DOU 14/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Walter Mendes Lucas, negando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106, desta e. Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que: 9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da ciência da presente deliberação, comunique ao interessado o inteiro teor deste Acórdão, e, após, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência desta deliberação, o destaque do valor correspondente aos reajustes incidentes sobre a VPNI derivada de "quintos/décimos" de funções comissionadas, desde a vigência da Lei 13.323/2016, sujeitando-o à absorção por quaisquer reajustes remuneratórios posteriores a 23/10/2020; 9.3.3. após a adoção da providência indicada no subitem anterior, promova o destaque da parcela de "quintos/décimos" incorporadas pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001, transformando-a em "Parcela Compensatória" a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante a modulação estabelecida pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE, na hipótese de incorporação decorrente de decisão judicial sem trânsito em julgado ou por via de medida administrativa, comunicando a este Tribunal as medidas adotadas, a teor dos arts. 262, caput, do Regimento Interno e 8º, caput, da Resolução 206/2007; 9.3.4. alerte o Sr. Walter Mendes Lucas no sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos, caso não providos, não o exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação; 9.3.5. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia, comprovantes de que o interessado teve ciência desta deliberação; 9.4. dar ciência desta deliberação à Câmara dos Deputados; 9.5. determinar à AudPessoal que: 9.5.1. acompanhe, com rigor, o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1 a 9.3.5 deste Acórdão; 9.5.2. cumpridos os termos deste acórdão, arquive os autos. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13739-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 13740/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 021.066/2023-0. 2. Grupo II - Classe IV - Assunto: Ato de Admissão. 3. Interessado: Nelson Malanga Neto, CPF 009.212.509-32. 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de admissão submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3 (ato nº 23483/2020), relativo à admissão de Nelson Malanga Neto, ordenando, excepcionalmente, o respectivo registro, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. esclarecer à entidade de origem que a presente admissão poderá ser mantida, em razão de estar amparada por decisão judicial transitada em julgado; 9.3. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal; e 9.4. autorizar o arquivamento destes autos, cumpridos os termos deste Acórdão. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13740- 43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 13741/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 026.321/2020-3. 2. Grupo II - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial 3. Responsáveis: Angela Maria Goncalves (434.427.907-78); Instituto de Tecnologia Socio-ambiental do Baixo Sul da Bahia (05.913.376/0001-00); Victor Pinheiro de Sousa Nilo Dantas (033.232.795-73). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Cleiciana Rodrigues Brito (OAB-DF 65451), representando Victor Pinheiro de Sousa Nilo Dantas; Evando Alves de Oliveira (OAB-BA 62491), representando Angela Maria Goncalves 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária da Secretaria Especial de Agricultura Familiar e Desenvolvimento Agrário) em desfavor do Instituto de Tecnologia Socioambiental do Baixo Sul da Bahia (Instituto Terraguá) e de seus ex-dirigentes Ângela Maria Gonçalves (gestão 1º/10/2008 a 7/5/2010) e Victor Pinheiro de Sousa Nilo Dantas (gestão 8/5/2010 a 1°/10/2012), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Contrato de Repasse n.º 0283060-91 (Siafi 648204), que tinha por objeto a promoção do desenvolvimento sustentável de agricultores, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o Instituto de Tecnologia Socio-Ambiental do Baixo Sul da Bahia, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Victor Pinheiro de Sousa Nilo Dantas; 9.3. rejeitar as alegações de defesa apresentadas peça responsável Ângela Maria Goncalves; 9.4. julgar irregulares as contas dos responsáveis Ângela Maria Goncalves e Instituto de Tecnologia Socioambiental do Baixo Sul da Bahia, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 6/11/2009 950,13 . 13/11/2009 3.000,00 . 13/11/2009 79,98 . 13/11/2009 35,02 . 13/11/2009 19,60 . 13/11/2009 800,40 . 13/11/2009 10.216,00 . 18/11/2009 3.000,00 . 18/11/2009 1.600,00 . 18/11/2009 17.500,00 . 8/2/2010 1.517,00 . 8/2/2010 4.200,00 . 8/2/2010 2.986,00 . 8/2/2010 3.000,00 . 8/2/2010 14.220,00 . 8/2/2010 12.000,00 . 9/3/2010 6.360,00 . 13/11/2009 6.000,00 9.5. aplicar individualmente aos responsáveis Ângela Maria Goncalves e Instituto de Tecnologia Socioambiental do Baixo Sul da Bahia, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas caso não atendidas as notificações; 9.7. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado da Bahia, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis; e 9.8. dar ciência desta deliberação à Caixa Econômica Federal e aos responsáveis. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13741-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 13742/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 028.107/2022-5. 2. Grupo II - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Marco Antônio Correa Oliveira, CPF 334.167.530-20. 4. Órgão/Entidade/Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento Interno desta Corte de Contas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à aposentadoria de Marco Antônio Correa Oliveira, autorizando-lhe, excepcionalmente, o correspondente registro, nos termos do inciso II do art. 7º da Resolução 353/2023, desta Corte de Contas; 9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que, a despeito da chancela de ilegalidade da aposentadoria do Sr. Marco Antônio Correa de Oliveira, o pagamento da parcela remuneratória alusiva a "quintos"/"décimos" decorrente do exercício de função comissionada, incorporados após a edição da Lei 9.624/1998 por força de decisão judicial transitada em julgado, poderá subsistir nos exatos termos da modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 638.115, 9.3. dar ciência desta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS, esclarecendo que o pagamento da parcela relativa aos anuênios poderá subsistir no mesmo percentual que foi concedida, em face de sua regularidade; 9.4. arquivar os autos. 10. Ata n° 43/2023 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 5/12/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-13742-43/23-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (na Presidência), Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.3. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 13743/2023 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo: TC 030.886/2022-8. 2. Grupo: I - Classe V - Assunto: Aposentadoria. 3. Interessado: Ronaldo Paes Acha, CPF 601.183.347-00. 4. Unidade: Ministério da Defesa - Comando da Marinha