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Diário Oficial da União · 14/12/2023 · pág. 242

DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400242 242 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração interpostos por Connie Franchi Prado contra o Acórdão 4.010/2023-1ª Câmara, que negou pedido de reexame contra o Acórdão 18.357/2021-1ª Câmara, que, por sua vez, considerou ilegal seu ato de aposentadoria, negando-lhe registro, em decorrência do recebimento cumulativo de GAE e quintos relativos à função, inerente às atribuições do cargo efetivo de Oficial de Justiça Avaliador, incluindo tempo exercido após 8/4/1998. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, II, e 34 da Lei 8.443/1992, e 287 do RI/TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. comunicar esta deliberação à embargante e ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13704-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13705/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 028.093/2022-4 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Ana Guilhermina dos Santos Tavora (308.710.341-15) 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Lauro Rocha Reis (OAB-DF 07429) e Diego Christmann Reis (OAB-DF 49516), representando Ana Guilhermina dos Santos Tavora 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto por Ana Guilhermina dos Santos Tavora contra o Acórdão 6.339/2023-1ª Câmara, que considerou ilegal e negou registro ao seu ato de aposentadoria, em virtude da inclusão da parcela "opção" em seus proventos, em descumprimento ao disposto no art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 20/1998, e, ainda, cumulativamente com quintos/décimos de função comissionada, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que, caso venha a ser desconstituída ou suspensa a eficácia das decisões judiciais proferidas no Agravo de Instrumento 1041687-08.2019.4.01.0000 e na Ação Ordinária 1035883-44.2019.4.01.3400, adote as medidas necessárias ao exato cumprimento das determinações contidas nos subitens 9.3.1 (in fine) e 9.3.4 do acórdão recorrido; 9.3. comunicar esta decisão à recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13705-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13706/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.898/2021-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Nilza de Oliveira Telles Martins (357.184.399-15), ex-servidora 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região/AC e RO (TRT-14) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22256), Jean Paulo Ruzzarin (OAB-DF 21006) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, constituídos, originariamente, para apreciar o ato de aposentadoria de Nilza de Oliveira Telles Martins, em que se analisa, nesta fase processual, pedido de reexame interposto pela interessada contra o Acórdão 2.232/2022 - 1ª Câmara, que julgou ilegal o referido ato em decorrência do recebimento de quintos pelo exercício de função que não permite sua incorporação, bem como pela cumulação indevida dessa vantagem com a Gratificação de Atividade Externa (GAE), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, parágrafo único, 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame interposto por Nilza de Oliveira Telles Martins para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta decisão à recorrente e ao TRT-14. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13706-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13707/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.597/2017-6 1.1. Apensos: TC 019.715/2022-6, TC 019.711/2022-0, TC 019.707/2022-3 e TC 019.714/2022-0 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Interessada/Responsáveis/Recorrente: 3.1. Interessada: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16) 3.2. Responsáveis: Estado do Amapá, Abo Construções Ltda. (17.267.048/0001- 63), Bruno Manoel Rezende (045.275.746-04), Laura Salime Hage de Souza (432.235.322- 34) e Sérgio Roberto Rodrigues de La Rocque (091.877.902-20) 3.3. Recorrente: Bruno Manoel Rezende (045.275.746-04) 4. Unidade: Estado do Amapá 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Davi Machado Evangelista (OAB-DF 18.081), representando o Estado do Amapá 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido o recurso de reconsideração interposto por Bruno Manoel Rezende contra o Acórdão 17.721/2021-1ª Câmara, por meio do qual este Tribunal, entre outras providências, julgou irregulares suas contas e de outros responsáveis, com imputação de débito solidário e aplicação de multas individuais, em virtude de irregularidades verificadas na execução do Termo de Compromisso / P AC 799/2007, celebrado pelo Estado do Amapá/AP perante a Fundação Nacional de Saúde, a fim de executar ação de drenagem para o controle da malária no município de Porto Grande/AP, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 e na Súmula-TCU 145, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração e, no mérito, dar-lhe provimento parcial a fim de: 9.1.1. excluir a responsabilidade de Bruno Manoel Rezende pelo débito a que se refere o subitem 9.3 do Acórdão 17.721/2021-1ª Câmara e a multa a ele imputada no subitem 9.4 daquela deliberação; 9.1.2. julgar regulares com ressalva as contas de Bruno Manoel Rezende, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18, e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhe quitação; 9.2. retificar, por inexatidão material, o Acórdão 17.721/2021-1ª Câmara, de forma que: 9.2.1. o débito indicado no seu subitem 9.3, de R$ 720.000,00, com os acréscimos legais a partir de 2/9/2011, passe a levar em conta os seguintes valores e datas: . Valor Original (R$) Data da ocorrência Débito/Crédito . 165.835,47 25/5/2012 Débito . 1.877,98 25/5/2012 Débito . 363.780,78 25/10/2012 Débito . 154.564,97 20/12/2012 Débito . 89.769,55 30/12/2014 Crédito 9.2.2. as multas individuais mencionadas no subitem 9.3, de R$ 30.000,00, passem a ter o valor de R$ 26.700,00; 9.3. comunicar esta decisão ao recorrente, aos demais destinatários do acórdão original e, no âmbito das cobranças executivas apensadas, à Procuradoria-Geral da União. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13707-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13708/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 004.179/2022-6 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Adelina Laurinda Luz Borges de Miranda (137.709.930-04) 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: José Luís Wagner (OAB-DF 17.183) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Adelina Laurinda Luz Borges de Miranda, servidora aposentada do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, contra o Acórdão 3.536/2022-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de sua aposentadoria em decorrência do recebimento cumulativo de gratificação de atividade externa (GAE) e quintos relativos à função (FC-5), inerente às atribuições do cargo efetivo de Analista Judiciário, especialidade Execução de Mandatos (Oficial de Justiça Avaliador), e pelo cômputo de períodos descontínuos de serviço público para concessão de anuênios. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992 e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que o tempo de serviço prestado ao TRT-4 pela inativa Adelina Laurinda Luz Borges de Miranda pode ser computado para fins de anuênios; 9.3. dar ciência desta decisão à recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13708-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13709/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 009.566/2022-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Aloisio Alves Pereira Filho (190.230.493-49) 4. Unidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Helder Lima de Lucena (OAB-CE 7195), representando Aloisio Alves Pereira Filho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Aloísio Alves Pereira Filho contra o Acórdão 3.648/2022-1ª Câmara, por meio do qual foi negado registro ao ato de aposentadoria de seu interesse, emitido pelo então Ministério da Economia, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 286 do Regimento Interno, em: 9.1. conhecer do pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. comunicar esta decisão ao recorrente e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13709-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13710/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.299/2022-1 2. Grupo I - Classe I - Assunto: Pedido de Reexame (em Aposentadoria)