DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023121400240 240 Nº 237, quinta-feira, 14 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 REABERTURA DE DISCUSSÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, foi reaberta a discussão do processo TC-030.966/2022-1 (Ata nº 28/2023) e o Tribunal aprovou o Acórdão nº 13748/2023 - 1C, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Relator, Ministro-Substituto Weder de Oliveira. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 13696/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 014.305/2015-1. 1.1. Apensos: 022.905/2018-9; 020.041/2020-9; 022.903/2018-6; 022.904/2018-2 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Commune (05.511.440/0001-27); José Augusto Lima Marin (065.932.218-80). 3.2. Recorrentes: Commune (05.511.440/0001-27); José Augusto Lima Marin (065.932.218-80). 4. Órgão/Entidade: Entidades do Governo do Estado de São Paulo. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Fabricio Ryoiti Barros Osaki (OAB-SP 196.785), representando José Augusto Lima Marin e Commune. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de recurso de reconsideração interposto por Commune e José Augusto Lima Marin em face do Acórdão 5.187/2016-TCU-1ª Câmara, de relatoria do Ministro Bruno Dantas. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento nos artigos 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do RI/TCU, conhecer do recurso de reconsideração em análise para, no mérito, dar- lhe provimento, a fim de tornar insubsistente o Acórdão 5.187/2016-TCU-1ª Câmara; 9.2. considerar iliquidáveis as contas dos responsáveis, Commune e José Augusto Lima Marin, ordenando-se, por conseguinte, seu trancamento e arquivamento, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 10, § 3º, 20 e 21, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 201, § 3º, e 211 do Regimento Interno/TCU; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de São Paulo; 9.4. dar ciência sobre o presente Acórdão ao Ministério da Cultura e aos responsáveis, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13696-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13697/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 017.203/2000-9. 1.1. Apenso: 026.512/2011-4 2. Grupo II - Classe de Assunto: I Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Prefeitura Municipal de Serra Dourada - BA (14.222.277/0001-73). 3.2. Responsáveis: Carlos José Mendes de Araújo (099.169.201-25); Cetepas - Centro Tecnico e Pedagogico de Assessorias S/c Ltda (03.739.914/0001-67); Consultoria Educacional Ltda (03.714.819/0001-09); Cosme Wilson Ferreira de Carvalho (295.179.405- 30); Eldy Fagundes Camelo Mendes (097.261.281-53); Glicério Ataíde Ramos (186.236.975- 53); Guiomar Duarte Porto (564.458.141-15); Interativa Consultoria Pedagogica Ltda - Me (03.725.125/0001-77); Jovito Teixeira de Oliveira (341.553.845-15); Maria Neuza da Silva Oliveira (245.440.351-04); Mario Antonio Ferreira (400.431.771-15); Prefeitura Municipal de Serra Dourada - BA (14.222.277/0001-73); Reginaldo Ramos de Abreu (830.601.548-72); Ronaldo Oséas da Silva (339.695.231-68); Valdina Lopes Fagundes Frota (424.590.285- 04). 3.3. Recorrentes: Valdina Lopes Fagundes Frota (424.590.285-04); Jovito Teixeira de Oliveira (341.553.845-15); Eldy Fagundes Camelo Mendes (097.261.281-53); Carlos José Mendes de Araújo (099.169.201-25); Reginaldo Ramos de Abreu (830.601.548- 72); Ronaldo Oséas da Silva (339.695.231-68); Mario Antonio Ferreira (400.431.771-15); e Elzita Fagundes Camelo Rocha Silva (409.668.955-68). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Serra Dourada - BA. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Glauco Alves Mendes (OAB-BA 16.050), representando Ronaldo Oséas da Silva; Glauco Alves Mendes (OAB-BA 16.050), representando Mario Antonio Ferreira; Glauco Alves Mendes (OAB-BA 16.050), representando Jovito Teixeira de Oliveira; Glauco Alves Mendes (OAB-BA 16.050), representando Carlos José Mendes de Araújo; Glauco Alves Mendes (OAB-BA 16.050), representando Reginaldo Ramos de Abreu; Glauco Alves Mendes (OAB-BA 16.050), representando Eldy Fagundes Camelo Mendes. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examina recursos interpostos por Valdina Lopes Fagundes Frota, Jovito Teixeira de Oliveira, Eldy Fagundes Camelo Mendes, Carlos José Mendes de Araújo, Reginaldo Ramos de Abreu, Ronaldo Oséas da Silva, Mário Antônio Ferreira e Elzita Fagundes Camelo Rocha Silva em face do Acórdão n° 3491/2010-TCU-1ª Câmara, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285, § 1º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos recursos interpostos por Valdina Lopes Fagundes Frota, Jovito Teixeira de Oliveira, Eldy Fagundes Camelo Mendes, Carlos José Mendes de Araújo, Reginaldo Ramos de Abreu, Ronaldo Oséas da Silva, Mário Antônio Ferreira e Elzita Fagundes Camelo Rocha Silva como recurso de reconsideração; 9.2. com fulcro nos artigos 2º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; 9.3. tornar insubsistentes o Acórdão 3491/2010-TCU-1ª Câmara e o Acórdão 9.698/2011-TCU-1ª Câmara; 9.4. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e demais interessados no processo, informando que o teor integral das peças que o integram poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 9.5. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13697-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. 