DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400036 36 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - presunção de boa-fé do contribuinte; II - concorrência leal entre os contribuintes; III - economicidade e eficiência; IV - isonomia e capacidade contributiva; V - supremacia do interesse público; VI - moralidade administrativa; VII - isonomia tributária; e VIII - publicidade e transparência ativa, ressalvada a divulgação de informações protegidas por sigilo, nos termos da lei. Parágrafo único. O disposto no inciso VIII do caput será efetivado, entre outras ações, pela divulgação em meio eletrônico de todos os termos de transação celebrados, com informações que viabilizem o atendimento do princípio da isonomia e da legalidade e a participação da sociedade na fiscalização da correta aplicação da lei, regulamento e edital aplicável. Art. 3º São objetivos da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor: I - promover a solução consensual de litígios administrativos ou judiciais mediante concessões recíprocas; II - extinguir litígios administrativos ou judiciais já instaurados sobre determinada controvérsia jurídica, relevante e disseminada; III - reduzir o número de litígios administrativos ou judiciais e os custos que lhes são inerentes; IV - estabelecer novo paradigma de relação entre administração tributária e contribuintes, primando pelo diálogo e adoção de meios adequados de solução de litígio; e V - estimular a autorregularização e a conformidade fiscal. Seção II Das obrigações do contribuinte e da administração tributária Art. 4º Sem prejuízo do cumprimento de compromissos assumidos no ato da adesão nos termos do edital, são obrigações do contribuinte que aderir à transação de que trata esta Portaria: I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica; II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Fe d e r a l ; III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei; IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos; e V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, que fundamentem as ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. § 1º A proposta de transação deferida importa: I - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Portaria, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos arts. 389 a 395 da Lei nº 13.105, de 2015; e II - consentimento do aderente quanto à divulgação em meio eletrônico de todas as informações constantes do termo de transação. § 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e VI do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN. § 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo. § 4º A renúncia a que se refere o inciso V do caput, nas hipóteses de crédito não inscrito ou não judicializado, observado o disposto no art. 33, será formalizada pelo aderente em processo de jurisdição voluntária para homologação em juízo, sendo concedido prazo para comprovação. Art. 5º São obrigações da Administração Tributária: I - prestar esclarecimentos sobre a proposta de transação e indicar situações impeditivas à transação e demais circunstâncias relativas de interesse do contribuinte; II - notificar o aderente sempre que verificada hipótese de indeferimento ou rescisão da transação, com concessão de prazo para regularização do vício, se sanável, ou para apresentação de impugnação no prazo previsto no art. 21; III - tornar públicas as transações firmadas e as respectivas obrigações, exigências e concessões, ressalvadas as informações protegidas por sigilo; e IV - avaliar a oportunidade e conveniência, a seu critério, das propostas de controvérsias indicadas pelos legitimados a que se refere o art. 28. Seção III Do edital Art. 6º A transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de pequeno valor será ofertada mediante edital, que definirá, para as duas modalidades: I - as hipóteses fáticas e jurídicas que englobam a proposta; II - as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas, inclusive sobre a necessidade de apresentação de garantias ou manutenção das já existentes; III - o prazo para adesão; IV - os critérios impeditivos à transação por adesão, quando for o caso; V - os compromissos e obrigações adicionais a serem exigidos dos contribuintes; VI - o procedimento para adesão; VII - as hipóteses de rescisão do acordo e a descrição do procedimento para apresentação de impugnação; e VIII - o tratamento a ser dado aos depósitos existentes vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados. § 1º Sem prejuízo do disposto no caput, o edital de transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica: I - poderá estabelecer limitação de créditos a serem incluídos na transação, tendo em vista a fase em que se encontra o respectivo processo tributário administrativo ou judicial e aos períodos de apuração a que se referem; II - poderá prever necessidade de conformação do contribuinte ou responsável pelo débito objeto da transação ao entendimento da administração tributária sobre fatos geradores futuros ou não consumados; e III - excepcionalmente, informará sobre eventual possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL na liquidação do débito após aplicação dos descontos previstos, hipótese em que os créditos utilizados não poderão ultrapassar 70% (setenta por cento) do saldo remanescente. § 2º Os atos procedimentais de celebração da transação devem ser realizados exclusivamente por meio eletrônico e serão formalizados perante o órgão responsável pela administração do crédito a ser transacionado, nos termos definidos no edital. Art. 7º No contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, as reduções ou concessões oferecidas no edital ficarão limitadas ao desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total do crédito, inclusive sobre o montante principal, e prazo máximo para quitação de cento e vinte meses. Parágrafo único. Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima prevista no caput poderá ser de até 70% (setenta por cento) do valor total do crédito e o prazo para quitação de até cento e quarenta e cinco meses, observado o disposto no § 11 do art. 195 da Constituição Federal. Art. 8º No contencioso tributário de pequeno valor, o edital poderá prever a concessão de descontos, inclusive sobre o montante principal, de até 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito e de prazo para pagamento de até sessenta meses. § 1º O desconto máximo a que se refere o caput ficará restrito às hipóteses em que o prazo para quitação do débito seja igual ou inferior a doze meses. § 2º O disposto nos §1º deste artigo e § 2º do art. 32 não se aplica aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União nem aos débitos em contencioso administrativo fiscal cujo valor seja de até cinco salários mínimos. Art. 9º A transação por adesão de que trata esta Portaria será ofertada mediante edital a ser publicado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observadas as seguintes regras: I - no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, o edital será publicado por ato conjunto dos órgãos mencionados no caput; e II - no contencioso tributário de pequeno valor, o edital será publicado por ato isolado ou conjunto dos órgãos mencionados no caput, independentemente de nova autorização do Ministro de Estado da Fazenda. § 1º Observadas as competências para edição do ato previstas no caput, os editais serão publicados: I - no site da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no endereço gov.br/pgfn; e II - no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, no endereço gov.br/receitafederal. § 2º O editais também serão publicados no site do Ministério da Fazenda, no endereço gov.br/fazenda. Seção IV Dos efeitos da transação Art. 10. A apresentação da solicitação de adesão: I - suspende a tramitação dos processos administrativos fiscais referentes aos créditos tributários envolvidos, enquanto perdurar sua apreciação; e II - não suspende a exigibilidade dos referidos créditos tributários, sem prejuízo da possibilidade de suspensão de atos de cobrança no prazo previsto para adesão ao edital, a critério da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Art. 11. A adesão à transação, nos termos do edital, não autoriza a restituição ou a compensação de importância paga, compensada ou incluída em parcelamento pelo qual tenha o aderente optado antes da celebração da transação. Art. 12. As modalidades de transação que envolvam o diferimento do pagamento dos débitos nela abrangidos, inclusive mediante parcelas periódicas, ou a concessão de moratória suspendem a exigibilidade dos créditos transacionados enquanto perdurar o acordo. Art. 13. Os débitos transacionados somente serão extintos quando cumpridos todas as condições e requisitos exigidos no momento da aceitação do acordo, inclusive seu pagamento integral. Art. 14. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá requerer, observados critérios de conveniência e oportunidade e desde que haja renúncia aos ônus sucumbenciais pelas partes, a desistência da execução fiscal de débito transacionado no contencioso tributário de pequeno valor. Seção V Das vedações Art. 15. Fica vedada transação que envolva: I - nova transação relativa ao mesmo crédito tributário; II - redução de multas de natureza penal; III - concessão de descontos para créditos relativos: a) ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, enquanto não publicada lei complementar que a autorize; e b) ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, enquanto não autorizada por seu Conselho Curador; IV - devedor contumaz, conforme definido em lei específica; V - controvérsia definida por coisa julgada material; VI - efeito prospectivo de que resulte, direta ou indiretamente, aplicação de regime especial, diferenciado ou individual de tributação; e VII - acumulação das reduções oferecidas pelo edital com quaisquer outras asseguradas na legislação em relação aos créditos abrangidos pela proposta de transação. Art. 16. Aos contribuintes com transação rescindida fica vedada, pelo prazo de dois anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. Art. 17. São vedados a moratória e o parcelamento que concedam prazo superior a sessenta meses para pagamento das contribuições sociais a que se referem a alínea "a" do inciso I e o inciso II do caput do art. 195 da Constituição Federal. Art. 18. A transação será indeferida nas hipóteses em que for vedada ou se não for observada condição prevista no edital, aplicando-se, quando cabíveis, as disposições relativas à impugnação da rescisão. Parágrafo único. A impugnação ou recurso do indeferimento da transação não terão efeito suspensivo. Seção VI Das hipóteses de rescisão da transação Art. 19. Implicará a rescisão da transação: I - o descumprimento das condições, das cláusulas, das obrigações ou dos compromissos assumidos; II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do aderente como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração; III - a comprovação de que o aderente se utiliza de pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal; IV - a verificação da alienação ou oneração de bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigido em lei; V - a existência de decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração; VI - a comprovação da existência de prevaricação, concussão ou corrupção passiva na sua formação; VII - a constatação de dolo, fraude, simulação ou erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto do conflito; VIII - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente; IX - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo; X - a não comprovação do requerimento de homologação judicial do acordo para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105, de 2015, observado o disposto no art. 33; ou XI - a inobservância de quaisquer disposições desta Portaria ou do edital. Parágrafo único. O edital estabelecerá prazo para comprovação do pedido de homologação de que trata o inciso X do caput, durante o qual são devidas todas as obrigações assumidas pelo aderente até a sua efetiva homologação ou rescisão da transação por descumprimento dessa obrigação. Art. 20. O contribuinte será notificado sobre a ocorrência de alguma das hipóteses de rescisão da transação. Parágrafo único. A notificação será realizada exclusivamente por meio do endereço eletrônico indicado na adesão, conforme definido pela autoridade competente para a celebração da transação. Art. 21. O contribuinte terá conhecimento das razões determinantes da rescisão da transação e poderá regularizar o vício, se sanável, ou apresentar impugnação, no prazo de trinta dias, contado da data da notificação, preservada a transação, em todos os seus termos, durante esse período.