DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400026 26 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . TO Estado do Tocantins 71000.079900/2023-22 205 R$ 492.000,00 . BA Itabuna 71000.079447/2023-54 60 R$ 144.000,00 . AL Maceió 71000.079959/2023-11 200 R$ 480.000,00 . MT Cuiabá 71000.081755/2023-40 200 R$ 480.000,00 . T OT A L 4456 R$ 10.694.400,00 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR R E T I F I C AÇ ÃO No art. 1º da Portaria SECEX nº 288, de 08 de dezembro de 2023, republicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2023, Edição 236, Seção 1, página 54, onde se lê: cujo arquivo digital encontra-se na página eletrônica ".gov.br", leia-se: cujo arquivo digital encontra-se na página eletrônica "siscomex.gov.br". INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E T EC N O LO G I A PORTARIA Nº 547, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro nº 436, de 02 de outubro de 2023; Considerando as informações e documentos constantes no processo Inmetro SEI nº 0052600.010299/2023-40, resolve: Autorizar, em caráter provisório, a empresa METALSAF INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA., a declarar conformidade do instrumento medidor de água fria e quente, sob o código nº EAP127, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/legislacao/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 556, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023 Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel nº 019/2018 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro nº 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para medidores de velocidade de veículos automotores, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 158/2022; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.007493/2023-48, resolve: Autorizar, em caráter opcional, a alteração dos planos de selagens secundários do dispositivo registrador e incluir Anexos, na Portaria Inmetro/Dimel n.º 019, de 26 de fevereiro de 2018, publicada no D.O.U. em 27/02/2018, seção 1, página 26, que aprova o modelo SmartPK PROI, de medidor de velocidade, marca Perkons, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 560, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2023 Aditivo às Portarias Inmetro/Dimel n.º 51/2010; n.º 336/2011; n.º 261/2013; n.º 32/2017; n.º 34/2017 e n.º 36/2017 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a portaria Inmetro nº 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece as diretrizes e requisitos gerais para o processo de avaliação de modelo, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 176/2021; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.009553/2023-67, resolve: Alterar o endereço do Requerente/Fabricante nas Portarias Inmetro/Dimel n.º 51/2010; n.º 336/2011; n.º 261/2013; n.º 32/2017; n.º 34/2017 e n.º 36/2017, que aprovam medidores de energia elétrica, marca Eletra, requerente Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 565, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2023 Aditivo à Portaria Inmetro/Dimel n.º 070/2003 O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro nº 436, de 02 de outubro de 2023; De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e, Considerando os elementos constantes do Processo Inmetro n.º 0052600.006034/2023-47, resolve: Alterar o item 1.5 Dispositivo Indicador, da Portaria Inmetro/Dimel n.º 070, de 16 de maio de 2003, publicada no D.O.U. em 22/05/2003, seção 1, página 60, que aprova instrumentos de pesagem não automáticos, classe de exatidão III, marca BALANÇAS JUNDIAÍ, de acordo com as condições especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 597, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2023 Aprova condições extraordinárias para a realização de atividades de avaliação da conformidade em países em situação de guerra. O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinados com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.007649/2023-91; Considerando as dificuldades ou impedimentos para realização das atividades de avaliação da conformidade em plantas fabris localizadas em regiões em situação de estado de guerra oficialmente declarada; Considerando a necessidade de que as atividades de avaliação da conformidade sejam realizadas de forma a assegurar a segurança e/ou desempenho dos produtos, em conformidade com Requisitos de Avaliação da Conformidade publicados pelo Inmetro; Considerando os Requisitos Gerais de Certificação de Produtos - RGCP, aprovados pela Portaria Inmetro nº 200, de 29 de abril de 2021, resolve: Art. 1º Ficam definidas as condições extraordinárias para realização de atividades de avaliação da conformidade em países em situação de guerra, nos termos desta Portaria. § 1º Países em situação de guerra são aqueles cujo estado de guerra foi declarado oficialmente pelos governos locais. § 2º As condições previstas nesta Portaria