13.4. Ministro-Substituto convocado que não participou da votação: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 13698/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 018.742/2015-7 1.1. Apenso: 020.173/2014-8 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial) 3. Recorrentes: Claudinei Alves Leite (379.490.635-72); Gislaine Dias Di Lauro (003.579.695-29); Hélia Silva Gomes de Almeida (018.247.305-86); Marco Antônio Oliveira (444.822.485-68); Mário Sérgio Cortes Amorim (573.099.655-15); Marlúcia Teixeira Rocha (014.964.235-00); Nilda Gomes de Oliveira (660.454.365-04); Paulo Barros da Silva (401.578.735-87) 4. Unidades: Município de Barra do Choça/BA; Secretaria da Saúde do Estado da Bahia - SESAB 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Jacson Costa Veiga (OAB-BA 27.517) e Francisco Fabio Batista (OAB-BA 908), representando Izabel Sergio Sampaio, Edvânia Mendes de Lima e Centro Comunitário de Barra do Choça; Guilherme Nelson Correa dos Santos (OAB-DF 51.242) e Magno Israel Miranda Silva (OAB-BA 26.125), representando Marco Antônio Oliveira, Helia Silva Gomes de Almeida, Marlúcia Teixeira Rocha, Gislaine Dias Di Lauro, Claudinei Alves Leite, Paulo Barros da Silva, Nilda Gomes de Oliveira e Mário Sérgio Cortes Amorim; Magno Israel Miranda Silva (OAB-DF 32.898), representando Jorge Amorim de Almeida, Martha de Oliveira Filadelfo Andrade, e Erildes Ramos dos Santos. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes recursos de reconsideração interpostos contra o Acórdão 5.320/2021-1ª Câmara, integrado pelo Acórdão 6.027/2022-1ª Câmara, por meio dos quais este Tribunal julgou irregulares as contas dos recorrentes, condenando-os em débito e multa, em processo de tomada de contas especial instaurada para quantificação do débito e identificação dos responsáveis pelas irregularidades identificadas na execução dos Termos de Parceria (TP) 23/2011, 24/2011, 25/2011 e 26/2011, firmados entre o município de Barra do Choça/BA e o Centro Comunidade de Barra do Choça (CCBC), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. negar provimento aos recursos de reconsideração interpostos por Claudinei Alves Leite, Gislaine Dias Di Lauro, Hélia Silva Gomes de Almeida, Marco Antônio Oliveira, Mário Sérgio Cortes Amorim, Marlúcia Teixeira Rocha, Nilda Gomes de Oliveira e Paulo Barros da Silva; 9.2. corrigir, de ofício, o item 9.1 do Acórdão 5.320/2021-1ª Câmara, para alterar o credor das parcelas de débitos imputadas aos responsáveis, de forma que, onde se lê "aos cofres do Fundo Nacional de Saúde", se leia "aos cofres do Fundo Municipal de Saúde de Barra do Choça/BA"; 9.3. comunicar esta decisão aos recorrentes, ao Município de Barra do Choça/BA, ao Ministério da Saúde e ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República na Bahia. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13698-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 13699/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 021.455/2016-3 1.1. Apensos: 000.089/2019-2; 023.323/2015-9; 005.076/2018-8; 014.347/2021-0 2. Grupo II - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de Contas Especial) 3. Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Adriano Osório de Freitas (887.653.261-72); Andrew George William Parsons (052.420.207-92); Bernardo Leal Rigo (709.631.181-53); Carlos José Vieira de Souza (594.546.017-68); Contato Organização de Eventos Ltda. - ME (05.204.646/0001- 04); Daher Turismo Ltda. (41.053.034/0001-21); Glediana Ferreira de Almeida (965.908.231-20); José Amaury Russo (637.868.008-63) 3.2. Recorrentes: José Amaury Russo (637.868.008-63); Glediana Ferreira de Almeida (965.908.231-20); Andrew George William Parsons (052.420.207-92); Carlos José Vieira de Souza (594.546.017-68); Adriano Osório de Freitas (887.653.261-72) 4. Unidade: Comitê Paraolímpico Brasileiro 5. Relator: Ministro Jorge Oliveira 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) 8. Representação legal: Ana Paula Macedo Terra (OAB-RJ 121.153), representando Andrew George William Parsons; Mário Thiago Gomes de Sá Padilha (OAB- DF 22.362) e André Roriz Bueno (OAB-DF 28.188), representando Contato Organização de Eventos Ltda. - ME; Luiz Fernando de Moraes (OAB-DF 27.437), representando Thainá Cerqueira Carneiro; Pedro Henrique Rebello de Mendonça (OAB-RJ 149.272), representando Adriano Osório de Freitas, Glediana Ferreira de Almeida e Carlos José Vieira de Souza; Livia Maria Soares Nascimbem (OAB-SP 433.499) e Paulo Victor Barchi Losinskas (OAB-SP 306.109), representando Comitê Paraolímpico Brasileiro. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam, nesta fase, de recursos de reconsideração interpostos por Andrew George William Parsons, José Amaury Russo, Glediana Ferreira de Almeida, Adriano Osório de Freitas e Carlos José Vieira de Souza contra o Acórdão 6.282/2021-1ª Câmara, integrado pelo Acórdão 8.319/2021-1ª Câmara, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares as contas dos dois primeiros responsáveis, condenando-os em débito, e aplicou multa a todos os recorrentes, em razão de práticas irregulares no âmbito do Comitê Paraolímpico Brasileiro, na aplicação dos recursos provenientes da Lei Agnelo/Piva, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 12, §§ 1º e 2º, 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos recursos de reconsideração interpostos por Andrew George William Parsons, José Amaury Russo, Glediana Ferreira de Almeida, Adriano Osório de Freitas e Carlos José Vieira de Souza; 9.2. manter suspensos os efeitos dos itens 9.3, 9.4 e 9.5 da decisão recorrida, enquanto não apreciado o mérito do recurso de Andrew George William Parson;