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Diário Oficial da União · 13/12/2023 · pág. 226

DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300226 226 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA DECISÃO COREN-PB Nº 440, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2023 Autorizar a abertura de Créditos Adicionais Suplementar ao Orçamento Programa para o corrente exercício, no valor de R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais) A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba (COREN/PB), em conjunto com a Conselheira Secretária em exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905/1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia e, CONSIDERANDO o que dispõe o Art. 167, inc. V e § 2º da Constituição Federal do Brasil; CONSIDERANDO o constante do capítulo V - Dos créditos Adicionais - artigos 40 a 46, e seus parágrafos e incisos, da Lei nº 4.320/64; CONSIDERANDO o constante do Capítulo IV - Dos créditos Adicionais - artigos 87 a 90 do Regulamento da Administração Financeira e Contábil do Sistema COFEN e Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução COFEN nº 340/2008; CONSIDERANDO a necessidade de adequar o orçamento para o corrente exercício às novas políticas da administração, suplementando algumas dotações orçamentárias, para suporte das despesas que serão ordenadas; CONSIDERANDO o constante dos demonstrativos anexos que apresentam a situação do orçamento em razão da execução orçamentária no decorrer do exercício; CONSIDERANDO a necessidade de reajustar as dotações que se apresentam insuficientes no Orçamento para o Exercício de 2023; CONSIDERANDO o teor do despacho da contadoria e o parecer de nº 70/2023 da CONGER/COREN-PB da Controladoria do Coren-PB; CONSIDERANDO que o Art. 19 do Regimento Interno do COREN/PB, inciso XV, permite a presidência decidir ad referendum do plenário, os casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à apreciação do Plenário, preferencialmente na primeira reunião subsequente. CONSIDERANDO que a próxima Reunião Ordinária de Plenário está agendada para o dia 19 de dezembro, próxima ao início do recesso de final de ano. decidem: Art. 1º Autorizar a Abertura de Créditos Adicionais Suplementares no valor de R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais), destinados ao reforço de dotação no orçamento vigente, conforme segue: 03.000 CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA. 2001 Manutenção das Atividades do COREN-PB. 3.190.00 vencimentos e vantagens R$ 135.000,00. 3390.00 Outras Despesas Correntes. R$ 48.000,00. Total das suplementações: R$ 183.000,00. Art. 2º Constituem recursos para complementar a abertura do Crédito de que trata o artigo 1º desta decisão o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, no valor de R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais), conforme segue: 03.000. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA PARAÍBA. 2001. Manutenção das Atividades do COREN-PB. 3.1.90.00 vencimentos e vantagens R$ 78.000,00. 3.390.00 Outras Despesas Correntes R$ 105.000,00. Total das anulações R$ 183.000,00. Art. 3º O valor do orçamento para o corrente exercício, mesmo em face das alterações ora aprovadas, permanecerá no valor de R$ 13.955.000,00 (treze milhões novecentos e cinquenta e cinco mil reais). Art. 4º Os efeitos da presente Decisão produzirão efeitos a partir da data de sua publicação na imprensa oficial. RAYRA MAXIANA SANTOS BESERRA DE ARAÚJO Presidente do Conselho CÁTIA JUSSARA DE OLIVEIRA FERREIRA Secretaria CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO DECISÃO COREN-RJ Nº 1.096, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Torna público o resultado das eleições internas do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, para os cargos de Diretoria, com início em 01/01/2024 e término em 31/12/2026. A Presidente do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, juntamente com a Primeira Secretária, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela Decisão COREN/RJ nº 1.848/2013, de 23 de maio de 2013, que aprova o Regimento Interno da Autarquia, e CONSIDERANDO que compete aos Conselhos Regionais eleger os membros de sua diretoria, do delegado regional e respectivo suplente, por meio de escrutínio secreto, em reunião convocada pelo presidente em exercício, a teor do art. 15, inciso XIII, da Lei Federal nº 5.905/73 e art. 54 e seguintes da Resolução COFEN nº 695/2022; CONSIDERANDO