DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400241 241 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.3. fixar novo e improrrogável prazo de 15 dias para que Andrew George William Parson recolha os débitos abaixo discriminados aos cofres do Comitê Paraolímpico Brasileiro, atualizados monetariamente a partir das datas especificadas, até a data do efetivo recolhimento, na forma da legislação em vigor, sem incidência de juros moratórios: . V A LO R ORIGINAL (R$) DAT A I R R EG U L A R I DA D E . 21.997,02 30/10/2014Passagem aérea para Japão e Coréia do Sul para a Sra. Marcela Frias Pimentel . 6.350,30 29/9/2014 Diárias para viagem ao Japão e à Coreia do Sul para a Sra. Marcela Frias Pimentel . 359,64 30/10/2014Seguro-viagem para Japão e Coréia do Sul para a Sra. Marcela Frias Pimentel . 21.248,14 15/6/2015 Passagem aérea para a Grécia para a Sra. Marcela Frias Pimentel . 9.108,00 15/6/2015 Diárias para viagem à Grécia para a Sra. Marcela Frias Pimentel . 156,50 15/6/2015 Seguro-viagem para a Grécia para a Sra. Marcela Frias Pimentel . 10.307,56 11/7/2015 Passagem aérea para Toronto para a Sra. Marcela Frias Pimentel Parsons 9.4. informar ao responsável identificado no item 9.3 acima que a liquidação tempestiva do débito nos termos fixados saneará o processo e permitirá a alteração do juízo de suas contas, nos termos do art. 202, § 4º, do RITCU; 9.5. dar provimento integral ao recurso de José Amaury Russo, tornando sem efeito os subitens 9.6 e 9.7 da decisão recorrida; 9.6. em relação às multas aplicadas pelo subitem 9.9 da decisão recorrida: 9.6.1. dar provimento parcial ao recurso de Glediana Ferreira de Almeida, no sentido de reduzir o valor da multa aplicada a essa responsável para R$ 4.000,00 (quatro mil reais); 9.6.2. dar provimento integral ao recurso de Adriano Osório de Freitas, no sentido de afastar a multa aplicada a esse responsável; 9.6.3. negar provimento ao recurso de Carlos José Vieira de Souza; 9.7. orientar a Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação) que acompanhe o cumprimento desta decisão, emitindo pronunciamento conclusivo uma vez esgotado o prazo para recolhimento do débito de que trata o subitem 9.3 acima; 9.8. comunicar esta deliberação aos recorrentes, ao Comitê Paraolímpico Brasileiro e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Distrito Fe d e r a l . 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13699-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13700/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 016.476/2021-2 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Ricardo Manuel dos Santos Henriques (694.315.587-34). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto). 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Aline Costa Apolinário (OAB-SP 455.625), representando Ricardo Manuel dos Santos Henriques. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo extinto Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio Siconv 717474, celebrado entre aquele órgão e a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual a Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro; 9.2. julgar irregulares as contas de Ricardo Manuel dos Santos Henriques, nos termos dos arts. 1º, I, e 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, abatendo-se valores já ressarcidos, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) Tipo da parcela . 9/2/2010 1.000.000,00 Débito . 29/3/2012 447.642,99 Crédito 9.3. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RI/TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RI/TCU, o parcelamento da dívida em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o recolhimento das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal atualizado monetariamente os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do RI/TCU; 9.6. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República no Rio de Janeiro, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do RI/TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Estado do Rio de Janeiro, ao Ministério das Mulheres e ao responsável para conhecimento. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13700-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13701/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.360/2022-3 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria) 3. Embargante: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43) 3.1. Interessado: Josino Ferreira (185.088.201-00), servidor aposentado 4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília (FUB) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: José Luis Wagner (OAB-DF 17183), Luiz Antônio Müller Marques (OAB-DF 33680), Valmir Floriano Vieira de Andrade (OAB-DF 26778) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) ao Acórdão 12.002/2023 - 1ª Câmara, que negou provimento a pedidos de reexame interpostos contra o Acórdão 3.380/2023 - 1ª Câmara, que julgou ilegal a aposentadoria de Josino Ferreira, em virtude da percepção de parcela da URP de fevereiro de 1989 reajustada e da rubrica referente ao Vencimento Básico Complementar, instituído pela Lei 11.091/2005, com reflexo indevido na composição do Adicional de Tempo de Serviço, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e 287 do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. comunicar esta deliberação à embargante e ao interessado. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13701-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13702/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 020.362/2022-6 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Aposentadoria) 3. Embargante: Fundação Universidade de Brasília (00.038.174/0001-43) 3.1. Interessada: Nádia Dulcinea Coelho da Silva (184.896.801-91), servidora aposentada 4. Unidade: Fundação Universidade de Brasília (FUB) 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: José Luís Wagner (OAB-DF 17183), Luiz Antônio Müller Marques (OAB-DF 33680), Valmir Floriano Vieira de Andrade (OAB-DF 26778), Bruno Conti Gomes da Silva (OAB-DF 44.300), Elaine Lourenço da Silva (OAB-DF 30670) e outros 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pela Fundação Universidade de Brasília (FUB) ao Acórdão 12.003/2023 - 1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal negou provimento a pedido de reexame interposto pela entidade contra o Acórdão 687/2023 - 1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria de Nádia Dulcinea Coelho da Silva, em virtude da percepção de parcela referente à URP de fevereiro de 1989 e da rubrica referente ao Vencimento Básico Complementar, instituído pela Lei 11.091/2005, com reflexo indevido na composição do Adicional de Tempo de Serviço, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, e 287 do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer destes embargos de declaração para, no mérito, negar-lhes provimento; 9.2. comunicar esta deliberação à embargante e à interessada. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13702-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13703/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 022.608/2021-4 1.1. Apenso: 008.628/2023-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em Pedido de Reexame em Aposentadoria) 3. Embargante: Adriana de Souza Borges (481.071.746-15) 4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: não atuou 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22256) 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos por Adriana de Souza Borges, servidora aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, contra o Acórdão 2.927/2023-TCU-1ª Câmara, o qual negou provimento ao pedido de reexame contra o Acórdão 18.354/2021-1ª Câmara, que julgou ilegal o ato de sua aposentadoria em decorrência do recebimento de gratificação de atividade externa (GAE) e de quintos relativos à função (FC-4) inerente às atribuições do cargo efetivo. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los; 9.2. comunicar esta deliberação à embargante e ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13703- 43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13704/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 023.106/2021-2 1.1. Apenso: 015.480/2023-2 2. Grupo II - Classe I - Assunto: Embargos de Declaração (em Aposentadoria) 3. Recorrente: Connie Franchi Prado (066.471.808-69) 4. Unidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 7. Unidade Técnica: não atuou 8. Representação legal: Rudi Meira Cassel (OAB-DF 22.256) 9. Acórdão: