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Diário Oficial da União · 13/12/2023 · pág. 227

DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300227 227 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 anexo II, concedendo prazo de 30 (trinta) dias, para regularizar a situação ou apresentar defesa com os documentos que julgar pertinente. §1º - A notificação por correspondência conterá obrigatoriamente: I - a qualificação do notificado; II - o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação; III - a disposição legal infringida; IV - a assinatura do empregado responsável pelo setor de cobranças e/ou Diretora Tesoureira. §2º - Quando da expedição da notificação será oportunizado o pagamento ao inadimplente. § 3º - Quando resultar improfícuo um dos meios previstos ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: I - no site do CREFITO-13; II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou III - uma única vez, em órgão de imprensa oficial. Art. 10º - Considera-se feita a intimação: I - na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se pessoal; II - no caso do inciso I do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação; III - se por meio eletrônico: a) 15 (quinze) dias contados da data registrada no comprovante de entrega no endereço eletrônico e-mail do sujeito passivo; b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea "a"; IV - se por Edital, 15 (quinze) dias após a publicação. §1º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência. §2ª Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo: I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária; e II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde que autorizado pelo sujeito passivo. §3º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com expresso consentimento do sujeito passivo, mediante assinatura de termo próprio. Parágrafo Único: A cobrança administrativa tributária consiste em: I - Notificação de cobrança; II - Inscrição em dívida Ativa; III - Notificação de inscrição em Dívida Ativa; IV - Procedimentos para o protesto da certidão da Dívida Ativa ou para cobrança judicial. CAPÍTULO IV DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA Art. 11º - O inadimplemento da obrigação ensejará na inscrição do devedor e do respectivo crédito, seja ele relativo a uma ou várias inscrições nos quadros do CREFITO-13, na inscrição em dívida ativa. §1º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, contrato e/ou resolução; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida a Ativa; e VI - a folha, o livro e/ou o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. §2º - A inscrição ocorrerá, preferencialmente, no exercício financeiro seguinte ao do vencimento da obrigação não paga. §3º - A inscrição far-se-á no livro de registro da Dívida Ativa mediante o preenchimento do Termo de Inscrição da Dívida (Anexo III), sem emendas, rasuras ou entrelinhas, que poderá ser elaborado por processo manual ou eletrônico, devidamente numerado e rubricado, folha por folha, pelo Presidente do CREFITO- 13, ou por pessoa por ele indicada. §4º - O livro mencionado no parágrafo anterior será formado pelos termos de inscrição e conterá 200 (duzentas) páginas, devendo ser disponibilizado para impressão ou ser arquivado em mídia. §5º - Os livros mencionados no parágrafo anterior deverão conter termo de abertura e encerramento. CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO DA DIVIDA ATIVA Art.12º - A inscrição do débito em dívida ativa somente será cancelada quando da verificação, através de sistema informatizado, da extinção ou exclusão do crédito tributário, devendo a informação ser averbada à margem do termo de inscrição. Parágrafo Único - O recolhimento do crédito, ainda que parcial, enseja na sua respectiva baixa, na situação financeira do devedor e nos demais registros, permanecendo a inscrição relativa ao saldo remanescente. Art.13º - Os créditos identificados como prescritos serão apurados pelo sistema, onde constarão bloqueados para qualquer negociação e assim permanecerão até a finalização do processo que determinar a sua baixa. §1º - Os processos para reconhecimento da baixa serão instaurados, encerrando-se após decisão da autoridade administrativa, ouvida a Assessoria Jurídica e a Controladoria. § 2º - Compete à Assessoria Jurídica promover a atualização das prescrições devendo ser realizadas revisões periódicas ou sempre que a lei determinar. CAPÍTULO VI DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PARA EXECUÇÃO FISCAL Art.14º - Após regularmente inscrito em Dívida Ativa o débito pela Unidade Financeira e expedido o Termo de Inscrição e a correlata Certidão de Dívida Ativa (CDA), a Assessoria Jurídica do CREFITO-13 será responsável pela utilização da CDA para fins de instrução da execução fiscal. §1º - A Certidão de Dívida Ativa - CDA é título executivo e servirá para instruir o processo de Execução Fiscal ou protesto judicial ou extrajudicial, devendo conter os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente ou por pessoa por ela delegada. §2º - O disposto no art. 3º não exime a Assessoria Jurídica da averiguação quanto a presunção relativa de certeza e liquidez do título. §3º - Até a decisão judicial de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para contraditório e defesa. Art.15º - Realizada a inscrição a Assessoria Jurídica não promoverá cobrança judicial de dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplentes nos termos da lei 12.514/2011. Parágrafo Único - Os créditos inscritos e superiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente do inadimplente poderão ser executados judicialmente pela Assessoria Jurídica do CREFITO-13, sendo facultado a esta não promover a cobrança judicial nos casos definidos em Lei e/ou normativo que dispuser sobre o não ajuizamento de débitos tributários e não tributários de valores antieconômicos, bem como interposição de recursos e desistências de ações. CAPÍTULO VII DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E FORMAS DE REGULARIZAÇÃO DO DÉBITO Art.16º - Os créditos inscritos em dívida ativa poderão ser objeto de medidas administrativas concomitantes ou não com a execução fiscal, em conformidade com o disposto em norma específica. §1º - São medidas administrativas as campanhas de cobrança, parcelamento, campanhas de recuperação fiscal e protesto extrajudicial promovidos pela Unidade Financeira do CREFITO-13 e pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional CO F F I T O. §2º - Integra as medidas mencionadas no parágrafo anterior a notificação extrajudicial que forem expedidas pela Assessoria Jurídica do CREFITO-13. §3º - Além das medidas retro mencionadas poderá ser aplicadas sanções por violação da ética, que serão reguladas por norma própria e aplicadas pelas Unidades competentes, nos termos da Legislação Vigente. § 4º - A Unidade Financeira é a responsável pela emissão da CDA relativa ao protesto extrajudicial. Art.17º - O débito tributário ou não tributário em nome do profissional ou empresa, poderá ser parcelado, observando-se especialmente a forma disposta em Resolução e Portaria emitidas pelo COFFITO e CREFITO, respectivamente. CAPÍTULO VIII DAS FORMAS DE RECEBIMENTO Art.18º - O pagamento dos valores inscritos deverá ser realizado através de boleto bancário. Art.19º - Em se tratando de depósitos judiciais realizados em contas específicas para recebimentos dos créditos relativos a execução fiscal, compete à Assessoria Jurídica do CREFITO-13 adotar ações para identificação do depositante, promovendo o lançamento dos dados no Sistema para apropriação da receita. CAPÍTULO IX DO REGISTRO CONTÁBIL DA DÍVIDA ATIVA Art.20º - Os relatórios das movimentações dos créditos inscritos em dívida ativa deverão ser encaminhados à Unidade Contábil, a quem compete realizar a escrituração dos créditos inscritos e a receber. §1º - Para cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Unidade Financeira deverá encaminhar os resumos de inclusões e cancelamentos na dívida ativa verificadas, conforme se segue: a) Relatórios demonstrativos dos créditos extintos pelo pagamento, remissão, prescrição e a decadência, decisão administrativa, decisão judicial; b) Relatórios demonstrativos dos créditos excluídos pela isenção e anistia; c) Relatórios demonstrativos da atualização monetária, juros, multas e encargos incidentes sobre os créditos inscritos em dívida ativa, para fins de incorporação ao valor original inscrito. §2º - O relatório mencionado na alínea "c" do parágrafo anterior somente será emitido após a realização de ajustes no sistema do CREFITO-13, a serem promovidos pela Unidade de Tecnologia da Informação. §3º - O valor principal acrescido de atualização monetária, juros e outros encargos incidente serão calculados desde o vencimento até a data de encaminhamento. Art.21º - Em qualquer tempo a Unidade Contábil poderá promover o acompanhamento de todo o processo de inscrição do crédito em dívida ativa, desde o inadimplemento até a efetiva inscrição, indicando previamente os dados necessários, para que se desenvolva relatórios. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo sujeita-se a disponibilidade e adequação do sistema do CREFITO-13. Art.22º - A responsabilidade pelo cálculo para provisionamento para perdas de dívida ativa será da Unidade Contábil do CREFITO-13. §1º- Para fins de demonstrar a metodologia que melhor retrate a expectativa de recebimento dos créditos inscritos, a mesma deverá ser divulgada através de Orientação Técnica e notas explicativas. I - O ajuste para perdas deve ser elaborado ou revisado, no mínimo, anualmente; II - Realizado provisionamento ou apurada a sua alteração, os dados deverão ser comunicados às unidades envolvidas para ciência e lançamento da informação no(s) sistema(s) existente(s). CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art.23º - Nos termos do art. 210 do Código Tributário Nacional, os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento. Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. Art.24º - Os modelos constantes nos anexos desta decisão não são estáticos e poderão ser alterados para cumprimento de regra legal ou normativa. Art.25º - Os casos omissos serão encaminhados a Presidência, para providências cabíveis. Art.26º - Esta Resolução Normativa entra em vigor a partir da sua publicação. RENATO SILVA NACER CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO RESOLUÇÃO CREFITO-3 Nº 109, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023 Altera a Resolução CREFITO-3 nº 24, de 26 de outubro de 2006, que dispõe sobre os procedimentos complementares para registro de empresas no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região. O Plenário do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 3ª Região - CREFITO-3, no exercício de suas atribuições legais e regimentais (Art. 47 da Resolução Pública COFFITO 182, de 25 de novembro de 1997), em sua 627ª Reunião Ordinária, realizada no dia 22 de setembro de 2023, na Rua Cincinato Braga, nº 59 - 4º Andar - São Paulo - SP. Considerando a obrigatoriedade do Registro de Empresa no Conselho Regional, na forma estabelecida em Regulamento, conforme preceitua o Parágrafo Único, art. 12 da Lei nº 6.316/75; Considerando a Resolução COFFITO nº 37/1984 que regula o referido registro, conforme dispõe o Parágrafo Único do artigo 12 da Lei número 6.316, de 17 de dezembro de 1975; Considerando as obrigações deste Regional previstas nos Códigos de Ética da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, Resoluções COFFITO nº 424/2013 e nº 425/2013 respectivamente; e Considerando ainda a necessidade de deixar esclarecidos os procedimentos necessários para cumprir os ditames acima mencionados, no âmbito de sua circunscrição, resolve: Art.1º - Ficam alterados os artigos 1º e 2º da Resolução CREFITO-3 nº 24, de 26 de outubro de 2006, que passam a vigorar nos seguintes termos: Art. 1º. As empresas prestadoras de serviços nos campos da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional ficam obrigadas a declarar os endereços, a razão social e o CNPJ de todos os locais onde prestam os referidos serviços, através de campo específico, no requerimento de registro de empresa. Parágrafo Primeiro - As alterações que porventura ocorrerem (endereço, razão social ou CNPJ) em locais onde as referidas empresas prestam serviços devem ser noticiadas à Secretaria de Registros deste Regional, no prazo máximo de 10 dias. Parágrafo Segundo- A empresa deverá indicar o Responsável Técnico de cada local, com a apresentação da Declaração de Responsabilidade Técnica, devidamente preenchida, datada e assinada, conforme os incisos III, IV e V do art. 4º da resolução Coffito-37/1984; Art 2º - Revogado. Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e altera a Resolução CREFITO-3 nº 24, de 26 de outubro de 2006. RAPHAEL MARTINS FERRIS Presidente JANE SUELEN SILVA PIRES FERREIRA Diretora-Secretária