que o resultado das eleições internas deve ser proclamado, mediante Decisão do Conselho Regional, devidamente publicado na imprensa oficial, conforme dispõe o art. 60 da Resolução COFEN nº 695/2022, e que compete ao Presidente publicar os atos oficiais, nos termos do art. 25, inciso XXI, do regimento interno do CO R E N / R J ; CONSIDERANDO o resultado das eleições internas dos membros da Diretoria do COREN/RJ ocorrida na data de 11/12/2023. decide: Art. 1º. Tornar público o resultado das eleições internas do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro para os cargos de Diretoria, com início em 01/01/2024 e término em 31/12/2026, sendo eleitos: I - Presidente: Lilian Prates Belem Behring - COREN/RJ nº 070.540-ENF II - Vice-Presidente: Ellen Marcia Peres - COREN/RJ nº 014.760-ENF-IR III - Primeira Secretária: Rosimere Maria da Silva - COREN/RJ nº 518.721-ENF-IR IV - Segundo-Secretário: Antônio da Silva Ribeiro - COREN/RJ nº 120.696-ENF V - Primeiro-Tesoureiro: Leilton Alves Coelho - COREN/RJ nº 773.892-TE VI - Segunda-Tesoureira: Eliane Soares de Araújo - COREN/RJ nº 715.869-TE VII - Delegado Regional Efetivo: Lilian Prates Belem Behring - COREN/RJ nº 070.540-ENF VIII - Delegado Regional Suplente: Rosimere Maria da Silva - COREN/RJ nº 518.721-ENF-IR Art. 2º Esta decisão entra em vigor na data de sua assinatura e deverá ser publicada na imprensa oficial para que surta os efeitos jurídicos e legais. LILIAN PRATES BELEM BEHRING Presidente GLACY KELLY DA CUNHA BISAGGIO Primeira Secretária CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 13ª REGIÃO RESOLUÇÃO Nº 9, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2023 Regulamenta os procedimentos de cobrança e inscrição em dívida ativa de crédito tributário ou não tributário e estabelece o programa de enfrentamento à inadimplência e recuperação de créditos no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região. O Presidente do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região - Crefito-13, no uso de suas atribuições previstas na Lei n. 6.316, de 17 de dezembro de 1975 e Resolução Coffito n. 182, de 19 de dezembro de 1997, e Considerando a necessidade de sistematizar os procedimentos para inscrição em dívida ativa, cobrança administrativa, extrajudicial e judicial de crédito tributário e não tributário do Crefito-13, em conformidade com o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal; Considerando que os Conselhos de Fiscalização Profissional, a teor da ADI 1717-DF- STF, possuem natureza jurídica de autarquias federais sui generis, sendo dotadas de personalidade jurídica de direito público; Considerando, o § 1º do art. 1º da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, que determina a observação do equilíbrio de contas públicas, corrigindo desvios, prevenindo riscos, determinando e cumprindo metas e resultados; Considerando os artigos 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da Lei nº. 12.514, de 28 de outubro de 2011, bem como, as alterações descritas no Art. 21 da Lei n. 14.195, de 26 de Agosto de 2021. Considerando os artigos 21 e 22 da Resolução COFFITO no 37/84 e a Resolução COFFITO no 46/84; Considerando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e economicidade, bem como, a oportunidade, a conveniência, a discricionariedade e a autonomia administrativa e financeira, da pessoa jurídica de direito público não estatal, espécie sui generis, resolve: Art. 1º - Aprovar a presente norma que regulamenta os procedimentos de cobrança Administrativa, extrajudicial e judicial para inscrição em dívida ativa de crédito tributário ou não tributário, bem como, estabelece o programa de enfrentamento à inadimplência e recuperação de créditos no âmbito do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 13ª Região. Parágrafo Único: O disposto nesta Resolução não substitui o Procedimento Sumário estabelecido pela Resolução Coffito nº 471/2016 que apura infração ética disciplinar pelo não adimplemento das contribuições a que estão obrigados o profissional fisioterapeuta e o profissional terapeuta ocupacional. