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Diário Oficial da União · 13/12/2023 · pág. 230

DOU 13/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121300230 230 Nº 236, quarta-feira, 13 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 RESOLUÇÃO CRP/07 Nº 12, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 Adita a Resolução CRPRS Nº 09/2023, publicada no D.O.U em 17/08/2023, que regulamenta o procedimento de mútuo acordo entre o CRPRS e funcionários celetistas concursados aposentados antes da Reforma Previdenciária (Emenda Constitucional nº 103/209), para a extinção do contrato de trabalho com base no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inserido através da reforma trabalhista, com base na Lei nº 13.467/2017. A PRESIDENTA DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL (CRPRS), no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 79.822, de 17 de julho de 1977, e; CONSIDERANDO a autonomia administrativo-financeira outorgada pela legislação que criou o Sistema Conselhos de Psicologia; CONSIDERANDO a inovação trazida pela reforma trabalhista introduzida com a Lei Federal nº 13.467/2017, que criou a rescisão por mútuo acordo com base no artigo 484-A da CLT, sendo nova modalidade para a extinção dos contratos de trabalho; CONSIDERANDO a procura e proposta de funcionários do CRPRS aposentados antes da reforma previdenciária, para promover mútuo acordo para a rescisão dos seus contratos de trabalho; CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 7ª REGIÃO CONSIDERANDO o cabimento legal para o ato, também pelas Autarquias federais que contratam pelo regime celetista; CONSIDERANDO que o procedimento implica em economicidade financeira e procedimental ao CRPRS, motivando o ato administrativo; CONSIDERANDO que em alguns casos de negociação de acordo para rescisão por mútuo acordo do contrato de trabalho, o sindicato representativo da classe dos funcionários se nega e abstém de assistir funcionários não sindicalizados; CONSIDERANDO a decisão do Plenário do CRPRS, conforme Ata nº 32, em reunião realizada no dia 09 de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º - Fica aditada a RESOLUÇÃO CRPRS Nº 09/2023, para incluir o parágrafo único do art. 6, que passa a viger da seguinte forma: Art. 6º - Caberá ao funcionário proponente estar assistido pelo sindicato da classe, bem como representado por advogado munido de procuração para assinar em conjunto o termo de distrato amigável do contrato de trabalho; Parágrafo único: na hipótese do funcionário proponente não ser sindicalizado ou houver negativa do sindicato em assisti-lo, a critério da Diretoria do CRPRS, dentro do seu poder discricionário, o acordo poderá ser celebrado com a dispensa da assistência do sindicato, não sendo dispensada a representação do funcionário por advogado munido de poderes para assessorá-lo e assinar em conjunto o instrumento de acordo. Art. 2º - Permanecem integralmente vigente as demais condições explícitas na Resolução nº 09/2023. Art. 3º - Os casos omissos serão tratados na forma da Lei e, quando não abrangidos, pela Diretoria do CRPRS com base nos princípios administrativos que orientam a Administração Pública. Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e tem validade até o dia 20 de dezembro de 2023. MÍRIAM CRISTIANE ALVES