são transitórias e somente podem ser consideradas se: I - a planta fabril estiver localizada em área diretamente afetada pela guerra, ou houver restrição de deslocamentos, terrestre ou aéreo, determinado pelos governos locais; e II - a planta fabril se encontrar em funcionamento, com a linha de produção ativa. § 3º Caso a planta fabril esteja com as atividades de produção suspensas em decorrência da guerra, o certificado de conformidade deve ser suspenso, nos termos do subitem 6.3.3.11 do RGCP, sendo considerados regulares no mercado os estoques fabricados e comercializados pelo importador antes da referida suspensão. Art. 2º Nas etapas de concessão inicial, manutenção da certificação ou recertificação, as atividades de avaliação da conformidade poderão ser realizadas mediante: I - a realização de Memorando de Entendimento - MoU com Organismo de Certificação de produtos - OCP estrangeiro, nos termos do item 8 do RGCP; ou II - a certificação pelo modelo 1b. § 1º O modelo 1b de certificação poderá ser usado mesmo se não previsto nos Requisitos de Avaliação da Conformidade - RAC específico do objeto, cabendo ao Organismo de Certificação de Produtos - OCP, nesses casos, a definição da regra estatística de amostragem do produto. § 2º O OCP deve realizar uma análise de risco, baseada nos registros das últimas auditorias internas, análises críticas da alta gestão da empresa e tratamentos de reclamações, bem como no histórico de não conformidades em ensaios, após o qual, exceto na concessão inicial, poderá decidir por: I - realizar auditoria remota, inclusive de encerramento da certificação, podendo incluir, se localizado no território em estado de guerra, o Tratamento de Reclamações; e II - estabelecer procedimento de amostragem à distância, que contemple a aleatoriedade da seleção de unidades amostrais, a qual será realizada pelo fabricante, exclusivamente nas situações em que a amostragem no comércio em território nacional não for possível de ser realizada. § 3º O OCP deve registrar a impossibilidade e sua motivação, quando não utilizar uma das alternativas previstas nos incisos I e II do caput nas etapas de manutenção ou recertificação. § 4º Entende-se por auditoria remota a auditoria/avaliação de documentos e registros por meio de acesso remoto, de forma síncrona (em tempo real), bem como o uso de meios de teleconferência, incluindo compartilhamento de áudio, vídeo e dados, e registro de informações e evidências por meio de imagens estáticas e gravações de vídeo/áudio. § 5º Fica a critério do OCP a realização posterior de auditoria presencial para confirmação da avaliação realizada nos termos do inciso I do § 2º. § 6º Para efeitos do disposto no inciso II do § 2º, a impossibilidade de amostragem em estabelecimento atacadista ou varejista localizado no território nacional somente se configura nos casos em que o produto não é usualmente comercializado em estabelecimentos do comércio (venda direta empresa a empresa, tendo por consumidor final uma pessoa jurídica) ou o número de unidades definido na amostragem do R AC especifico do objeto não esteja usualmente disponível no comércio físico ou virtual, atacadista ou varejista. § 7º Questões relacionadas ao custo da amostragem e logística envolvida (necessidade de coleta em mais de um estabelecimento para obtenção do número de unidades exigidas na amostragem) não se configuram justificativa para não realização da amostragem em território nacional. Art. 3º O disposto nesta Portaria tem efeito enquanto durar o estado de guerra declarado pelos governos locais. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, nos termos do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 10.139, de 2019. MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO Presidente do Instituto Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 767, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 19256 - DF (2012/0209027-3), do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento de Anistia nº 2001.01.00478, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 02000/2022/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 176/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.417, de 1º de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União nº 125, Seção 1, pág. 24, de 2 de julho de 2013. Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 1.947, de 4 de setembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União nº 173, Seção 1, pág. 47, de 5 de setembro de 2012, que anulou a Portaria Ministerial nº 1.398, de 22 de outubro de 2002, publicada no Diário Oficial da União nº 207, Seção 1, pág. 88, de 24 de outubro de 2002, que declarou o senhor JOSÉ ANTÔNIO FILHO anistiado político. SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 768, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 20.205/DF (2013/0169154-5), do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento