DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400244 244 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Myriam Torres Ribeiro contra o Acórdão 2.450/2022-1ª Câmara, por meio do qual se considerou ilegal seu ato de aposentadoria, em decorrência da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001 e da percepção da parcela denominada "opção", ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Myriam Torres Ribeiro, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, a fim de: 9.1.1. excluir as determinações contidas nos subitens 9.3.1 e 9.3.3 do acórdão recorrido; 9.1.2. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP que, caso reformada a sentença proferida na Ação Civil Coletiva 1047485- 95.2020.4.01.3400, da 4ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal: 9.1.2.1. interrompa o pagamento da parcela denominada "opção" à interessada, no prazo de 15 dias, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.1.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade, submetendo-o à apreciação deste Tribunal; 9.2. comunicar esta decisão à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13715-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13716/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.763/2023-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar 3. Interessada: Rosângela César de Alcântara (076.084.417-80), pensionista 4. Unidade: Comando da Marinha 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que examinam ato de concessão de pensão militar instituído por Flávio Antônio Penna de Alcântara em benefício de Rosângela César de Alcântara. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos art. 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei 8.443/1992 e na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão militar de Flávio Antônio Penna de Alcântara; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Comando da Marinha que, no prazo indicado, contado da ciência desta deliberação: 9.3.1. em 15 (quinze) dias: 9.3.1.1 cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3.1.2. dê ciência desta deliberação à interessada, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recurso no TCU não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de desprovimento do apelo; 9.3.2. nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018, emita novo ato, em que seja suprimida a irregularidade verificada, e o submeta ao TCU para nova apreciação e envie a esta Corte de Contas, comprovante de que a interessada teve ciência desta deliberação. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13716-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13717/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.280/2021-2 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Nelma Lacerda Wanderlei (214.130.101-72), servidora aposentada 4. Unidade: Tribunal Superior do Trabalho (TST) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Marlúcio Lustosa Bonfim (OAB-DF 16.619), Augusto Guerra Martins (OAB-DF 67.266) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, agora em fase de análise de pedido de reexame, interposto por Nelma Lacerda Wanderlei, ex-servidora do Tribunal Superior do Trabalho, contra o Acórdão 1.037/20212 - 1ª Câmara, mediante o qual o TCU considerou ilegal e negou registro a seu ato de aposentadoria, em decorrência da percepção da parcela denominada "opção" e de quintos referentes a funções não efetivamente exercidas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame, mas considerar a apreciação de seu mérito prejudicada ante o reconhecimento do registro tácito do ato de aposentadoria de Nelma Lacerda Wanderlei, ocorrido em 5/2/2020; 9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.037/20212 - 1ª Câmara; 9.3. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Recursos a adoção de providências para revisão de ofício desta concessão; 9.4. encaminhar cópia desta decisão à recorrente e ao TST. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13717-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13718/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.163/2022-2 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessada: Anna Vittoria Pacini Teixeira (517.773.710-15) 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o ato de alteração de aposentadoria de interesse de Anna Vittoria Pacini Teixeira, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 71, incisos III e IX, da Constituição Federal de 1988, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, bem como na Súmula-TCU 106, em: 9.1. considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria de Anna Vittoria Pacini Teixeira; 9.2. dispensar a reposição das importâncias indevidamente recebidas de boa- fé pela beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que: 9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta deliberação, cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de ressarcimento das quantias pagas indevidamente e responsabilização solidária da autoridade competente; 9.3.2. dê ciência desta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito suspensivo proveniente de eventual interposição de recursos no TCU não a eximirá da devolução dos valores indevidamente recebidos após a notificação, em caso de desprovimento dos apelos; 9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão, encaminhe a este Tribunal comprovante da data em que a interessada dele tomar conhecimento; e 9.3.4. emita novo ato, em que seja suprimida a irregularidade verificada, e o submeta ao TCU para nova apreciação, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13718-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13719/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 042.536/2021-9 1.1. Apenso: 039.538/2020-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: A Chaves Coimbra (12.023.960/0001-56); Ana Virginia Vieira Fanali (517.065.712-91); André Luiz Monteiro Naice (817.461.722-15); Felipe Rodrigo Costa de Souza (934.298.352-91); Katia Helena Serafina Cruz Schweickardt (001.201.787- 61); Leís da Silva Batista (522.705.212-34); Maria de Nazaré Monteiro Normando (564.796.462-15); Paulo José Almeida de Souza (748.453.492-72) 4. Unidade: Município de Manaus/AM 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) 8. Representação legal: Leonizia Lima Enes (OAB-AM 9159), representando Leís da Silva Batista e Kátia Helena Serafina Cruz Schweickardt; Paulo Eduardo Pinto de Almeida (OAB-DF 15726), Nina Ribeiro Nery de Oliveira (OAB-DF 46126), Anna Luisa Mota Guimaraes (OAB-DF 68289), Fernanda Cristina Sena Sampaio Mendes (OAB-DF 68544), Daniel Augusto Mesquita (OAB-DF 26871), Francisco Felippe Lebrao Agosti (OA B - S P 399990), Pedro Ivo Rodrigues Velloso Cordeiro (OAB-DF 23944), Marcelo Neves Rezende (OAB-RJ 204886), Bruno Droghetti Magalhaes Santos (OAB-SP 305789), Mariana Fernandes (OAB-DF 50150), Gabriel Lima Lopes Brito (OAB-DF 75181), Luciano Ribeiro Reis Barros (OAB-DF 21701), Joao Paulo Romano Farhat Ferraz (OAB-DF 68550), Ticiano Figueiredo de Oliveira (OAB-DF 23870) e outros, representando A Chaves Coimbra. 9. Acórdão: VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial instaurada por determinação do Acórdão 2.064/2021-Plenário, para apurar o possível prejuízo decorrente de irregularidades na aquisição, por dispensa de licitação, de gêneros alimentícios para composição de kits de merenda escolar destinados ao atendimento dos alunos da rede municipal de ensino de Manaus/AM, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: 9.1. acolher as alegações de defesa da empresa A Chaves Coimbra, bem como as razões de justificativa de Leís da Silva Batista, Kátia Helena Serafina Cruz Schweickardt, Felipe Rodrigo Costa de Souza e André Luiz Monteiro Naice; 9.2. julgar regulares as contas de Paulo José Almeida de Souza e de Ana Virginia Vieira Fanali, dando-lhes quitação; 9.3. comunicar esta decisão aos responsáveis e à Prefeitura Municipal de Manaus/AM; 9.4. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13719-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13720/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 011.749/2013-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Embargantes: Instituto de Cooperação Pró-Vida (04.623.490/0001-33); Tânia Maria Nunes de Araújo de Alencar (038.028.763-34). 3.1. Responsáveis: Instituto de Cooperação Pró-Vida (04.623.490/0001-33); Tânia Maria Nunes de Araújo de Alencar (038.028.763-34). 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Fábio Fontes Estillac Gomez (OAB-DF 34.163), representando Tânia Maria Nunes de Araújo de Alencar; Fábio Fontes Estillac Gomez (OAB-DF 34.163), Alexandre Ramos de Lima (OAB-DF 45.510) e outros, representando o Instituto de Cooperação Pró-Vida.