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 2º - O Programa de enfrentamento à inadimplência e recuperação de créditos, de responsabilidade do setor de cobranças, será pautado: I - na adoção de procedimentos integrados e embasados em uma visão sistêmica, entre o setor de cobrança e setores Jurídico, Fiscalização e Registro, de modo a atuarem como agentes indiretos da promoção e da execução do referido programa, sem prejuízo da participação dos demais Setores. II - na implementação de um fluxograma de gestão de cobrança baseado no desempenho e na contínua melhoria da arrecadação; III - na elaboração mensal de pesquisas, estudos e levantamento de dados que permitam identificar quantitativa e qualitativamente os devedores, bem como, no envio mensal do relatório de inadimplência à diretoria do Crefito-13; IV - no tratamento de informações internas e externas necessárias ao adequado desenvolvimento do Programa de enfrentamento à inadimplência e recuperação de créditos; V - no desenvolvimento de ações permanentes e continuas de combate à evasão de receitas; VI - no estabelecimento de metas anuais de arrecadação de acordo com o índice de inadimplência verificado nos 3 (três) últimos exercícios. Art. 3º - Constitui Dívida Ativa do Crefito-13 os créditos exigíveis pelo transcurso do prazo de pagamento, de natureza tributária ou não tributária. Parágrafo Único - A Dívida Ativa, compreendendo a tributária e não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei, contrato e resolução. Art.4º - A inscrição da Dívida Ativa, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo setor de cobranças para apurar a exigibilidade, liquidez e certeza do crédito, assim entendidos: §1º - Certeza - Apuração precisa dos elementos do dever de prestação; §2º - Liquidez - Determinabilidade dos fatores qualitativos e quantitativos; §3º - Exigibilidade - Inexistência de causa impeditiva da eficácia da obrigação ou da norma. §4º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Art. 5º - Os créditos serão identificados através do Sistema do Crefito-13, onde os mesmos constam lançados, devendo ser disponibilizados relatórios para conferência. CAPÍTULO II DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO Art. 6º - O Procedimento Administrativo inicia-se com a instauração do Processo Administrativo Tributário (PAT) que seguirá as regras previstas em norma específica para a cobrança de crédito tributário ou não tributário dos Conselhos Regionais de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, observados os ditames do Decreto 70.235/72, no que couber, sendo preferencialmente eletrônico. §1º - O PAT poderá ser instaurado contra Pessoa Física ou Jurídica inscrita ou não nos quadros do Crefito-13 e poderá ser iniciado de ofício, quando da emissão da Notificação de cobrança administrativa pelo setor de cobranças, e/ou a requerimento do Departamento de Fiscalização (DEFIS) do Crefito-13 e/ou a pedido do sujeito passivo; §2º - É assegurado ao devedor a possibilidade de promover a regularização do débito ou apresentar a defesa administrativa. §3º - A exigibilidade dos créditos será suspensa ante a defesa e recursos interpostos no processo administrativo, requerimentos de isenção e remissão, parcelamento do crédito tributário, depósito do seu montante integral ou decisão judicial. §4º - Apresentada a defesa administrativa a mesma será juntada ao respectivo processo, procedendo a tramitação de praxe. §5º - Caso o devedor seja notificado e não apresente defesa e nem haja a regularização do débito, ou, encerrado o processo administrativo sem decisão favorável à extinção ou exclusão do débito cobrado, após o trânsito em julgado, o mesmo deverá ser inscrito em dívida ativa. §6º - Após a inscrição em Dívida Ativa, o devedor terá oportunidade de pagamento administrativo no prazo de 30 (trinta) dias. §7º - O setor de cobranças está autorizado a deixar de promover a inscrição em dívida ativa de pessoas cujo saldo devedor consolidado seja igual ou menor a R$50,00 (cinquenta reais), considerando os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, economicidade e eficiência na cobrança dos débitos. CAPÍTULO III DA NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA DE COBRANÇA Art. 7º - O setor de cobranças do Crefito-13, mediante cronograma próprio, encaminhará aos inadimplentes, notificações administrativas. Art. 8º - A notificação será feita, inicialmente, por meio eletrônico, mediante envio ao endereço eletrônico (e-mail) do sujeito passivo, conforme anexo I. O setor de cobrança deverá, também, registrar a ocorrência no sistema do Crefito-13. Art. 9º - Após 15 (quinze) dias do envio da notificação por meio eletrônico, não havendo regularização dos débitos, o setor de cobrança deverá enviar correspondência para o endereço do profissional, com aviso de recebimento, conforme