quadriênio 2019 - 2023. No período que se sucedeu à cessão pelo Governo do Distrito Federal SÉRGIO GOMES ANDRADE recebeu do CREFITO 11, Autarquia Regional presidida por ele, valores correspondentes a Auxílio Representação (AR) e Jetons, além de diárias, sendo que concomitantemente recebia seus proventos pagos pelo Governo do Distrito Federal-GDF, sem a necessária prestação de serviços ao GDF. Transcrevemos a decisão que cedeu SÉRGIO GOMES DE ANDRADE da Secretaria de Estado da Saúde do Governo do Distrito Federal para o CREFITO 11: Processo: 00040-00023136/2020-09. Interessado: SERGIO GOMES DE ANDRADE. Assunto: DISPOSIÇÃO DE SERVIDOR/REQUISIÇÃO. AUTORIZO, com alicerce no art. 2º, inciso III, da Portaria nº 42, de 28/01/2019, c/c o art. 20, do Decreto nº 39.009, de 26/04/2018, a disposição do servidor SERGIO GOMES DE ANDRADE, matrícula nº 1.681.003-1, Fisioterapeuta, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para o exercício de mandato eletivo no cargo de Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 11ª Região. I - ÔNUS FINANCEIRO: órgão cedente. II - INÍCIO DO AFASTAMENTO: a contar do ofício de apresentação do servidor ao cessionário. III - VIGÊNCIA: até o término do mandato eletivo ou revogação deste ato. IV - FUNDAMENTO LEGAL: art. 157, VI, da Lei Complementar nº 840, de 23/12/2011, e nos arts. 3º e §2º, 4º, 7º, §4º e 21, §4º do Decreto nº 39.009, de 2018. V - Publique-se e encaminhe-se à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal para as providências pertinentes (fonte: DODF, edição 33, 19/09/2021, fl. 36). (grifos e destaques nossos). Transcrevemos a seguir o dispositivo legal, incluído por alteração na Lei Complementar 840/211 que serviu de amparo para a cessão, cujo ônus financeiro estaria a cargo do Órgão Cedente (o Governo do Distrito Federal-GDF) Do Exercício em Outro Órgão Art. 157. O servidor estável, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, pode ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atribuições específicas, nos seguintes casos: ................................................................................................................................... VI - requisição para exercer cargo diretivo no conselho federal ou regional de classe no Distrito Federal, podendo o Poder Executivo limitar a um servidor por conselho. (grifou-se) Os documentos de fls. 09 usque 32 demonstram que entre dezembro/2019 e o ano de 2023, inclusive durante o período em que esteve cedido pelo Governo do Distrito Federal-GDF ao CREFITO 11, SÉRGIO GOMES DE ANDRADE recebeu sua remuneração paga pelo GDF. Não cuida o presente processo Administrativo de apurar se houve irregularidade entre SÉRGIO GOMES DE ANDRADE e quem lhe autorizou a irregular cessão com ônus para o órgão cedente - o que se apura nos presentes autos é a concomitância de recebimento de remuneração pela Secretaria de Estado de Saúde do Governo do Distrito Federal- SES - GDF e a percepção do pagamento de Auxílio Representação (AR), Jetons e diária durante o período da cessão. Dito de outra forma: ainda que a cessão fosse regular, e não foi (visto o reconhecimento prévio da