DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Jorge Francisco da Silva, ex-servidor da Fundação Nacional de Saúde (Funasa), contra o Acórdão 6.679/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de aposentadoria em virtude do pagamento irregular de parcelas judiciais referentes a planos econômicos. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e à Funasa. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13710-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13711/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.037/2023-6. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (em Aposentadoria). 3. Interessada/Recorrente: 3.1. Interessada: Ivone da Cunha (281.060.911-04). 3.2. Recorrente: Câmara dos Deputados (00.530.352/0001-59). 4. Unidade: Câmara dos Deputados. 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame formulado pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 8.411/2023-1ª. Câmara, por meio do qual o Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de aposentadoria de Ivone da Cunha, negando- lhe registro, com determinações à unidade jurisdicionada, em razão da incorporação irregular da parcela de décimos/quintos de função comissionada, bem como no reajuste indevido da parcela, que só poderiam ocorrer por meio de leis de revisão geral do funcionalismo, de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Federal, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação à recorrente. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13711-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13712/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.005/2022-6 2. Grupo I - Classe de Assunto: I -- Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: José Sérgio Pontes de Oliveira (142.638.234-00) 4. Unidade: Fundação Nacional de Saúde 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Luiz Virginio da Silva Filho (OAB-AL 9.385) e outros, representando José Sérgio Pontes de Oliveira 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame formulado por José Sérgio Pontes de Oliveira contra o Acórdão 9.166/2022-TCU-1ª Câmara (rel. Min. Benjamin Zymler), por meio do qual o Tribunal considerou ilegal seu ato de aposentadoria, negando-lhe registro, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente e à Fundação Nacional de Saúde. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13712-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13713/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.245/2021-9 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Antônio Carlos Morgado (214.607.441-87), ex-servidor 4. Unidade: Câmara dos Deputados 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Fernanda Lobo Godoy (OAB-DF 53663), Luís Maximiliano Telesca (OAB-DF 14848) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se examina, nesta fase processual, peça recursal encaminhada por Antônio Carlos Morgado, servidor aposentado da Câmara dos Deputados, contra o Acórdão 8.313/2021 - 1ª Câmara, que considerou ilegais as aposentadorias de três ex-servidores daquele órgão, em decorrência do recebimento da vantagem denominada "quintos" após o advento da Lei 9.624/1998, bem como pelo reajuste dessa parcela com base na Lei 13.323/2016, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. não conhecer do pedido de reexame interposto por Antônio Carlos Morgado por ser intempestivo; 9.2. encaminhar cópia desta decisão ao recorrente e à Câmara dos Deputados. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13713-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13714/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.218/2014-8 1.1. Apensos: TC 030.600/2020-0 e TC 011.823/2018-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Carlos Eduardo Fonseca Belfort (026.559.333-62), ex- coordenador do Fundo Municipal de Saúde, e Celina Linhares de Amorim (196.668.883- 00), ex-Secretária Municipal de Saúde 4. Unidade: Município de Miranda do Norte/MA 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 8. Representação legal: Carlos Renato Almeida Marinho (OAB-MA 5183) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra Celina Linhares de Amorim e Carlos Eduardo Fonseca Belfort, respectivamente ex-secretária Municipal de Saúde e ex- coordenador do Fundo Municipal de Saúde de Miranda do Norte/MA, em decorrência de fraude no pagamento de consultas oftalmológicas e dispensação de medicamentos com recursos do SUS, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, inciso III, alíneas "c" e "d" e § 3º; 19; 23, inciso III; 26; 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, inciso III; 215 a 219 e 267 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar Carlos Eduardo Fonseca Belfort revel, dando-se seguimento à análise do processo com os elementos nele contidos; 9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Celina Linhares de Amorim; 9.3. julgar irregulares as contas de Carlos Eduardo Fonseca Belfort e Celina Linhares de Amorim, condenando-os, solidariamente, ao recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Saúde das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora desde as datas indicadas até a data do pagamento, abatendo-se, na oportunidade, as quantias já ressarcidas, conforme cálculos constantes dos demonstrativos às peças 90 e 91, destes autos: . Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) Data de Ocorrência Valor Histórico (R$) . 06/08/2010 51.155,27 27/04/2011 39.690,00 . 02/09/2010 60.002,99 24/05/2011 87.704,78 . 23/09/2010 35.285,55 24/05/2011 24.668,52 . 01/11/2010 40.306,28 24/05/2011 139.311,90 . 04/01/2011 57.931,50 11/07/2011 105.189,56 . 17/01/2011 76.153,59 11/07/2011 27.809,60 . 17/01/2011 54.209,84 11/07/2011 116.450,46 . 17/01/2011 73.321,08 11/07/2011 32.057,88 . 03/03/2011 66.182,35 08/08/2011 112.703,10 . 03/03/2011 44.067,52 02/09/2011 158.760,00 . 11/04/2011 70.781,76 02/09/2011 103.352,76 . 11/04/2011 39.200,84 02/09/2011 41.052,00 . 11/04/2011 49.523,64 02/09/2011 21.953,54 . 27/04/2011 66.919,66 15/09/2011 96.482,28 9.4. aplicar a Carlos Eduardo Fonseca Belfort e Celina Linhares de Amorim multas individuais de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado; 9.5. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.6. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.7. autorizar, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada parcela; 9.8. alertar os responsáveis de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. enviar cópia deste acórdão aos responsáveis e à Procuradoria da República no Maranhão, para as providências cabíveis. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 13714-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13715/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.307/2021-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Myriam Torres Ribeiro (066.472.178-86) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB/DF 22.256 e OAB/RJ 170.271) e outros